quarta-feira, 27 de maio de 2009

Notícia do STF - MP pode pedir ao Estado fornecimento de remédios para cidadãos necessitados


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, na tarde desta terça-feira (26), a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em favor de determinados cidadãos que necessitam do fornecimento de remédios por parte do Estado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407902, ajuizado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que extinguiu um processo sem julgamento de mérito, alegando que não caberia ao MP atuar em favor da senhora que necessitava de fornecimento gratuito de remédios.

O MP ajuizou a ação em favor da viúva no TJ-RS, alegando que o direito à vida de pessoa com 66 anos de idade, com insuficiência renal crônica, anemia e cardiopatia isquêmica, necessitando urgentemente do fornecimento de remédios pelo Estado, estaria incluído no rol de suas competências, previstas no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio citou três dispositivos constitucionais para embasar o entendimento de que o MP pode atuar nesses casos. Inicialmente, o ministro lembrou que o artigo 127 da Constituição diz que cabe ao MP a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E que o artigo 196, também da Carta Magna, diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Por fim, o ministro ressaltou que o artigo 129, II, mencionado pelo MP, prevê como função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”.

Por unanimidade, os ministros decidiram afastar a extinção do processo, determinando o retorno dos autos para que o TJ-RS prossiga no exame do caso.
FONTE: www.stf.jus.br

terça-feira, 19 de maio de 2009

SC debate Planos Municipais de Vigilância Sanitária



A Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde de Santa Catarina (DIVS) promove, com a parceria do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), um ciclo de Seminários de Avaliação dos Planos Municipais de Ação de Vigilância Sanitária. Serão quatro eventos macrorregionais - o primeiro deles em Chapecó, nos dias 19 e 20 de maio - que tratarão de assuntos como a aplicação de recursos financeiros, importância da descentralização, termo de ajuste de conduta, avaliação dos Planos Municipais e o Plano de Ação Municipal 2010. As palestras serão ministradas por representantes da DIVS, da Anvisa e do MPSC, sempre a partir das 9 horas.

Em Chapecó participam as regionais de São Miguel do Oeste, Chapecó, Quilombo, Maravilha, Itapiranga, Dionísio Cerqueira, São Lourenço do Oeste, Palmitos, Xanxerê, Concórdia e Seara. O Promotor de Justiça Max Zuffo, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste fará palestra no evento.

Na seqüência, o seminário parte para Lages, nos dias 21 e 22 de maio, envolvendo as regionais de Joaçaba, Caçador, Campos Novos, Curitibanos, Videira, Lages e São Joaquim, sendo que, neste evento, o MPSC estará representado pelo Promotor de Justiça Marcelo Brito de Araújo, que responde pela 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages.

O terceiro seminário será em Blumenau, dias 02 e 03 de junho. Vão participar as regionais de Brusque, Timbó, Ibirama, Ituporanga, Blumenau, Rio do Sul, Taió, Joinville, Mafra, Canoinhas e Jaraguá do Sul. São José vai receber o último encontro, dias 04 e 05 de junho, e contará com as regionais de Itajaí, Grande Florianópolis, Criciúma, Araranguá, Braço do Norte, Laguna e Tubarão. Nestes dois últimos encontros o Promotor de Justiça Rodrigo Cunha Amorim - Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC.

O fortalecimento e/ou criação do Serviço de Vigilância Sanitária Municipal é uma das sugestões de atuação apresentadas pelo Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC às Promotorias de Justiça, em razão de profundas alterações na forma de repasse de recursos públicos para o desenvolvimento de ações sanitárias no âmbito municipal.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Firmado TAC a fim de regularizar e garantir o atendimento hospitalar à população francisquense

Em 30 de abril de 2009, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público de Santa Catarina (através da 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul), Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul (através do Prefeito Municipal, Sr. Luiz Roberto de Oliveira), Hospital de Caridade - Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência de São Francisco do Sul, através de seu representante legal, Provedor Heraldo de Oliveira Couto e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JOINVILLE E REGIÃO, representado pelo Presidente, Sr. Lorival Pisetta, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª- A partir de 30 de Abril de 2009, com a concordância da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência de São Francisco do Sul e nos termos do Convênio celebrado nesta mesma data entre a Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência de São Francisco do Sul e o Município de São Francisco do Sul, o Prefeito Municipal de São Francisco do Sul intervirá na administração do Hospital de Caridade, com poderes amplos, gerais e irrestritos para geri-lo e administrá-lo, no intuito de evitar a paralisação das relevantes funções desempenhadas pelo sobredito nosocômio e salvaguardar a vida e/ou saúde da população usuária de São Francisco do Sul;
CLÁUSULA 2ª - Compromete-se o Sr. Interventor em providenciar, a princípio, com recursos oriundos da venda de imóveis de propriedade do Hospital de Caridade, e comprovar ao Ministério Público, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do presente TAC, todas as licenças e alvarás necessários ao regular funcionamento do Hospital de Caridade, nos termos da legislação reguladora e na forma exigida pela Vigilância Sanitária Estadual.
Vencido o prazo acima estipulado, não tendo o Interventor obtido êxito em levantar todas as licenças necessárias, comprovando justo e relevante motivo, deliberar-se-á acerca de prorrogação de prazo a ser estabelecido em aditivo ao presente documento.
CLÁUSULA 3ª – Faz parte integrante das obrigações ora assumidas pelos firmatários, todas as cláusulas do Convênio celebrado em 30 de abril de 2009 entre a Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência de São Francisco do Sul e o Município de São Francisco do Sul.
CLÁUSULA 4ª - Compromete-se o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Joinville e Região a não paralisar as atividades no Hospital de Caridade nos próximos 6 (seis) meses, ressalvadas as hipóteses legais, prazo em que a nova administração estará reestruturando a entidade hospitalar.
CLÁUSULA 5ª - O Ministério Público se compromete a não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil, contra o Hospital de Caridade, no que diz respeito aos itens acordados, caso o ajustamento de conduta seja cumprido.
CLÁUSULA 6ª - A inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas acima, ou a continuidade da conduta ilícita pelos responsáveis pelo Hospital de Caridade, facultará ao Ministério Público Estadual a imediata execução judicial do presente título, aplicando-se, inclusive, a pena de interdição do estabelecimento.
CLÁUSULA 7ª – Estabelece-se a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao Fundo Municipal de Saúde de São Francisco do Sul/SC.

Aprovada Lei que autoriza o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta

LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
Art. 2º O art 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 57. .....................................................................
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro