terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Lei 11.804/08 - A regulamentação dos alimentos gravídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

NOTAS DA REDAÇÃO
A nova Lei veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro até ontem: a inexistência de regulamentação dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez.
A Lei de Alimentos - Lei 5.478/68 - era considerada, pela maioria da doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.
Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.
Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).
Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos - gravídicos - a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.
Da leitura do texto sancionado verifica-se que vários dos dispositivos do texto original foram vetados.
Vejamos:
O primeiro deles, o artigo 3º que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC (Código de Processo Civil). De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de alimento o do domicílio do alimentado.
Na seqüência, o artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade. O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.
O artigo 5º também foi alvo do veto presidencial: "recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos".
Em parecer o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento. De acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a Lei 11.804/05 causaria um retardamento desnecessário ao processo.
Por conseguinte, o artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.
Em consonância com a mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.
O principal, e, que mais causava controvérsia: o artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. A principal crítica apresentada pela doutrina, e, ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos apenas depois da citação do réu, geraria manobras no sentido de evitar a concretização do ato. Adotou-se a posição consagrada pela jurisprudência e, prevista expressamente na Lei de Alimentos: o juiz deve fixar os alimentos na data em que despachar a petição inicial.
Por derradeiro, o artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.
Nas razões do veto, trata-se de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.
Concluindo, com base em todo o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804/08:
1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;
2- Pressuposto: indícios da paternidade;
3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;
4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia
5- Resposta do réu - prazo de 5 dias
6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.
Sem dúvidas, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

Autor: Patrícia Donati de Almeida,
in: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081107104018165

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Posse Responsável: Breves Considerações

Se você pretende ter um bichinho de estimação, precisa pensar em pontos fundamentais.
Relacionamos algumas considerações para quem pretende colocar mais um membro na família, lembrando sempre o que diz um dos tópicos da "Declaração Universal dos Direitos dos Animais": "O Animal que o homem escolher como companheiro nunca deverá ser abandonado".
- Cães e Gatos vivem em média 12 anos. Portanto, se você e sua família costumam viajar para lugares onde não se pode levar animais melhor não adotar, a menos que possam contar com pessoas próximas no convívio para que cuidem do animal na sua ausência. Hoteizinhos devem ser evitados, pois na grande maioria deles, o animal fica preso e sem a presença da família, ele pode entrar em depressão. Em último caso, claro que é melhor o hotel, mas certifique-se de que seu animal não ficará confinado.
- Cães sentem tristeza assim como os humanos, principalmente quando estão sozinhos. Se você trabalha fora o dia todo e quer um bichinho pra lhe fazer companhia, o gato é o ideal, pois ele é mais auto suficiente, embora também se apegue ao dono. Gatos dormem muitas horas, portanto se adaptam melhor à ausência do dono. Muitas pessoas dizem que o gato gosta da casa mais que do dono. Isso não é verdade. Se o gato for tratado com a mesma afetividade com que tratamos os cães, ele responderá da mesma maneira.
- O ideal é ter sempre mais de um animal, pois um faz companhia para o outro, brincam e não ficam tão dependentes emocionalmente dos donos como ficariam se estivessem sozinhos. Se você optar mesmo por um cão, adote dois de uma vez. Cães e gatos são animais muito sociáveis e tendo outro da mesma espécie no convívio, eles se sentem mais seguros e menos depressivos. A opção cão e gato também é possível. Cães e gatos, ao contrário do que diz a lenda, podem se tornar grandes companheiros.
- Se você mora em apartamento não pense que não pode ter um animal de estimação. A Lei garante a todo o cidadão o direito de ter o animal que escolher para ser seu companheiro, desde que o mesmo não cause prejuízo para os vizinhos. Procure adotar um gato ou um cão adulto, que se adaptam mais facilmente. Converse antes com o síndico e faça um acordo amigável com ele.

- Cuidado com o impulso de comprar animais em feiras de filhotes. Inúmeros cães de raça são comprados para serem dados de presente de Natal e depois abandonados no Carnaval, quando a família resolve viajar e nao tem com quem deixá-los. Diga NÃO às feiras de filhotes. A realidade do nosso País não comporta a venda indiscriminada de animais. Para cada filhote que se compra, muitos morrem na carrocinha ou abandonados nas ruas. E quando você compra, está incentivando a criação de mais filhotes e mais abandonos. Não pense que cães de raça não são abandonados. Visite o site
Carrocinha Nunca Mais e veja as fotos de animais mortos nos Centros de Controle de Zoonoses. Posse responsável começa na ADOÇÃO, não na compra de animais. Se disseram pra você que só os animais de raça são bons companheiros não acredite. O famoso "vira-lata" ou SRD (sem raça definida) é o cão mais versátil que há, além do mais, é saudável também. Os cruzamentos constantes entre animais com parentesco, o que caracteriza as raças em geral, muitas vezes são responsáveis por doenças congênitas.
- Se o seu filho quer um cão ou um gatinho mas ele ainda é muito pequeno para entender que animais sentem como nós, dê a ele um animal de pelúcia, até que ele esteja maduro para se responsabilizar pelo animal.
- Se você não tem paciência ou tempo para criar um filhote, adote um animal adulto. Há inúmeras vantagens, principalmente se for um cão ou gato abandonado. Esses animais ficam tão estressados por terem que viver nas ruas, vítimas de toda sorte de crueldades, que quando encontram "um cantinho" e amor tornam-se gratos pelo resto de suas vidas. Animais adotados quando adultos fazem de tudo para agradar, por isso fica mais fácil educá-los a fazer as necessidades no lugar certo. A grande maioria dos animais adultos encontrados não precisa ser ensinada, por instinto, por serem adultos e "vividos", eles já sabem que "fora" é o melhor lugar para fazer as necessidades (lavanderia, quintal, ou mesmo na rua, quando levados para passear).
- Cuidados veterinários também custam dinheiro e você precisa pensar se vai ter condições de dar assistência ao seu animal quando necessário.Vacinação é tão imprescindível quanto a necessidade de esterilização do cão ou gato que você pretende adquirir. Algumas associações protetoras de animais oferecem serviços veterinários a preços populares. Consulte também as escolas de Medicina Veterinária na sua cidade.
- Se você leu tudo o que está escrito nesta página, provavelmente está mesmo pensando em adotar um mascote. Procure uma associação protetora de animais em sua cidade, ou mesmo a carrocinha ou canil municipal (algumas indicadas nos links úteis ao lado).
Há milhares de animais precisando de um afago, de um cantinho, comida e do seu amor. Você então terá um amigo de verdade e o privilégio de ser amado incondicionalmente.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Novas Regras para Call Center, em vigor a partir de 01/12/2008

