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terça-feira, 24 de maio de 2011

Proposta ação civil pública em defesa do meio ambiente

Na data de ontem, 23 de maio de 2011, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, ajuizou ação civil pública em face de JULIANA MARIA ANTON e SÃO FRANCISCO ARMAZÉNS GERAIS LTDA EPP diante das diversas irregularidades ambientais constatadas pelos orgãos de defesa - FATMA e Polícia Militar Ambiental.


Dentre as diversas irregularidades constatadas as mais graves foram a disposição inadequada de resíduos sólidos, compreendendo resíduo classe II e resíduos contaminados com produtos químicos, existência de instalações par armazenamento de combustíveis (a Licença LAO nº 0902/2007) não contempla o equipamento 'Tanques Autônomos de Consumidor Final de Combustíveis Líquidos e Gasosos'.


Por fim, obsevou-se que a referida empresa está em funcionamento sem licença ambiental vigente.


Diante da situação acima relatada, foi proposta a referida ação civil pública, inclusive, com pedido de liminar para cessação das atividades lá executadas.


Autos nº 061.11.002128-3

terça-feira, 17 de maio de 2011

Deferida Liminar em Ação Civil Pública

Medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que o Cartório de Registros de Imóveis de São Francisco do Sul não realize o registro de incorporação do Loteamento Jardim Residencial Ipê até que seja corrigida a localização que consta na matrícula do imóvel. Pelo registro em cartório, as terras estão sobre o Oceano Atlântico.

Segundo a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul, as coordenadas que identificam a área na matrícula do imóvel apontam para o Oceano Atlântico, a 591 quilômetros da costa. Para a Promotoria de Justiça, o erro no registro do imóvel leva à anulação de qualquer ato posterior, como, por exemplo, a expedição de licenças ambientais e aprovação do empreendimento junto à Prefeitura Municipal.

Diante do exposto pelo MPSC, o Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul determinou que os proprietários do empreendimento promovam a correção do erro apontado em 30 dias, sob pena de paralisação das obras. Também consta na liminar concedida que a FATMA deve tomar providências para regularização das licenças concedidas e que o Cartório de Registro de Imóveis se abstenha de realizar o registro de incorporação até decisão judicial em contrário. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça. (ACP nº 065.11.000841-8)
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Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

terça-feira, 10 de maio de 2011

Deferida Liminar em Ação Civil Pública

Medida liminar concedida pela Justiça em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na Comarca de São Francisco do Sul suspendeu o funcionamento do Dude Bar e Lanchonete até que seja regularizado o sistema acústico, comprovado mediante laudo técnico confeccionado pela Polícia Militar Ambiental ou por ela supervisionado, e que seja obtida a devida autorização específica para exercício das atividades.
Na ação, a Promotora de Justiça Simone Cristina Schultz relata que, após reclamações da comunidade, instaurou um Procedimento Administrativo Preliminar para apurar irregularidades na atividade desempenhada pelo bar. Vistoria da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) realizada no local a pedido da Promotora verificou, a emissão máxima de 72,2 decibéis e mínima 51,3 decibéis, uma média de 62,2 decibéis. O valor está acima do permitido pelas normas ambientais, cujo máximo permitido é 55 decibéis para o período noturno, no qual foi realizada a aferição. A Polícia Civil informou também que o bar não possui autorização para a exploração de som ao vivo ou mecânico.
"O estabelecimento vem causando poluição sonora de forma a tornar quase que insuportável a vida em suas proximidades, além de agir, muitas vezes, em desacordo com normas vigentes de padrão de qualidade ambiental e de segurança referentes a sua atividade, em claro prejuízo à saúde e bem-estar da população residente nas adjacências, bem como ocasionando perigo de dano quanto à segurança que suas atividades devem oferecer à população circundante e a todos os seus consumidores", escreveu a Promotora de Justiça na ação.
Diante dos fatos apresentados, a Juíza Fabiane Alice Müller Heinzen concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público. "Há, portanto, prova inequívoca das alegações do Requerente de que a atividade da requerida é potencialmente poluidora e está desprovida de licenciamento ambiental", considerou a Juíza na decisão que determinou a suspensão das atividades do bar. Foi fixada, ainda, para o caso de descumprimento da determinação judicial, multa de R$ 5 mil por cada dia de funcionamento do estabelecimento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça. (ACP nº 061.11.001725-1)

Fonte: Comunicação Social do MPSC

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Proposta ação civil pública em defesa do meio ambiente

Na data de ontem, a 1ª Promotoria de Justiça ajuizou ação civil pública em face do responsável legal da 'Dude Lanchonete e Restaurante', situada na Avenida Dr Nereu Ramos, nº 2.126, Rocio Grande, nesta Comarca, diante das irregularidades ambientais constatadas no local, especialmente de som excessivo emitido nos eventos noturnos realizados.

