quinta-feira, 5 de novembro de 2009

SENTENÇA FAVORÁVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Ação Civil Pública proposta por esta Promotoria de Justiça a fim de demolir pavimentos construídos acima do permitido na legislação vigente na orla da praia da Enseada foi julgada procedente.
Autos nº 061.09.001552-6
Abaixo a íntegra da decisão:

1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de José Mário Pires, bem como contra o Município de São Francisco do Sul, todos devidamente qualificados nos autos, expondo e alegando, em síntese, que:

A) procedimento administrativo preliminar instaurado no âmbito do Ministério Público constatou a ocorrência de danos ambientais decorrentes de irregularidades em diversas edificações nos bairros de Ubatuba e Enseada, erguidas em desacordo com as posturas municipais, que exigem determinado recuo mínimo e número máximo de pavimentos;

B) o primeiro requerido construiu um prédio na Avenida Atlântica com piso térreo mais quatro pavimentos (quando a legislação municipal permite apenas térreo + dois) e com sem observância do mínimo nos fundos;

C) o município-requerido não cumpriu o dever de polícia de ordenar adequadamente a utilização do solo.

Com apoio nestes fatos e com fundamento na legislação municipal e federal, requereu a concessão de tutela antecipada, a citação dos requeridos, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com a demolição da obra e recuperação da área degradada, bem como indenizando os danos causados aos interesses difusos.

O pedido de liminar foi concedido em grau recursal (f. 196-209).

Regularmente citados, os requeridos ofereceram contestação.

O município-requerido arguiu preliminar de ausência de possibilidade jurídica do pedido de imposição do dever de fiscalizar, porque não previsto na lei de ação civil pública e por ausência de verba orçamentária para a aplicação das medidas solicitadas. No mérito, defendeu que o Poder Executivo não pode ser compelido a exercer o poder de polícia administrativa porque isto implicaria na invasão das atribuições inerentes ao poder discricionário. Também sustentou que sempre agiu de acordo com os dispositivos legais, nunca autorizou ou permitiu obras irregulares e, inclusive, autuou e embargou a obra do corréu, ajuizando contra eles ação demolitória (f. 238-251).

O requerido José Mário arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de valor da causa e, no mérito, asseverou que requereu ao município a concessão de alvará, recolheu a importância devida, mas não obteve resposta. Argumentou que a demolição dos pavimentos em excesso poderia implicar em dano estrutural, pelo que deve ser ressarcido (f. 364-367).

Houve réplica (f. 375-379).

Este, na concisão necessária, o relatório.

Fundamento e decido:

2. Inicialmente, é importante ficar registrado que a lide comporta julgamento antecipado, mostrando-se desnecessária a produção da prova testemunhal ou pericial.

Nesse sentido, em ação com mesma causa de pedir, o TJSC fixou:

"ADMINISTRATIVO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – MATÉRIA FÁTICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NATUREZA PESSOAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – OBRA CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. 'Versando os autos sobre matéria essencialmente de direito, torna-se irrelevante a produção de provas outras que não aquelas já produzidas com a inicial e com a peça contestatória' (Apelação Cível n. 2006.025440-5, de Tijucas. Rel. Des. Rui Fortes)" (AC nº 2005.022169-2, da Capital, Desembargador Jaime Ramos, j. 21/02/2008).

A preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido José Mário deve ser rejeitada, uma vez que o autor, antes da citação, emendou a inicial e valorou adequadamente a causa (f. 166).

Também não há a aventada impossibilidade jurídica do pedido (defendida pelo município-requerido). A Constituição da República confere ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Esta regra é suficiente para garantir a exigibilidade do dever de fiscalizar o cumprimento das regras ambientais e de posturas municipais. Ademais, no amplo espectro das obrigações de fazer se conforma, sem dúvida, o dever de fiscalizar.

Por outro lado, eventual imposição do dever de fiscalizar não implica em controle jurisdicional de atos discricionários (o poder público não pode optar entre fiscalizar e não fiscalizar), daí que não se pode falar em indevida ingerência do órgão jurisdicional em atividade exclusiva da administração pública.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de se direcionar a ação contra o causador direto do dano e, também, contra aquele que contribuiu indiretamente ou se descurou do dever de evitar o dano.