por LORENNA RODRIGUES da Folha Online, em Brasília
As novas regras para o atendimento ao consumidor pelos call centers das empresas passam a valer a partir dessa segunda-feira (1º de dezembro). A principal delas é o prazo máximo de um minuto para o contato direto com o atendente. Para bancos e cartões de créditos o tempo é de 45 segundos, exceto nas segundas-feiras, dias anteriores ou posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, quando a espera poderá ser de até 1,5 minuto.
Além dos serviços financeiros, as novas regras alcançam os call centers de empresas de telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus e energia elétrica.
Outras mudanças são o cancelamento do serviço imediatamente após o pedido do cliente e a opção de falar com o atendente no primeiro menu eletrônico e em todas as subdivisões. Qualquer informação requerida pelo consumidor terá que ser dada no mesmo momento e todas as reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias. O número de atendimento terá que ser gratuito e divulgado pelas empresas.
O atendimento aos consumidores deverá ser feito 24h por dia, todos os dias da semana. O consumidor também só terá que explicar o que deseja uma vez e não precisará repetir a história para todos os atendentes. Além disso, ele só poderá ser transferido uma única vez, o que significa que os atendentes terão que ser qualificados para resolver os problemas. Outra medida é que o consumidor poderá receber em casa, por e-mail ou SMS um recibo do atendimento. Ele terá que solicitar ao atendente para que isso ocorra.
O decreto com as novas regras foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início de outubro, mas só entrará em vigor agora para que as empresas tivessem prazo de se adaptar. Antes disso, as novas regras foram discutidas por quatro meses entre o Ministério da Justiça e representantes dos consumidores, empresas e associações.
Empresas que descumprirem as medidas e forem denunciadas aos Procons sofrerão processos e podem ser multadas em até R$ 3 milhões.
Veja quais são as novas regras:
- O cliente deverá ser atendido em até um minuto; - O call center deve funcionar 24 horas, 7 dias por semana; - A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente; - As opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas; - No caso de reclamação e cancelamento, é proibido transferir a ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções; - As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda; - O pedido de cancelamento de um serviço será imediato; - É proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor; -Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído; - Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir; - O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor; - O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Proposta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em face do Prefeito Municipal de São Francisco do Sul

Em 14 de novembro de 2008, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul propôs Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de ato de improbidade administrativa em face do Prefeito de São Francisco do Sul.
Desde a eleição que ocorreu em 05 de outubro de 2008, diversas modificações começaram a ocorrer na administração pública de São Francisco do Sul. Dentre elas:

a) alteração do horário de atendimento de TODAS as Secretarias Municipais, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso dos munícipes no período matutino. E mais, em consequência dessa modificação arbitrária, indisponibilizou o atendimento das crianças que estudam no período vespertino nos programas realizados pela Secretaria do Bem Estar Social, conforme denúncia realizada pelo Conselho Tutelar a esta Promotoria de Justiça através do ofício que ora se junta;
b) deixou de fornecer medicamentos essenciais à saúde dos munícipes francisquenses Frisando-se que os medicamentos que a Secretaria Municipal de Saúde não está fornecendo são de uso continuado, tais quais: Alentos, Proximax, Eutonix, Pantoprazol, Lioram, Lexapro, Atmos, Januvia, Repoflor, Lorsacor, dentre outros (conforme comprovam os termos de depoimento em anexo).
c) ainda relacionado aos problemas de saúde na esfera municipal, o Município de São Francisco do Sul, através da Secretaria de Saúde, deixou de agendar exames e consultas essenciais à população.
d) Nesse conturbado período ainda foi encerrado o atendimento na ala de obstetrícia do Hospital de Caridade de São Francisco do Sul, o único que atendia a demanda dos munícipes, por mais de três semanas.
e) Em recente relatório encaminhado pelos médicos responsáveis pelo Pronto Atendimento de Enseada, constatou-se que aquele PA está sofrendo séria redução em seu quadro de profissionais, além de outros problemas que não estão sendo solucionados.

f) Por outro lado, em recente diligência in locu, constatou-se a situação calamitosa em que se encontram boa parte das escolas municipais. Em visita ao CAIC, observou-se que após vultosos valores expendidos a título de reforma na escola, esta encontrava-se com diversas irregularidades, inclusive sem bebedouro para os estudantes. Além disso, após as hodiernas tempestades que assolam o Estado de Santa Catarina, diversas salas de aula estavam indisponibilizadas pela quantidade de água que entrava pelas goteiras (fotos em anexo).
Em sede liminar (pedido antecipado), esta Promotoria de Justiça pugnou pelo afastamento do Prefeito em exercício do cargo que exerce, a fim de reestabilizar as atividades no Município de São Francisco do Sul.