Autos nº 061.11.001725-1

quarta-feira, 23 de março de 2011

Liminar Deferida em Ação Civil Pública

Na data de hoje a 1ª Promotoria de Justiça foi intimada da decisão liminar proferida nos autos nº 061.11.000957-7 - autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de César Castro Correa e César Castro Correa ME em que o r. Juízo da 2ª Vara Cível determinou:

"proibir o requerido César Castro Correa ME de efetuar transporte de produtos perigosos e substâncias oleosas oriundas de fundo de tanque de navios, bem como armazenar, colocar ou deixar produtos dessa natureza (incluindo tanques, tambores e bombonas) no imóvel litigioso (os quais deverão ser imediatamente removidos) e de usar a rampa de lavação existente no imóvel enquanto não obtido o licenciamento ou enquanto tramitar a presente ação, sob pena de crime de desobediência e de uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será aumentada em caso de reincidência".

quarta-feira, 2 de março de 2011

Notícia do STF

>Terça-feira, 01 de março de 2011
Ministro suspende censura a ONG que questiona maus tratos a animais em Barretos


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à organização não-governamental Projeto Esperança Animal (PEA) suspendendo decisão da justiça paulista que proibiu a entidade de vincular os organizadores da Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos à tortura ou maltrato de animais.

A cautelar foi concedida na Reclamação (Rcl 11292) apresentada pela PEA contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, além de manter a proibição, elevou o valor fixado em primeiro grau para indenização por dano moral contra a associação “Os Independentes”, promotora da festa. “Há espaço suficiente para diferentes opiniões na esfera pública, e é importante para a democracia brasileira que continue assim”, afirmou o ministro.

O relator considerou que a decisão de proibir a veiculação da opinião de que o uso do sedém* é cruel viola o entendimento do STF na ADPF 130, que considerou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. “Trata-se de juízo que tem fundamento ético, ligado a uma determinada opção de vida e a uma determinada forma de se relacionar com os animais, opinião que não é uníssona e nem de longe compartilhada por todos os cidadãos brasileiros”, observou Joaquim Barbosa.

“A mera existência e circulação de uma opinião divergente sobre os rodeios não ofende os direitos de quem os organiza, patrocina ou frequenta", ponderou o ministro. “Salvo raríssimas exceções – penso, por exemplo, na proibição do discurso do ódio existente em várias democracias -, não cabe ao Estado, nem mesmo ao Judiciário, proibir ou regular opiniões”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Proposta Ação Civil Pública em Defesa do Bem Estar Animal

Na data de 18 de fevereiro de 2011, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul propôs ação civil pública em face de Luciano Machado com o intuito de condená-lo ao pagamento de prestação pecuniária e indenização pelos danos morais coletivos cometidos pelo réu através do tratamento desumano por ele oferecido ao seu companheiro canino, Scoby Doo.
Da negligência do tratamento do dono em tratar uma míiase (conhecida popularmente como bicheira), o animal em apreço teve sua pata traseira esquerda amputada e , atualmente, encontra-se sob a proteção dos voluntários da AMASF - associação de proteção animal de São Francisco do Sul.
Autos nº 061.11.000955-0

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Proposta Ação Civil Pública para Defesa do Meio Ambiente

Na data de 18 de fevereiro de 2011, a 1ª Promotoria de Justiça propos ação civil pública em face do Município de São Francisco do Sul, FATMA, César Castro Correa e César Castro Correa ME (Coletex), diante das diversas irregularidades ambientais observadas na sede da referida empresa.
De acordo com os relatórios apresentados pela Polícia Militar Ambiental e FATMA, a referida empresa realizou o aterro irregular de parte do seu terreno, área esta considerada de preservação permanente por estar na faixa marginal do curso d'água existente nas adjacências da propriedade.
Além disso, a empresa realizava o transporte e estoque de substâncias oleosas advindas dos resíduos de tanques de navios, sem o devido licenciamento ambiental.
Além de outras irregularidades devidamente pormenorizadas nos autos da ação civil pública.
Autos nº 061.11.000957-7

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Instauração de Inquérito Civil Público

Na data de hoje, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul instaurou o Inquérito Civil Público nº 06.2011.001130-7, com base em email do Instituto Ecociente, em face do TESC - Terminal de Santa Catarina, instalado em São Francisco do Sul, para averiguar a denúncia de utilização inadequada de fertilizantes que estariam causando poluição na região.
Já foram oficiados aos órgãos ambientais competentes.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

CRMV/SC APROVA PROJETO DO CBEA E UNIDADE MÓVEL DE SÃO FRANCISCO DO SUL

Em ofício encaminhado à Secretaria Municipal da Saúde de São Francisco do Sul dia 18.11.2010, o CRMV/Conselho Regional de Medicina Veterinária de SC aprovou o projeto do Centro Municipal de Bem-estar Animal e da Unidade Móvel de Controle de Zoonoses, Educação em Saúde e Bem-estar Animal.

O projeto iniciado em 2009, cumprindo acordo firmado entre a Promotoria de Justiça da comarca e a Secretaria Municipal da Saúde contou com parceria e assessoramento do Instituto Ambiental Ecosul, da WSPA-Sociedade Mundial de Proteção Animal e da classe veterinária através dos profissionais do quadro funcional da municipalidade.

Após o cumprimento de sugestões e recomendações do CRMV/SC, que vieram a aperfeiçoar e garantir a eficácia das ações, a obtenção de resultados práticos em curto prazo para a sociedade bem como o bem-estar dos animais, o Conselho de seu aval ao projeto, demonstrando sua preocupação com a saúde pública e garantindo desta forma sua parceria e apoio às ações doravante desenvolvidas na região.