A propósito:

"Agravo de Instrumento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. Obra em área de preservação permanente. Particular. MUNICÍPIO. Litisconsórcio Passivo. Cabimento. Recurso provido.(...) parte PASSIVA na ação ambiental será o responsável pelo dano ou pela ameaça de dano, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive a Administração Pública. Entendemos que o Poder Pública poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no DEVER que é só seu de FISCALIZAR e impedir que tais danos aconteçam. (Édis Milaré)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.003958-1, de Palhoça . Relator: Pedro Manoel Abreu . Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público . Data: 23/08/2005).
No mérito, o pedido de demolição deve ser julgado procedente (vale registrar que o Município de São Francisco do Sul ajuizou uma ação demolitória contra o réu, autuada sob n. 061.06.004242-8, julgada procedente e atualmente em grau recursal).

Não há dúvida de que a construção foi feita sem a indispensável autorização administrativa e, além disso, em desacordo aos padrões previstos na legislação municipal (sem possibilidade física ou material de correção).
A Lei Municipal n. 763/81 estabelece no artigo 25 que as Zonas Residenciais (classificadas em ZR-3, ZR-4 E ZR-5) se destinam a atender a demanda de população flutuante que aflui a essas áreas nos períodos sazonais, procurando-se proteger a paisagem natural, pois esta representa o principal fator de atração turística do Município.

A Lei nº 763/81, em seu anexo Quadro II-b, é clara ao estabelecer que na área identificada por ZM-3 (Zona Mista 3), onde se situa o imóvel do réu, o número máximo de pavimentos é "térreo + 2".

No caso concreto, é incontroverso que, além do piso térreo, o prédio tem quatro andares. Na contestação o réu não nega esta assertiva. Nem poderia fazê-lo, uma vez que a fotografia de f. 300 mostra claramente que ele está edificando um prédio com "térreo + 4 pavimentos", absolutamente fora do padrão.

Além disso, não se obedeceu o recuo exigido pelas posturas municipais.

Com efeito, descreve o auto de embargo de f. 46:

"Descrição dos fatos: obra sendo realizada sem alvará de licença p/ construção, sendo prédio com 4 pavimentos.
Dispositivo legal infringido – Lei 603/76, art. 6º e 229, Item I
[...]
Observações: Não obedece o recuo mínimo exigido nos fundos do imóvel, bem como não respeita o número máximo de pavimentos".

Evidencia-se - até porque não demonstrado o contrário pelo réu - que se trata de construção de edifício sem o alvará e fora do padrão legal.

A Lei nº 603/76, que dispõe sobre as construções e edificações neste Município, estabelece:

"Art. 6º. Qualquer edificação, construção ou assentamento de máquinas e equipamentos, situados no território do Município de São Francisco do Sul, estarão sujeitos às normas e condições da presente lei e só poderão ser iniciados se o interessado possuir alvará de construção, fornecido pela Prefeitura Municipal" (o destaque é meu).
O art. 7º:
"Considera-se ilegal a construção quando:
I – não estiver licenciada pela Prefeitura;
[...]
§ 2º. Na impossibilidade de conseguir a regularização das construções no prazo e condições estabelecidas, elas estão sujeitas a embargo e demolição".



Em se tratando de obra ilegal, que não respeita os preceitos de edificação do Município de São Francisco do Sul, sem possibilidade de regularização, a demolição é medida imperativa.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – OBRA FORA DO PADRÃO LEGAL – DESRESPEITO AOS LIMITES LATERAIS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO – CLANDESTINIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA SENTENÇA RECORRIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA
'Construindo o particular sem licença do município, o que torna clandestina a obra, por força do que dispõe o Código de Posturas, comete ele ato ilegal, rendendo ensejo ao uso, pela Administração, do poder de polícia que lhe é inerente, não só para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, como também para lograr a demolição da mesma' (AC n.º 1997.002612-9, Des. Trindade dos Santos)" (AC nº 2006.009738-6, Des. José Volpato de Souza).
Ou ainda:
"ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABUSO DE PODER – INOCORRÊNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Em situações tais, a demolição se constituiu numa medida drástica, porém necessária, pois tem a finalidade de preservar o interesse público inerente à fiel observância das normas urbanísticas. A esse respeito, Hely Lopes Meirelles ensina que 'o ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular" (Direito de Construir. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1.994, p. 166)' (Apelação Cível n. 2005.025787-9, da capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 14.11.2006)" (AC nº 2006.044938-9, Des. José Volpato de Souza).
E mais:
"ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – AÇÃO DE DEMOLIÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
A construção clandestina, por não ter alvará de licença ou de autorização pode ser embargada e demolida, porque em tal caso o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo, já comprovado pela falta de licenciamento do projeto, ou por sua inteira ausência (Hely Lopes Meirelles)" (AC nº 2008.002687-1, Des. Luiz Cézar Medeiros).

Desnecessário discorrer sobre a ineficácia absoluta da aventada autorização tácita ou verbal da administração pública ou então sobre a suposta promessa de alteração da lei de posturas municipais.

Não tem o réu que reclamar de "erro" causado pela Administração porque iniciou a obra sem alvará e o protocolo do projeto somente ingressou depois do embargo, estando incorreta a afirmação do contrário.

Apesar de demonstrada a legitimidade passiva do município de São Francisco do Sul, por ser responsável pelo dever de fiscalização (poder de polícia administrativa), no mérito não se verifica o descumprimento deste papel.

A ação foi ajuizada em 04/09/06 (f. 01). Mais de um ano antes, em 05/04/05, o município já havia emitido auto de infração (f. 45) e auto de embargo (f. 46). Como dito antes, o município também ajuizou uma ação demolitória.

Passando à análise dos pedidos formulados na petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de imposição ao pagamento de indenização por danos a interesses difusos ou à recomposição da situação ambiental anterior.

Primeiro porque o prédio foi construído na orla marítima de uma das praias mais densamente povoadas do município, não sendo razoável (diante da ausência de prova) supor que justamente naquela estreita faixa (rodeada de construções) existia um imóvel de valor ambiental.

Segundo porque a legislação ambiental, em princípio, não impede construções no imóvel litigioso (ao menos o autor da ação não comprovou o contrário no momento oportuno), do que se conclui que, uma vez demolida a obra, será possível edificar no local desde que atendidas as posturas municipais.
Terceiro porque, "ainda que admitida a imposição de indenização por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, a providência deixa de ser adotada no caso concreto quando, por outros meios, garantiu-se o regresso ao estado anterior" (TJSC, Apelação cível n. 2007.043496-5, de Pomerode, Relator: juiz Jânio Machado. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 09/12/2008).
O pedido de demolição dos pavimentos construídos além do permitido pelas posturas municipais merece acolhida. O objeto da ação demolitória n. 061.06.004242-8 (em grau recursal) é mais amplo e esta decisão não exclui nem limita a determinação contida naqueles autos.
Outrossim, embora constatado na instrução processual a inobservância do recuo mínimo na parte de trás do imóvel, não houve pedido expresso na petição inicial nesta parte, razão pela qual não é possível impor ao réu a correção do vício nesta ação, sob pena de julgamento ultra petita.

3. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos em relação ao Município de São Francisco do Sul e, por outro lado, julgo procedentes em parte os pedidos formulados contra José Mário Pires e, em consequência, condeno-o a demolir os andares edificados fora do padrão legal e a reduzir a obra ao recuo permitido pelas posturas municipais, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de que, vencido este prazo, seja realizada por terceiro a suas expensas.

Defiro o pedido de f. 381, exclusivamente para substituição do tapume existente no imóvel até o trânsito em julgado da sentença, devendo o novo tapume ser feito de forma similar ao anterior, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da incidência do crime de desobediência.

Custas pelo réu.
Sem honorários, dado que "não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CRFB, o que também exclui a possibilidade de reversão de tal verba em favor do Fundo de Reparação de Bens Lesados" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.004412-0, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 26-3-2008)".

