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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-juvenil






“Esquecer é permitir. Lembrar é combater”.






Este é o slogan do 18 de maio, o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto-juvenil.






A data reafirma a importância de se denunciar e responsabilizar os autores de violência sexual contra a população infanto-juvenil.






No intuito de romper os pactos de silêncio acerca da violência contra crianças e adolescentes, o Ministério Público de Santa Catarina, por meio do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, proporciona à comunidade um portal com várias informações e orientações inerentes ao combate da violência e da exploração sexual infantojuvenil.









terça-feira, 31 de agosto de 2010

Proposta Ação Civil Pública

Na data de hoje, a 1ª Promotoria de Justiça propôs ação civil pública em face do Estado de Santa Catarina objetivando a inclusão no orçamento público estadual de verba suficiente para incluir o ensino do ECA nas escolas de ensino fundamental e da História da Cultura Afro-Brasileira e Indígena nas escolas de ensino médio e fundamental de âmbito estadual instaladas em São Francisco do Sul.
Autos nº 061.10.005293-3

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

24 de setembro é dia para lembrar de combater a violência e a exploração sexual infantojuvenil



O serviço que presta atendimento e proteção imediata em Santa Catarina a crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual recebe nada menos que 16 relatos de casos por dia. Somando esse dado aos casos de violência física, violência psicológica e negligência, foram aproximadamente 24 mil atendimentos prestados pelo Programa Sentinela em 2007 e 2008.

É para coibir as ocorrências e estimular mais denúncias - o que permitirá o atendimento às vítimas e a responsabilização dos criminosos - que o Ministério Público de Santa Catarina e o Fórum Catarinense Pelo Fim da Violência e da Exploração Sexual Infanto-Juvenil levarão aos catarinenses 1,2 milhão de folders, 150 mil cartazes e 300 outdoors com orientações sobre prevenção e como denunciar.

"O Dia Estadual foi uma conquista do Ministério Público Catarinense e do Fórum. E tem por objetivo não só conscientizar as pessoas da gravidade do problema, como também articular integrantes de toda a rede de proteção e atendimento para a importância da militância contínua sobre o tema, pois a cada dia crianças e adolescentes são vítimas do covarde crime da violência sexual", afirma o Procurador-Geral de Justiça, Gercino Gerson Gomes Neto.

Se, numa ponta - a denúncia que leva o caso ao conhecimento das autoridades -, os números são expressivos, na outra - a responsabilização dos criminosos -, os dados também são significativos. Somente nos oito primeiros meses de 2009 as Promotorias de Justiça propuseram ações penais contra 164 pessoas acusadas de atentado violento ao pudor, 73 acusados de estupro e 54 acusados de lesões corporais e maus-tratos. Todos crimes praticados contra a infância e juventude. Os dados foram apurados pela Corregedoria-Geral do MPSC junto às Promotorias.

"É imprescindível que a sociedade se conscientize da importância de denunciar os crimes. A brutal realidade de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual merece uma resposta rápida da sociedade catarinense, que deve fazê-lo através de denúncias", afirma a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MPSC, Promotora de Justiça Priscilla Linhares Albino.

A organização da mobilização para lembrar a data 24 de setembro e a produção de materiais informativos são iniciativa do Ministério Público de Santa Catarina e do Fórum Catarinense Pelo Fim da Violência e da Exploração Sexual Infanto-Juvenil.

Além do MPSC e do Fórum, diversos parceiros também contribuíram com o custeio dos materiais ou prestaram apoio para a organização das mobilizações, como o Governo do Estado, a Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho, o Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (Sinepe/SC), Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e empresas da iniciativa privada como a D'Araújo Comunicação, que elaborou a arte gráfica dos impressos.

DISQUE 100 SERÁ DIVULGADO

Fonte:http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Lei 11.804/08 - A regulamentação dos alimentos gravídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

NOTAS DA REDAÇÃO
A nova Lei veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro até ontem: a inexistência de regulamentação dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez.
A Lei de Alimentos - Lei 5.478/68 - era considerada, pela maioria da doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.
Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.
Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).
Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos - gravídicos - a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.
Da leitura do texto sancionado verifica-se que vários dos dispositivos do texto original foram vetados.
Vejamos:
O primeiro deles, o artigo 3º que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC (Código de Processo Civil). De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de alimento o do domicílio do alimentado.
Na seqüência, o artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade. O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.
O artigo 5º também foi alvo do veto presidencial: "recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos".
Em parecer o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento. De acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a Lei 11.804/05 causaria um retardamento desnecessário ao processo.
Por conseguinte, o artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.
Em consonância com a mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.
O principal, e, que mais causava controvérsia: o artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. A principal crítica apresentada pela doutrina, e, ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos apenas depois da citação do réu, geraria manobras no sentido de evitar a concretização do ato. Adotou-se a posição consagrada pela jurisprudência e, prevista expressamente na Lei de Alimentos: o juiz deve fixar os alimentos na data em que despachar a petição inicial.
Por derradeiro, o artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.
Nas razões do veto, trata-se de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.
Concluindo, com base em todo o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804/08:
1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;
2- Pressuposto: indícios da paternidade;
3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;
4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia
5- Resposta do réu - prazo de 5 dias
6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.
Sem dúvidas, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

Autor: Patrícia Donati de Almeida,
in: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081107104018165