O CRMV/SC e a ANCLIVEPA/SC tem sido parceiros estratégicos dos poderes públicos municipal e estadual e da WSPA e do Ecosul em ações e projetos objetivando minimizar os problemas de zoonoses, da superpopulação de animais domésticos e dos maus tratos aos animais em SC, tais como seminários de controle de zoonoses e bem-estar animal e campanhas educativas que informem e eduquem a sociedade sobre suas responsabilidades para com os animais.

Enviamos nossos parabéns e agradecimentos a todos os segmentos e pessoas que de alguma forma contribuíram para este avanço sem precedentes, que coloca Santa Catarina na vanguarda das ações para a melhoria da qualidade de vida para animais humanos em não humanos.

Fonte: Hallem Guerra

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Ação Civil Pública para a Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de São Francisco do Sul

Na data de hoje, a 1ª Promotoria de Justiça propôs, com base no Procedimento Preparatório n] 06.2010.000383-0, ação civil pública em face do Município de São Francisco do Sul com o intuito de obrigá-lo a tomar as medidas necessárias (especialmente indicadas pelo IPHAN) para a restauração e conservação do sítio arqueológico Sambaqui Enseada I, situado entre as Praias da Saudade e Grande, em Enseada.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Proposta Ação Civil Pública

Na data de hoje, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul propôs ação civil pública em face da Brug Administradora de Imóveis Ltda. para compelí-la a restaurar e conservar imóvel tombado - integrante do patrimônio histórico municipal e estadual que se encontra em estado de abandono e ruína.
Autos nº 061.10.004993-2

sexta-feira, 30 de julho de 2010

JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DA NEXTEL COMUNICAÇÕES LTDA

Na data de 29 de julho de 2010, esta Promotoria de Justiça foi intimada da sentença que julgou procedente os pedidos da ação civil pública nº 061.09.002531-9, para obrigar a Ré Nextel a
obrigação de retirar a estação rádio-base do imóvel situado na Prainha, em São Francisco do Sul, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que, vencido este prazo, a retirada seja realizada por terceiro a suas expensas.
Abaixo, inteiro teor da decisão:

1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Nextel Comunicações Ltda., Fundação do Meio Ambiente – FATMA e Município de São Francisco do Sul, todos devidamente qualificados nos autos, expondo e alegando, em síntese, que:

A) em procedimento administrativo preliminar instaurado no âmbito do Ministério Público verificou-se que a requerida Nextel iniciou a construção de uma Estação de Transmissão Rádio Base destinada ao serviço de telefonia móvel, em loteamento residencial, localizado na rua Cuiabá, lote 964, bairro Enseada;

B) o município-requerido expediu ilegalmente alvará autorizando a construção, pois ela não está de acordo com a Lei Municipal n. 763/81, que dispõe sobre o zoneamento do Município, tendo em vista que ela veda o tipo de atividade pretendido naquela localidade;

C) a FATMA expediu alvará sem a prévia elaboração de EIA/RIMA, a par do que também não está sendo obedecido o distanciamento mínimo das dividas estabelecido na Lei Estadual n. 12.684/04 (alterada pela Lei n. 13.840/06) bem como na Instrução Normativa n. 40 da FATMA;

D) a requerida não solicitou a prévia expedição de Relatório de Conformidade por parte da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL acerca dos procedimentos para instalação da estação rádio-base, o que era necessário para se verificar se o local é apropriado e se, em tese, os níveis de radiação eletromagnética que serão emitidos estão em conformidade com a Resolução n. 303/2002 da ANATEL;

E) a atividade implementada pela requerida Nextel é potencialmente poluidora, não existindo, até a presente data, estudos conclusivos acerca dos efeitos da radiação eletromagnética, razão pela qual deve-se valer do princípio da precaução;

Com apoio nesses fatos e com fundamento na legislação municipal e federal, requereu a concessão de tutela antecipada, a citação dos requeridos, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com a demolição da obra e recuperação da área degradada, bem como indenizando-se os danos causados aos interesses difusos.

O pedido de liminar foi concedido (f. 381-384) e os requeridos foram regularmente citados, apresentando contestações separadamente.

A requerida Nextel sustentou que tomou todas as medidas necessárias para que a obra fosse realizada nos termos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, requerendo e obtendo alvará municipal e do órgão estadual do meio ambiente. Defendeu que o imóvel está situado em zona mista e não residencial e aduziu que a legislação municipal afirma que o tipo de atividade é pouco compatível para zona residencial mas não incompatível. Alegou que a compatibilidade a que a lei refere diz respeito apenas a atividades que, por sua natureza, causam muito barulho e movimento de pessoas na região, o que não é o caso da antena de telecomunicação. Asseverou que a licença ambiental prévia foi obtida após a realização de estudo ambiental simplificado, nos termos da legislação vigente. Criticou a possibilidade de o Poder Judiciário desrespeitar atos administrativos do Poder Público e negou que a atividade vá gerar dano à saúde da população ou dano ao meio ambiente (f. 493-519).