P. R. I.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

PALESTRA


sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Foi proposta, na data de hoje, Ação Civil Pública, pela 1ª Promotoria de Justiça de SFS/SC - Dra. Simone C. Schultz, em face da Multipla Engenharia e Consultoria Ltda, Walter Schappo, FATMA e Município de São Francisco do Sul a fim de, liminarmente, suspender todas as obras e licenças referentes à implantação do loteamento Condomínio Residencial Vilas do Porto, situado no Bairro Iperoba em São Francisco do Sul. A final, pugnou-se pela condenação dos réus na obrigação de reparar a área degradada e, na área impassível de recuperação, a compensação dos danos causados.
Autos nº 061.09.003962-0

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Proposta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa


A 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, sob titularidade da Dra. Simone C. Schultz, propôs ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face do ex prefeito de São Francisco do Sul e ex Secretário de Finanças diante das irregularidades constatadas na aplicação dos valores recebidos a título de compensação ambiental(royalties) da Petrobrás, tudo com base na perícia contábil realizada pela perita Nara de Araújo, subsidiada pelo Fundo de Recupração de Bens Lesados.
Autos nº 061.09.003927-1

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

ASSINADO TERMO DE RETIFICAÇÃO DE TAC


Na data de ontem, 14 de outubro de 2009, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através desta Promotoria de Justiça, assinou termo de retificação de cláusula compensatória com o Município de São Francisco do Sul e Secretaria Municipal de Saúde, nos termos que segue:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – A Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul compromete-se a:
(...)
5. Nos termos do item terceiro, da cláusula terceira, do presente TAC, providenciar o cadastramento das 57 (cinqüenta e sete) famílias a serem beneficiadas com a doação dos lotes inseridos na área doada pelos loteadores, promovendo o efetivo reassentamento das mesmas, para habitações dignas e apropriadas, transferindo-lhes a propriedade, nos termos da lei, tudo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), desocupando-se, por conseguinte, no mesmo prazo, as áreas habitadas irregularmente nos locais denominados “Portinho” e “Praias do Lixo e do Paum”;
Parágrafo Primeiro – Os locais denominados “Portinho” e “Praias do Lixo e do Paum” serão desocupados, reassentando-se as famílias que ali habitam, conforme a doação de lotes estabelecida na cláusula terceira, item terceiro, do presente TAC, bem como através de projeto social a ser elaborado e desenvolvido pela Prefeitura Municipal, de forma a abranger e beneficiar todas as famílias que atualmente ocupam irregularmente as áreas referidas (“Portinho” e “Praias do Lixo e do Paum”);
Parágrafo Segundo – Os prazos previstos neste item começarão a contar a partir da emissão, pela FATMA, das licenças ambientais necessárias;
6. A título de compensação pelos danos ambientais, implantar Centro de Zoonose no Município de São Francisco do Sul, até setembro de 2006;”
(...)
“CLÁUSULA TERCEIRA – As demais partes integrantes do pólo passivo das Ações Civis Públicas discriminadas no item 2º do preâmbulo, comprometem-se:
1. Encaminhar à FATMA os documentos necessários à regulamentação ambiental e obtenção das licenças específicas quanto aos Loteamentos objetos das Ações Civis Públicas nº 061.04.010044-9 e nº 061.05.000936-3;
2. Observando o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 6.766/79, apresentar Projeto de Loteamento para a análise do Município de São Francisco do Sul, no prazo de 20 (vinte) dias;
3. A título de media compensatória pelos danos ambientais ocorridos, doar área consubstanciada na Quadra F2 do Loteamento Albatróz I, constituída de 38 lotes que fazem frente para as ruas E-1, E-2, 140 e 100. Tal área destinar-se-á, exclusivamente, ao reassentamento de 57 (cinquenta e sete) famílias carentes, com prioridade para as que ocupam irregularmente, atualmente, as localidades conhecidas como “Portinho”, “Praia do Lixo” e “Praia da Paum”;”

Vêm apresentar ao Juízo RETIFICAÇÃO que efetuaram das referidas cláusulas no que concerne às medidas compensatórias impostas ao Município de São Francisco do Sul, nos seguintes termos:

I- Quanto ao reassentamento das famílias ocupantes de áreas irregulares nas localidades de Portinho, Praia do Lixo e Praia da Paum, o Município de São Francisco do Sul se compromete a apresentar relatório de levantamento social, com a indicação das 57 famílias que serão realocadas, até 31 de dezembro de 2009, sendo que a efetiva realocação das 57 famílias e regularização habitacional/social destas localidades dar-se-ão em 18 meses a partir da conclusão do levantamento social.

II- Quanto à implantação do CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) no Município de São Francisco do Sul, considerando os objetivos pretendidos com a implantação deste órgão frente à realidade local e às necessidades na área de saúde pública relacionadas a zoonoses e o resguardo dos Direitos dos Animais que perpassa Bem Estar Animal, convenciona-se:
II A- A implantação do CCZ é substituída pela implantação do CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS - CMARA, que será o órgão responsável pelo atendimento e resguardo dos direitos dos animais em São Francisco do Sul, seja no que se refere a controle de zoonoses, seja no que se refere a bem-estar animal, nos termos da legislação pátria em vigor, inclusive a Lei Complementar Municipal 016, de 05 de julho de 2006.
II B- Em razão da periclitante e emergencial situação em que se encontram vários animais no município, em estado de abandono e desassistência, em total infringência da legislação que prevê a obrigatoriedade de implantação, pela Administração, de políticas públicas de atendimento e resguardo dos diretos dos animais; bem como em razão do vencimento, há muito, do prazo previsto na cláusula do TAC para instalação do CCZ pela Municipalidade, sem que houvesse cumprimento, estabelece-se o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, para que o Município de São Francisco do Sul implante um Centro Provisório de Atendimento aos Animais, que funcionará nas dependências da Casa Familiar do Mar e contará com estrutura provisória, mas suficiente para atendimento regular, abrangendo o atendimento veterinário, dos casos que envolvam maus tratos, zoonoses e infringência às normas de proteção aos direitos dos animais, inclusive com sistema de atendimento de SOBREAVISO VETERINÁRIO.

II C- No prazo de 18 meses a contar da assinatura deste documento, o Município implantará o Centro Municipal de Atendimento e Recuperação de Animais definitivo que contará com estrutura necessária para atendimento social e veterinário dos animais em São Francisco do Sul do Sul, nos termos da Lei Complementar Municipal 16/06, devendo o projeto passar pelo crivo do Ministério Público. Após este prazo será avaliada a possibilidade de o Centro de Atendimento Provisório transformar-se no definitivo.
II D- No prazo de 15 dias será formalizado, no que se refere às ações de responsabilidade do Executivo Municipal, o Fórum Municipal de Controle de Zoonoses e Bem Estar Animal de São Francisco do Sul.
II E- No prazo de 30 dias, no que se refere às ações de responsabilidade do Executivo Municipal, após a devida aprovação pelo Legislativo, será criada e estruturada a Coordenadoria do Bem-Estar Animal de São Francisco do Sul, órgão que será responsável pela administração do Centro Municipal de Atendimento e Recuperação de Animais, bem como pelas ações voltadas ao resguardo dos direitos dos animais no município. A Coordenadoria será voltada ao atendimento público, orientação e encaminhamentos, e será estruturada, inclusive, com sistema de atendimento permanente, devendo, portanto, sua forma de atendimento e seus objetivos ser amplamente divulgados à população francisquense, tudo nos termos do seu estatuto e conforme estabelecem as regras previstas na Lei Municipal Complementar 16/06.
II F- No prazo de 30 dias, no que se refere às ações de responsabilidade do Executivo Municipal, após a devida aprovação pelo Legislativo, será efetivada pela Administração Municipal a contratação emergencial de médico veterinário para atender à demanda do Centro de Atendimento e da Coordenadoria do Bem Estar Animal.
II G- Entre as medidas emergenciais a serem executadas pela Coordenadoria do Bem Estar Animal de São Francisco do Sul, através do Centro de Atendimento e Recuperação de Animais, em conjunto (se for o caso) com voluntários e Organizações Civis devidamente regulamentadas, estão:
- execução de projeto educativo voltado à proteção dos Diretos dos Animais, em especial o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE VALORES desenvolvido pelo Instituto Ecosul e a inclusão, na matéria de meio ambiente, nas escolas municipais, do tema direito dos animais. Prazo para início execução: 30 dias;
- execução de projeto de controle populacional de cães (esterilização) em São Francisco do Sul, que deverá incluir, necessariamente, cronograma de atendimento das localidades carentes, de forma que mapeamento social das regiões do município a serem atendidas, será efetuado. Prazo para início execução: 60 dias;
- em 60 dias entrará em circulação no Município Sistema Móvel de Atendimento, através de um ônibus, voltado ao atendimento e esterilização de cães abandonados e que fazem parte do núcleo familiar de pessoas carentes, servindo de apoio ao projeto de controle populacional acima referido;
- execução de programa de orientação de controle sobre Veículos de Tração Animal (VTAs) em São Francisco do Sul, fazendo-o mediante ação integrada entre as Secretarias de Bem Estar Social, Saúde, Planejamento e Meio Ambiente, com o objetivo de promover medidas educativas e sociais relacionadas ao tráfego de carroças, à análise sócio-econômica da família beneficiária dessa atividade, aos necessários cuidados com a saúde e bem estar dos animais utilizados em serviços de tração e, enfim, aos princípios de educação ambiental hábeis a incluí-los, também na esfera das preocupações morais humanas.
Para a consecução dessas metas serão efetuadas reuniões periódicas com os condutores de VTAs em cada região do município, com a participação de representantes das referidas Secretarias Municipais, a saber: Secretaria do Bem Estar Social (que organizará o cadastro social dos inscritos), Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente (que os orientará sobre aspectos de limpeza pública e educação ambiental e responsável pelas normas de trânsito, segurança do veículo e posse do animal) e Secretaria de Saúde (que garantirá, por intermédio de atendimento veterinário no Centro de Controle de Zoonoses, os devidos cuidados para com o animal de tração), tudo nos termos da Lei Complementar Municipal n. 16/06 e conforme as ações lá previstas.
Caberá à Coordenadoria do Bem Estar Animal, ainda, no que diz respeito ao tema direito dos animais a ser inserido na grade curricular dentro da matéria de meio ambiente, e mediante a realização de campanhas educativas junto às escolas do município, ensinar crianças e adolescentes que a exploração incondicionada dos animais, além de levar à insensibilidade diante da dor alheia, atenta contra a própria natureza.
Bem como, fará um levantamento sócio-econômico dos condutores de VTAs no município, a fim de orientá-los socialmente e sugerir sua inclusão em cursos de capacitação profissional, no afã de recolocá-los no mercado de trabalho e evitar também a evasão escolar e o trabalho de menores, sugerindo – sempre que preciso – a inscrição das pessoas reconhecidamente necessitadas nos programas assistenciais da Municipalidade.
E, concomitantemente ao agendamento das visitas domiciliares, o Centro Municipal de Atendimento e Recuperação de Animais elaborará cronograma de avaliação veterinária aos animais submetidos aos serviços de tração, a ser realizada de forma regionalizada, encaminhando relatório circunstanciado à 1° Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul sempre que constatar hipóteses de abusos e maus tratos.
Prazo para início execução: 30 dias

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

DEFERIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em 01 de outubro de 2009, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul deferiu a liminar pleiteada em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa desta 1ª Promotoria de Justiça a fim de indisponibilizar bens dos réus da ação a fim de "garantir o ressarcimento ao erário, uma vez constatado o prejuízo deste e o conseqüente enriquecimento ilícito do agente, diante do fundado temor de que os envolvidos venham a se desfazer de seus bens".(extraído do corpo da decisão)

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

400 anos do Ministério Público no Brasil


MP brasileiro comemora 400 anos na Bahia

A história do Ministério Público brasileiro começou há 400 anos, com a instalação do Primeiro Tribunal no Brasil, o Tribunal da Relação, na Bahia. E é na Bahia que, nesta sexta-feira (25/09), em solenidade organizada pelo Ministério Público baiano, será comemorada a data. A cerimônia será realizada às 19h, no salão nobre do Fórum Ruy Barbosa, em Salvador.