segunda-feira, 15 de junho de 2009

Procedimento Preparatório nº 03/09 fundamenta propositura de Ação Civil Pública

Instaurado Procedimento Preparatório nº 03/2009 a fim de verificar a regularidade das licenças e TAc expedidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em relação ao empreendimento denominado 'QG PIRATA', na praia de Ubatuba, em São Francisco do Sul/SC.
Após diversas inspeções realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente, bem como da FATMA, constatou-se os danos causados ao meio ambiente local (especialmente relacionados à poluição e degradação de restinga - tipo de mata legalmente protegida).
Dessa forma, em não existindo possibilidade de reparar o dano de forma extrajudicial, propôs o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em 15 de junho de 2009, Ação Civil Pública em face do Município de São Francisco do Sul, Agência Movement e Beero Rest. e Boate Ltda. EPP objetivando a condenação dos requeridos a recuperar a área irregularmente ocupada e degradada, ao pagamento de indenização pelo dano causado ao meio ambiente, bem como a obrigá-los a não instalar, nas faixas de areia que integram as praias do município de São Francisco do Sul/SC, notadamente a praia de Ubatuba, tendas, mesas, cadeiras, palco, bares, 'lounges' e outros equipamentos dessa natureza com o fim de assegurar a utilização da respectiva área exclusivamente por participantes do Bloco Carnavalesco “Os Pirata”, gerando, além de ilícita situação de reserva privada de bem de domínio público e de uso comum do povo, degradação e poluição ambiental. Ademais, buscou-se compelir o ente público demandado a promover a efetiva fiscalização, exercendo poder de polícia para impedir a contínua ocorrência desses eventos e de outros de mesma natureza havidos nas praias de São Francisco do Sul.
Autos nº 061.09.001775-8

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Súmula nº 383/STJ

Enunciado: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
DJe 08/06/2009
Fonte:
www.stj.jus.br

terça-feira, 2 de junho de 2009

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica


Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.

De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

A solicitação para o fornecimento da fatura discriminada sem ônus para o assinante só precisa ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o serviço.

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, não tem sentido obrigar o consumidor a solicitar mensalmente o detalhamento de sua fatura. Em seu voto, o relator ressaltou que, com a edição do Decreto 4.377/2003, que viabilizou o detalhamento das faturas ao alterar o sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, o Estado determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. Ele explicou que o prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006, foi ampliado em doze meses para não prejudicar os usuários da internet discada, daí a fixação da data em 1º de agosto.

O artigo 83 da Resolução 426/2005 determina que a prestadora na modalidade local deve fornecer, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança do serviço contendo o detalhamento das chamadas locais que permita identificar, para cada chamada local realizada, o número do telefone chamado, a data e horário de realização, a duração e o seu respectivo valor.

O STJ editará uma nova súmula sobre o tema, constando que o detalhamento incide sobre as chamadas medidas em unidades de tempo (não mais em pulso), que a fatura é gratuita e que passou a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2007.

No caso julgado, uma assinante ajuizou ação de repetição de indébito contra a Telemar Norte Leste S/A, buscando o ressarcimento da cobrança de pulsos excedentes além da franquia para telefone fixo e ligações para celular, sem a respectiva discriminação das ligações.

Fonte: Noticias do STJ - http://www.stj.jus.br/, em 02 e Junho de 2009.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

DEFERIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Jusiça de SFS/SC, em 27 de maio de 2009, foi deferida a liminar a fim de obrigar o Estado de Santa Catarina a fornecer o medicamento necessário para o tratamento da infante N.B.:

Coexistentes os requisitos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica do pedido, defiro, com fundamento no artigo 12, da Lei n. 7.347/85, o pedido de liminar e, em conseqüência, ordeno ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Saúde: a) o fornecimento gratuito a N.B., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos medicamentos "insulina Lantus Glargina e insulina Novorapid Aspart" ambas na forma refil, de periodicidade mensal, na quantidade suficente para o efetivo tratamento, conforme prescrição médica;
b) a inclusão de N. B. no Programa de Medicamentos de Uso Contínuo da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina. Fixo para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas ao requerido uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das sanções de natureza penal e administrativa aos responsáveis diretos pela providência. Por fax/ofício, requisite-se o cumprimento da medida à Secretaria de Estado da Saúde, com cópia desta decisão. Após, cite-se por precatória o Estado de Santa Catarina para que, no prazo legal, apresente resposta, intimando-o, também, dos termos da liminar.