O município-requerido reconheceu que o imóvel está inserido em local definido na lei municipal de zoneamento urbano como Zona Residencial 3 (ZR-3), onde não é permitido o uso e atividade do tipo C (que possa causar incômodo à população). Porém, a requerida Nextel apresentou a Licença Ambiental Prévia emitida pela FATMA e não se trata de atividade que possa causar incômodo à população, razão pela qual o alvará de construção foi concedido regularmente. Defendeu que a lei municipal de zoneamento urbano é antiga e na época proibia apenas estação de rádio, atividade que não enquadra a desempenhada pela requerida Nextel, dado que ela não é estação de rádio (580-585).

Por fim, a FATMA arguiu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a validade da Licença Ambiental Prévia, argumentando que a atividade desenvolvida pela requerida Nextel dispensa a realização de EIA/RIMA (f. 638-643).

Houve réplica.

Este, na concisão necessária, o relatório.

A matéria controvertida está suficientemente elucidada, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, I, do CPC:

2. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual na defesa de interesses difusos (meio ambiente e observância à lei municipal de zoneamento urbano).

A Constituição da República confere ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Esta regra inclui também a observância às posturas municipais.

Por outro lado, a legitimidade passiva dos entes públicos (município e FATMA) decorre da alegação do Ministério Público de nulidade do alvará de construção e da Licença Ambiental Prévia, respectivamente. Os pedidos de invalidação desses atos administrativos não poderiam ser analisados pelo juízo sem que se possibilitasse aos entes públicos que o editaram o direito de se defenderem. Isso decorre do princípio do devido processo legal. Se os atos administrativos são ou não ilegais, trata-se de questão que respeita ao mérito da controvérsia e não às condições genéricas da ação.

Ainda neste tópico, vale repisar o que se disse no acórdão proferido no agravo interposto pela requerida Nextel:

"incabível a sustentação de que o Poder Judiciário não poderá interferir nos atos administrativos praticados. Tal actio funciona como uma forma de controle para assegurar a atuação hígida da Administração Pública, sendo legítima a intervenção do judiciário como instrumento balanceador da atividade estatal, dando efetividade ao sistema de freios e contrapesos, visto que cabe ao próprio judiciário filtrar os elementos inoportunos da ação" (TJSC, AI n. 2009.045797-6, desta comarca. Rel. Des. José Volpato de Souza).

No mérito, a resolução da questão controvertida é simples. Basta dar vigência à Lei Municipal n. 763/81, que dispõe sobre o zoneamento urbano do Município de São Francisco do Sul (cuja cópia se encontra a f. 47-59).
A simples leitura desta lei elimina qualquer dúvida interpretativa e revela que os argumentos dos requeridos são falaciosos, uma vez que deturpam as premissas da lei.

A Lei Municipal n. 763/81 estabelece no artigo 25 que as Zonas Residenciais (classificadas em ZR-3, ZR-4 E ZR-5) se destinam a atender a demanda de população flutuante que aflui a essas áreas nos períodos sazonais, procurando-se proteger a paisagem natural, pois esta representa o principal fator de atração turística do Município (conforme consta na própria lei – f. 51).

Mais à frente, o artigo 49 estabelece:

"Art. 49. Os diferentes usos e atividades na área urbana dos distritos Sede, Ubatuba e do Saí, são classificados em cada zona, como permitido (P) ou vetado (V), de acordo com o Quadro I, anexo a parte integrante desta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, os usos terão as seguintes definições:
[...]
III – Prestação de Serviços:
[...]
- Tipo C – atividades que, por suas características e podendo causar incômodo à população, são de localização pouco compatível com o uso residencial; adequado as zonas mistas do Município e na Zona de Expansão 1 (ZE – 1).

A leitura desses artigos conduz às seguintes conclusões: a) em Zona Residencial 3 veda-se atividades do tipo C, ou seja, atividades que, por suas características e podendo causar incômodo à população, são de localização pouco compatível com o uso residencial (f. 59); b) a própria lei cita a "estação de rádio" como exemplo de atividade enquadrada no Tipo C (f. 55).

O imóvel está situado em Zona Residencial 3 (ZR-3) (fato inclusive confirmado pelo município a f. 581).

A lei veda atividades que, por suas características e porque podem causar incômodo à população, são de localização pouco compatível com o uso de residência (art. 49, parágrafo único, III, tipo C – f. 55).

Em um exercício de interpretação gramatical, tem-se que, para efeito da lei, basta que a localização da atividade seja POUCO COMPATÍVEL com o uso de residência. Não precisa ser incompatível, como argumenta a requerida Nextel.

Os critérios adotados pela lei para perquirir acerca da compatibilidade com o uso de residência são: as características da atividade e o incômodo à população.

Não é necessário nenhum esforço intelectivo ou prova pericial para concluir que uma antena da proporção da instalada no local é incompatível com o uso de residência (vide fotografia de f. 380).

Ainda que a atividade não gere barulho, causa evidente poluição visual, pois está localizada logo no início de uma transversal da avenida que costeia o mar, na belíssima Prainha. Será que a instalação de uma antena desse tipo logo no início de uma transversal da Avenida Atlântica de Balneário Camboriú ou da Beira-Mar Norte de Florianópolis não causaria poluição visual? "Ahh, mas Balneário Camboriú não tem mais o que preservar". A isso respondo que a orla marítima escolhida pela empresa-requerida tem um cenário belíssimo a preservar, de grande valor para o turismo da cidade.

Como dito, a própria lei cita o caso da "estação de rádio" como exemplo de atividade enquadrada no tipo C (f. 55). Todos os documentos referentes à antena a referem como "Estação Rádio-Base", espécie pertencente ao gênero "estação de rádio", seja qual característica própria tiver.

Outro forte indicativo de que a obra pode causar incômodo à população está no abaixo-assinado de f. 163/164. A população não é contra a instalação de antenas, desde que não sejam colocadas na beira-mar, estragando a paisagem.

Raciocínios complexos, que considerem elementos econômico-financeiros, não podem ser considerados para derrogar ou flexibilizar a lei de zoneamento. A lei deve ser aplicada a todos, independentemente de seu poder econômico ou influência política.

A mesma interpretação da lei municipal de zoneamento urbano foi dada pelo juiz prolator da decisão liminar, em decisão que merece ser parcialmente transcrita, pela lucidez do raciocínio:

"(...) o Quadro I (f. 59) da Lei nº 763/81 veta (V) a instalação de estação de rádio (Prestação de Serviços - Tipo C) nas zonas residenciais do Distrito de Ubatuba (ZR3, ZR4 ou ZR5).

Como visto, a vedação legislativa é expressa - não se pode alocar estação de rádio em zona residencial. O alvará, concedido para tanto, é nulo.

E nem se diga que a antena da Nextel (denominada Estação de Rádio Base - ERB) não se enquadra no conceito de "estação de rádio" descrito na lei municipal! Ainda que não fosse (é), o rol das atividades vetadas para zona residencial (prestação de serviços) descritos no tipo C do inciso III do parágrafo único do art. 49 da Lei nº 763/81 (supra) é meramente exemplificativo e, caso o exegeta não se satisfaça com a literalidade do dispositivo, por interpretação analógica é impossível não compreender a estação de rádio base da ré Nextex (sic) como integrante do gênero estação de rádio, que, insisto, é vetada em zona residencial pela Lei nº 763/81. Aliás, a estação de rádio base (por sua dimensão) apresenta-se bem mais danosa, urbanisticamente, se comparada à estação de rádio comum.
Não dá para entender, data venia, como os integrantes da atual Administração Municipal puderam cometer tamanho equívoco autorizando a obra, que sem dúvida acarreta seríssimo "incômodo à população" ali residente. O abuso administrativo é aviltante ao direito, à dignidade das pessoas que escolheram edificar suas moradias em zona residencial.
O alvará municipal, em flagrante descompasso com a Lei nº 763/81, é nulo e, portanto, não pode subsidiar a instalação do equipamento como o licenciamento ambiental impondo-se a imediata cessação da atividade nociva à coletividade, protegida pela norma restritiva descumprida".

O pedido de anulação do alvará municipal, portanto, deve ser acolhido em relação à requerida Nextel e ao município-requerido, por inobservância à lei de zoneamento urbano.

Nulidade, porém, não ocorre em relação à Licença Ambiental Prévia – LAP, por ausência de EIA/RIMA.

Para a instalação de antena de telecomunicação, a Instrução Normativa 40 da FATMA exige apenas a realização de Estudo Ambiental Simplificado – EAS, em consonância com o artigo 3º da Resolução CONAMA n. 237/94. Essa exigência foi observada no caso concreto.

Para fundamentar a necessidade de realização de estudo de impacto ambiental, a petição inicial se limitou a transcrever o artigo 1º da Resolução CONAMA n. 001/86 (f. 17), sem especificar e fundamentar em qual das hipóteses ali previstas se enquadra a atividade da requerida.

A antena está localizada em um pequeno lote situado em área urbanizada. Logo, sob esta perspectiva, não causa impacto ambiental.

Também não se pode considerar, como fundamento para a exigência de prévio EIA/RIMA, o possível risco à saúde da população. Isso porque, como demonstrado pela requerida (f. 608-614), os tribunais têm considerado que a falta de comprovação científica dos efeitos da radiação ionizante das antenas de telefonia celular na saúde humana induzem à permissão da atividade econômica.

Nesse sentido, existe um estudo aprofundado do Desembargador Luiz Carlos Freyesleben:
"(...) o tema sob enfoque envolve grande celeuma. Na verdade, os múltiplos estudos enfeixados nestes autos, permitem a constatação de que não há uma certeza científica a respeito dos reais efeitos das radiações emitidas por estações radiobase de telefonia celular. O que existe, pelo menos por ora, nestes autos, são tímidas ou conflitantes afirmações no sentido de que a radiação eletromagnética teria efeitos maléficos sobre o organismo humano, havendo até a possibilidade de que se trate de agente cancerígeno. Entretanto, além de a afirmação morar no mundo da mera pesquisa científica, tem-se conta de que há um sem-número de cientistas envolvidos no estudo dos efeitos biológicos da radiação eletromagnética, sem, contudo, até agora, chegarem a um consenso desvelador dos reais efeitos das emanações das antenas do serviço móvel de telefonia celular. Até o presente momento, o que fizeram as múltiplas pesquisas e teses a respeito do tema foi aumentar, na proporção de sua proliferação, as controvérsias em que se envolve a comunidade científica global. Por isso mesmo, a literatura especializada, a respeito da qual há fragmentos, nestes autos, juntados por ambas as partes, é palco de imensas e diametrais divergências, geradas pela pletora de artigos tratando da correlação possível entre a exposição de um ser humano ao tipo de radiação aqui agitado e o aparecimento de certas doenças. Daí por que há os que afirmam, mas não cientificamente seguros do que dizem, a efetiva correlação entre a exposição do ser humano aos efeitos de tal radiação e o surgimento, verbi gratia, de casos de neoplasia maligna; como há quem, simplesmente, arrede essa possibilidade. À míngua, então, de um consenso ao redor do tema, no seio das comunidades médico-científicas, pode-se afirmar, com segurança, que os estudos até aqui realizados pelos cientistas, ao redor da matéria, não habilitam o Estado a tomar medidas severas contra a instalação de estações radiobases nos centros urbanos, pois qualquer atitude em tal sentido, partindo-se da premissa de que os malefícios da radiação é fato consumado, seria, no mínimo, temerária, porque potencialmente prejudicial às partes litigantes.
“‘Os contendores trouxeram para o âmbito deste recurso, em cujo seio a querela não se haverá de resolver inteiramente por razões óbvias, notáveis trabalhos relatando constatações científicas na área. Contudo, nenhum deles é capaz de afirmar a eficácia danosa da radiação eletromagnética sobre o organismo humano. Claro que gravitam, em torno do tema, altos interesses de multinacionais, aquelas que auferem imensos lucros com a telefonia celular, para quem as ondas eletromagnéticas jamais serão nocivas à saúde daqueles que lhes avolumam as contas bancárias.
“‘Há, evidentemente, os que, em busca do lucro, não se importam com a saúde dos seres humanos. Os norte-americanos, por exemplo, sabem que a utilização de certos agentes químicos produzem a danificação da camada de ozônio da Terra, mas nada - nenhum argumento - é capaz de demovê-los do propósito de interromper o uso desses elementos, preferindo a degradação que vêm impondo à humanidade há tempo, porque a abolição de tal prática deletéria implicaria a interrupção imediata do processo de seu enriquecimento.
“‘A despeito dessa conduta revoltante, nem mesmo a Organização Mundial da Saúde tomou, jamais, qualquer posição final sobre o tema em apreço – efeitos da radiação eletromagnética sobre o organismo humano. Mesmo assim, não se pode dizer que não hajam importantes pesquisas em andamento, nos meios científicos mais sérios, acerca dos riscos associados ao uso do telefone celular e da instalação de estações de radiobase em centros populacionais. Esses estudos, pelo menos os mais importantes, como é o caso do Projeto EMF - Eletromagnetic Fields, encontram-se em curso desde 1996 e objetivam, justamente, a constatação dos efeitos nocivos do uso da telefonia celular. Todavia, a falta de recursos fatalmente está a empurrar as conclusões para o ano 2005, como se tem observado em uma pletora de artigos especializados.
“‘A propósito destes comentários, não me posso furtar ao desejo de reproduzir, aqui, o que disse, acerca do tema, a Dra. Walkyria M. Leitão Tavares, Consultora Legislativa da Área XIV Comunicações, Informática, Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados, em recente pesquisa e estudo feito, para fins legislativos, a respeito da 'radiação das antenas do serviço móvel celular e seu tratamento na legislação brasileira e de outros países'.
“‘Disse a estudiosa, ao concluir seu brilhante estudo, verbis:
“'Os efeitos adversos sobre a saúde humana provocados pela exposição à radiação eletromagnética proveniente de estações radiobase vêm sendo largamente estudados, porém não existem resultados conclusivos que possam ser utilizados para tranqüilizar definitivamente a população. Desta forma, a Organização Mundial de Saúde e diversos países apesar de adotarem os limites de exposição à radiação, sugerem a adoção de uma postura de precaução. Ao mesmo tempo em que intensificam os investimentos em novos estudos sobre o tema, estão tomando medidas no sentido de avaliar se as antenas hoje instaladas estão operando dentro dos padrões de segurança e obrigando que a instalação de novas estações radiobase seja precedida de consulta às populações afetadas.
“‘Do ponto de vista legal, observa-se que, na maioria dos países, os limites de segurança para exposição à radiação eletromagnética constam de regulamentos técnicos baixados por órgãos reguladores de telecomunicações e por outras instituições que atuam na área de proteção contra radiação. A maioria dos países adota os limites definidos por organismos de padronização reconhecidos internacionalmente ou padrões próprios que se aproximam muito deles. Contudo, verificamos que não há nenhuma preocupação em regular a matéria por meio de lei, pois entendem os especialistas que os regulamentos são mais adequados, uma vez que são facilmente alterados para atender as novas necessidades. Outra tendência que detectamos na normatização da matéria em outros países é o fato das autoridades locais passarem a estabelecer critérios e condições para a instalação de antenas radiobase no seio de suas comunidades.
“‘Em nosso país, os caminhos trilhados são muito semelhantes. Compete à ANATEL definir os limites de segurança a serem adotados pelo Brasil, controlar e fiscalizar a instalação das antenas radiobase. No âmbito dos municípios e dos Estados, leis estão sendo aprovadas estabelecendo critérios e condições para a instalação de antenas transmissoras.
“‘Assim sendo, consideramos que não é necessário propor nova legislação federal para disciplinar a matéria. É compreensível que esse assunto tão polêmico gere grande preocupação no meio parlamentar. No entanto, a nosso ver, o Poder Legislativo, no uso de suas prerrogativas, deveria, ao invés de legislar sobre o tema, fiscalizar e controlar a atuação da ANATEL, verificando se a agência está desempenhando a contento o papel que lhe foi atribuído pela legislação de telecomunicações. Entendemos que a ANATEL deve, além de regulamentar a instalação das estações radiobase, fiscalizar as antenas instaladas para verificar se os níveis máximos de radiação são efetivamente obedecidos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.025576-4, de São João Batista).

Destarte, a requerida poderá perfeitamente implantar uma estação rádio-base na região escolhida, desde que o imóvel não esteja em Zona Residencial.

Passando à análise dos demais pedidos formulados na petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de imposição à recomposição da situação ambiental anterior.

A antena foi construída em uma das praias mais densamente povoadas do município, não sendo razoável (diante da ausência de prova) supor que justamente naquela estreita faixa (rodeada de construções) existia um imóvel de valor ambiental.

Ademais, a legislação ambiental, em princípio, não impede construções no imóvel litigioso (ao menos o autor da ação não comprovou o contrário no momento oportuno).

3. Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido em relação à FATMA; b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados contra Nextel Comunicações Ltda. e Município de São Francisco do Sul e, em consequência, anulo o alvará de licença n. 127/2009, datado de 15/06/09 e, confirmando a liminar, imponho à requerida Nextel a obrigação de retirar a estação rádio-base do imóvel, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que, vencido este prazo, a retirada seja realizada por terceiro a suas expensas.

Custas proporcionais pela ré Nextel (o município-requerido é isento por força da LC n. 156/97 (Regimento de Custas).

Sem honorários, dado que "não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CRFB, o que também exclui a possibilidade de reversão de tal verba em favor do Fundo de Reparação de Bens Lesados" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.004412-0, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 26-3-2008)".

P. R. I.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Bares de São Francisco do Sul se comprometem a adequar isolamento acústico

Dois bares da Praia da Enseada, em São Francisco do Sul, se comprometeram junto ao Ministério Público de Santa Catarina a regularizar a adequação acústica necessária para não mais emitir poluição sonora. O proprietário dos bares Pirata e Enseada assinou termo de ajustamento de conduta (TAC) proposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul, e deverá promover as mudanças necessárias em até 60 dias a contar da aprovação dos projetos pelos órgãos responsáveis.

Após a conclusão das obras será realizada vistoria pela FATMA e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fim de verificar se os níveis de ruído externo estão dentro das normas legais. Além disso, o proprietário deverá providenciar alvarás e licenças para execução de música ao vivo ou som mecânico junto à Delegacia de Polícia - outra exigência legal que vinha sendo descumprida.

Como medida compensatória pelos danos já causados à população local pelo excesso de ruído, o proprietário dos bares deverá realizar seis eventos destinados ao público da Melhor Idade, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. O não cumprimento de qualquer das cláusulas do TAC levará à aplicação de multa diária de R$ 1 mil.


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

terça-feira, 25 de maio de 2010

Ação Conjunta do MPE e Polícia Federal

Polícia Federal apreende uma tonelada de camarão em São Francisco do Sul
Fiscalização é para coibir pesca no defeso
Atualizada às 13h14min
Uma operação da Polícia Federal em conjunto com a Polícia Ambiental está verificando a pesca de camarão na época de defeso, que vai até 31 de maio, em São Francisco do Sul. Eles fiscalizaram na manhã desta terça-feira, várias pescarias, residências e comércios em geral. Em uma peixaria, cerca de 600 quilos de camarão congelados e embalados para venda foram apreendidos. Eles estavam divididos em pacotes de um quilo. Já em uma casa, foram encontrados aproximadamente 400 quilos de camarão in natura, pescados na noite de segunda-feira. Conforme a PF, apenas o dono da casa foi detido. O dono da peixaria está foragido. Na fiscalização, será confrontado o peso de camarão liberado com o que o comerciante possui em estoque, a fim de coibir a pesca no defeso.
Fonte: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a2915299.xml

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Julgada Inconstitucional Lei nº 587/2007

No ano de 2008 esta Promotoria de Justiça ajuizou ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 587/2007 que mudava substancialmente o zoneamento de São Francisco do Sul.
Na data de ontem, o Pleno do Tribunal de Justiça de SC julgou procedente a ação para declarar a inscontitucionalidade da referida lei.
Abaixo segue notícia extraída do AN - coluna Jefferson Saavedra:
TJ DERRUBA LEI DE SÃO CHICO
O Tribunal de Justiça derrubou ontem a ampliação da área portuária de São Francisco do Sul. A lei, aprovada no final de 2007 na Câmara a pedido da Prefeitura, e alvo de ação de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, permitia a construção de portos em boa parte da orla da cidade, entre outros empreendimentos. A decisão do TJ, por unanimidade, é retroativa: se alguma construção foi feita com base na lei, poderá ser alvo de questionamento judicial. A ação apresentada pelo MP alegou que a mudança na lei atendia empreendedores interessados em investir em São Chico. A mudança no zoneamento adotada na cidade seria menos restritiva na proteção ambiental do que as leis estadual e federal. A zona costeira seria a principal atingida, conforme o MP. E foi justamente o risco ambiental que levou o tribunal a declarar a lei inconstitucional.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Proposta Ação Civil Pública em face da PETROBRÁS e TRANSPETRO

Em 12 de maio de 2010, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul ajuizou Ação Civil Pública em face da Petrobras, Transpetro, FATMA e Município de São Francisco do Sul diante das diversas irregularidades ambientais constatadas no local em que está implantada a empresa TRANSPETRO (desde 1979).
Além de erros nas expedições das licenças, foram constatadas diversos contaminantes espalhados pelo solo e aquíferos que circundam a região.
Autos nº 061.10.003916-3

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Liminar Deferida em Ação Civil Pública

Na tarde de ontem o Ministério Público do Estado de SC, através da 1ª PJ de São Francisco do Sul, foi intimado da decisão que deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público na ação civil Pública nº 061.10.003571-0, para:

"Por parte do Município de São Francisco do Sul:

A) A desocupação da residência localizada na extremidade sul da obra (última casa da Rua Monte Castelo), realocando os moradores e lhes assegurando habitação segura e digna;

B) A proibição de construção de novas residências ao longo da Rua Monte Castelo, especialmente na região das nascentes na parte central e porção final da rua, esquina com a Rua Marechal Deodoro (figuras 16 e 17 da perícia), visto sua localização em área de instabilidade geológico-geotécnica;

C) A imediata retirada da árvore que se encontra no topo do talude frontal, nas proximidades da casa interditada na rua Mal. Floriano Peixoto, uma vez que pode estar causando sobrecarga, gerando riscos a casa que se encontra do lado oposto da referida rua.

Além disso, o Estado de Santa Catarina e o Município de São Francisco do Sul deverão providenciar a realização de medidas de contenção e emergência no morro Monte Castelo, recomendadas na perícia realizada pelo geólogo do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas do Ministério Público, quais sejam:

A) A imediata retomada das obras para estabilização do talude, bem como a colocação em prática de soluções para os problemas encontrados na obra realizada anteriormente, a fim de que sejam minimizados os riscos às residências localizadas na base do talude;

B) O monitoramento contínuo da encosta e das 5 construções de alvenaria existentes na área localizada na metade da Rua Monte Castelo, encosta sudeste do morro, buscando-se identificar feições de instabilidade e o avanço dos processos erosivos;

C) A construção de estrutura de contenção do talude que se encontra instável na Rua Mal. Floriano Peixoto (conforme figura 15), bem como a retirada da porção de solo que se encontra instável e suavizado o talude localizado nos fundos da casa. Sendo indicada a revegetação do talude quando já suavizado, o uso de biomantas e técnicas de bioengenharia de solo para a recuperação e proteção do talude".

Cumpre informar que tal ação foi proposta com o intuito de tutelar interesses difusos (meio ambiente e incolumidade pública), em razão de irregularidades ambientais e risco de deslizamentos no local denominado Morro Monte Castelo, também conhecido como Morro da Caixa D'água, localizado no Centro Histórico de São Francisco do Sul.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Loteamento que desmata área de preservação é suspenso em São Francisco do Sul

Medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que fossem paralisadas as obras em um loteamento irregular na Rua dos Ilhéus, Bairro Ubatuba, no Município de São Francisco do Sul. A liminar também suspende a venda de lotes no local.

Segundo a Promotora de Justiça Simone Cristina Schultz, com atuação na área do meio ambiente na Comarca de São Francisco do Sul, além de não ter licença prévia e registro do loteamento, o proprietário do imóvel ainda desmatou uma área de preservação permanente de cerca de 5 mil metros quadrados.

Na ação, a Promotora de Justiça ainda ressalta a omissão dos órgãos de fiscalização municipais e estaduais, que mesmo após terem conhecimento das irregularidades envolvendo o loteamento não embargaram a obra.

A liminar, concedida pelo Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, fixou a multa diária de R$ 1 mil em caso de não paralisação das obras, e de R$ 1 mil por lote vendido após a decisão. Além disso, determina que o Município de São Francisco do Sul efetivamente fiscalize o empreendimento, que a CELESC não faça novas ligações de energia elétrica no loteamento, e que o registro de imóveis se abstenha de realizar registro de incorporação referente ao loteamento até que haja decisão judicial em contrário.

A Promotora de Justiça requer, ainda, no julgamento do mérito da ação, a recuperação de toda a área degradada, inclusive com o desfazimento das obras físicas já realizadas, e a indenização dos eventuais compradores dos lotes irregulares. Requer, ainda, o pagamento de indenização pelos danos causados, por parte do proprietário da área, do Município de São Francisco do Sul e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA). Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
(ACP nº 061.10.003734-9)
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC