quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Liminar suspende atividade de extração de saibro em São Francisco do Sul

A Justiça determinou, por meio de medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a paralisação da extração, beneficiamento e transporte de saibro pela empresa Terraplanagem Goll, em São Francisco do Sul.

Na ação, a Promotora de Justiça Simone Cristina Schultz, com atuação na área do meio ambiente na Comarca de São Francisco do Sul, expõe que a empresa estaria cometendo diversas irregularidades, como a ausência de recuperação ambiental e ausência de consulta de viabilidade municipal de uso do solo, ausência de averbação da reserva legal e ausência de demarcação da área, além de causar danos ambientais à região, com a umectação das vias de acesso e taludes em processo de erosão.

A Promotora de Justiça salienta na ação que a empresa já foi alvo de fiscalização da Fatma, que verificou as irregularidades e concedeu, em outubro de 2008, prazo de 30 dias para saná-las, e junho de 2009, em fiscalização da Polícia Militar Ambiental lavrou auto de infração contra a empresa, pois as irregularidades persistiam. Na decisão do mérito da ação, Simone requer, ainda, a condenação da empresa a recuperar a área irregularmente degradada através e ao pagamento de indenização pelo dano já causado ao meio ambiente.
Em caso de desobediência à decisão liminar, concedida pelo Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, a empresa fica sujeita à multa diária de R$ 1 mil, e seus responsáveis legais poderão ser processados por crime de desobediência. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (ACP Nº 061.09.003518-7)



Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

DEFERIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Proposta Ação Civil Pública em face de Multipla Consultoria e Engenharia Ltda., Walter Schappo, Município de São Francisco do Sul e FATMA a fim de suspender a implantação de loteamento residencial denominado Condomínio Residencial Vilas do Porto, no Bairro Iperoba, em São Francisco do Sul, a decisão liminar foi deferida nos seguintes termos:


O Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente, em razão da implementação de um loteamento no bairro Iperoba, neste município e comarca, em desrespeito às normais vigentes.
Os fundamentos jurídicos do pedido consistem, basicamente, em: a) nulidade das licenças ambientais expedidas pela FATMA, por permitir supressão de vegetação formada por Floresta Ambrófila Densa (Mata Atlântica) em estágios médio e avançado de regeneração; b) desconsideração da legislação do parcelamento do solo urbano, notadamente a ausência de registro do loteamento; c) omissão dos órgãos públicos quanto ao dever de fiscalização, transferindo a responsabilidade ao Poder Judiciário.
Passa-se a examinar o pedido de liminar:
Todas as autorizações para corte de vegetação emitidas pela FATMA classificam a área como sendo de estágio médio ou avançado de regeneração (f. 72, 87 e 168). É possível verificar na documentação que a FATMA tinha plena convicção de que as autorizações para corte tinham esta característica (vide, por exemplo, o parecer técnico de f. 69).
O estudo de impacto ambiental simplificado (f. 170-199), formulado por empresa contratada pelo próprio loteador e que motivou a concessão pela FATMA da Licença Ambiental Prévia (LAP), também destacou que a vegetação nativa é formada por Floresta Ambrófila Densa (Floresta Atlântica) (f. 186).
Aliás, interessante notar que, pelo estudo ambiental encomendado pela loteadora, a flora sofreria "pouco impacto decorrente da implantação do empreendimento, por não haver supressão de vegetação nativa" (f. 185). Ao menos perfunctoriamente, não parece ter sido o que aconteceu (vide fotos de f. 109-111)..
Como órgão integrante do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), a FATMA não poderia ter desconsiderado o Decreto Federal n. 750/93, que proíbe o corte em área de Mata Atlântica.
Com efeito, o Decreto Federal nº 750/93 (que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências) expressamente estabelece:
“Art. 1º. Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao Conselho do Meio Ambiente (Conama), quando necessária à execução de obras, projetos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental".
Igualmente, a resolução CONAMA n. 237/97 prevê a necessidade de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) anteriormente à concessão de licença para empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente.
A maior dificuldade na proteção dos remanescentes de Mata Atlântica está no controle da expansão urbana em cidades turísticas, principalmente por loteamentos. Aliás, é importante verificar que, na prática, nem sempre um loteamento será um instrumento de efetividade do direito constitucional de moradia. Muitos condomínios de luxo efetuados no litoral brasileiro não se destinam à moradia, mas ao investimento ou à especulação. Não há nada de errado ou ilegal nisto. Nestes casos, porém, jamais o empreendedor poderá argumentar que a necessidade de manutenção da Mata Atlântica está em conflito com a necessidade de dar moradia a quem não tem..
A respeito da abrangência da Mata Atlântica, transcreve-se, por oportuno, o seguinte estudo:
"Atualmente, tem a denominação genérica de Mata Atlântica as áreas primitivamente ocupadas por formações vegetais constantes do Mapa de Vegetação do Brasil (IBGE, 1993) que, a exceção dos encraves no Nordeste, formavam originalmente uma cobertura florestal praticamente contínua nas regiões sul, sudeste e parcialmente nordeste e centro-oeste: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual. Incluiu, ainda, no âmbito da proteção legal, manguezais, restingas, campos de altitude e brejos interioranos do Nordeste, como ecossistemas associados. Com relação aos estágios sucessionais da Mata Atlântica, o CONAMA estendeu a proteção para além das formações vegetais em estágio primário, incluindo também as áreas degradadas onde está em curso a regeneração natural. Desta forma, definiu a proteção da vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração. Este conceito é um enorme avanço em termos de conservação ambiental para o Bioma, que já assistiu a destruição de mais de 90% de sua área original.
Os instrumentos legais de gestão estarão sempre referendados na obrigatoriedade de uso condicionado à preservação da integridade da Mata Atlântica. Neste aspecto, reforça-se a tese de que todas as ações que venham alterar, usar ou explorar recursos naturais da Mata Atlântica deverão conter o princípio da prevenção. A nova lógica a ser estabelecida com a Política de Conservação de Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica considera os aspectos positivos dos instrumentos legais e normativos no âmbito da política florestal e ambiental (Código Florestal, Decreto 750/93, resoluções e leis florestais estaduais decorrentes do Decreto nº 750/93, constituições estaduais, resoluções do CONAMA, etc.), além daqueles que podem ser incorporados para ampliar o raio de ação e efeitos ambientais necessários para garantir a conservação da Mata Atlântica, tais como o novo Imposto Territorial Rural - Lei nº 9.393/96, Lei de Recursos Hídricos nº 9.433/97 e a Lei de Crimes Ambientais n° 9605/98" (in http://www.sosmatatlantica.org.br/observatorio/plmataatlantica.Html. Acesso em 30/10/09 às 13:50 h.).
Voltando ao caso concreto, demonstrou-se a presença da plausibilidade jurídica do pedido (autorizações e licenças concedidas em afronta à legislação vigente). Também está presente o segundo requisito para a concessão de liminar: o perigo da demora.
Na tutela do meio ambiente, deve-se sempre atuar preventivamente (princípio da prevenção), porque se a decisão for dada apenas ao final da lide, a situação dificilmente será revertida (ou o será a um custo muito alto). A recomposição do dano ambiental sempre será o propósito a ser buscado na hipótese de procedência do pedido. E para que isto ocorra, é imprescindível que as atividades nocivas ao meio ambiente sejam suspensas desde o início.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou caso assemelhado ao dos autos, decidindo da seguinte forma:
"O art. 225 da CRFB prevê que o Poder Público, com o fito de garantir um meio ambiente equilibrado, pode exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente ensejadora de significativa lesão ao meio ambiente, estudo prévio de impacto.
No caso em tela, a licença e autorização de corte obtidos pela agravante se encontram em frontal oposição ao relatório de impacto ambiental efetuado in loco, uma vez que naquele documento consta expressamente a proibitiva de supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação de Mata Atlântica, bem como de conjunto de plantas em estágio de regeneração médio ou elevado, vedações estas, contidas na Lei n. 4774/65, Decreto n. 750/93 e resolução CONAMA n. 237/97.
Destarte, não pode a recorrente pretender, escorada em licença e autorização que não levaram em conta a realidade, continuar a explorar e suprimir a vegetação da área, pelo menos até a realização de um estudo de impacto ambiental.
AMBIENTAL - PROTEÇÃO ANTECIPADA - CONTROLE DO RISCO DE DANO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO.
Frente ao atual conceito de proteção ambiental trazido pela CRFB, percebe-se a importância atribuída à antecipação no que tange ao controle do risco de dano, notadamente com a aplicação dos princípios. O princípio da prevenção tem seu âmbito gravitacional dirigido às hipóteses em que se pode vislumbrar um perigo concreto, ou melhor, onde o risco de dano é mais palpável. O princípio da precaução, por sua vez, atua no caso de perigo abstrato, hipóteses em que não se pode ter noção exata das conseqüências advindas do comportamento do agente
Por este viés, é preferível o adiamento temporário das atividades eventualmente agressivas ao meio ambiente, a arcar com os prejuízos em um futuro próximo, ou ainda, pleitear reparação dos danos, a qual, nesta seara, torna-se normalmente complicada e, muitas vezes, ineficiente" (TJSC, AI 2004.002441-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27/05/04).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
"Desta feita, cristalino é concluir que a referida licença obtida, bem como a autorização de corte, expedidas em favor da recorrente, não permitiam, e nem poderiam permitir, sem a realização de um prévio estudo de impacto ambiental, a extirpação de mata pertencente à área de preservação permanente e em estágio avançado de regeneração.
Tais vedações constam expressamente da legislação acima mencionada, de forma que não pode a recorrente pretender, escorada em licença e autorização que não levaram em conta a realidade, continuar a suprimir a vegetação da área, pelo menos até a realização de um estudo de impacto ambiental.
Como disposto no parágrafo único do Dec. 750/93, o corte de um conjunto de plantas em estágio médio ou alto de regeneração de Mata Atlântica, em casos taxativos, pode ser autorizado, contudo, necessita de decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o que não ocorreu no processo em tela.
Ademais, a diferenciação procedida pela lei n. 10.957/98 (alterou em parte a lei n. 6.063/82) em que se afirma que os projetos de loteamento em que as áreas não sejam superiores a 1.000.000,00m² (um milhão de metros quadrados) podem ser enviados apenas a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, não pode ser utilizado como escudo autorizativo para degradação ambiental, uma vez que, como amplamente demonstrado, as licenças obtidas pelos agravantes não condizem com a realidade do local.
(...)
Por oportuno, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ORLA POSSUIDORA DE RECURSOS NATURAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
"1. Medida Cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao v. Acórdão de Segundo grau.
"2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
"3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
"4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância.
"5. Há, em favor do requerente, a fumaça do bom direito e é evidente o perigo da demora, tendo em vista que, tratando-se de bens ecológicos, a ausência de medidas acautelatórias pode resultar na irreversibilidade dos danos ambientais. A princípio, a área configura-se como sendo de preservação permanente e de Mata Atlântica, o que ensejaria, necessariamente, a oitiva do IBAMA e estudo de impacto ambiental, antes do início de qualquer obra" (STJ. 1ª Turma. MC 2136 /SC. Rel. Min. José Delgado. j. em 22/05/01). (sem grifo no original).
Com estas considerações: a) suspendo a eficácia da licença ambiental, autorizações de corte e alvará de licença concedidas aos requeridos Múltipla e Walter Schappo em relação ao loteamento, determinando a eles e seus empregados/contratados a paralisação das obras no loteamento denominado Condomínio Residencial Vilas do Porto (sob pena de multa diária de R$ 5.000,00), bem como a venda de lotes (sob pena de multa de R$ 5.000,00 por lote), além da afixação de placa em lugar de fácil visualização, na via de acesso principal, informando o nome da ação judicial, das partes, número dos autos e que esta decisão acarretou a paralisação das obras e a suspensão da venda de lotes (também sob pena de multa de R$ 5.000,00), tudo sem prejuízo de processo por crime de desobediência; b) determino ao município de São Francisco do Sul a realização de fiscalização no local, impedindo a continuidade da obra ou eventual degradação do meio ambiente; c) determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se abstenha de realizar o registro da incorporação referente à matrícula n. 41.225 até decisão judicial em contrário; d) determino a expedição de ofício à CELESC para que se abstenha de fornecer energia elétrica ao condomínio (que deverá ser identificado no ofício).
Citem-se para, no prazo legal, querendo, responderem ao pedido.
Autos nº 061.09.003962-0

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

SENTENÇA FAVORÁVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Ação Civil Pública proposta por esta Promotoria de Justiça a fim de demolir pavimentos construídos acima do permitido na legislação vigente na orla da praia da Enseada foi julgada procedente.
Autos nº 061.09.001552-6
Abaixo a íntegra da decisão:

1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de José Mário Pires, bem como contra o Município de São Francisco do Sul, todos devidamente qualificados nos autos, expondo e alegando, em síntese, que:

A) procedimento administrativo preliminar instaurado no âmbito do Ministério Público constatou a ocorrência de danos ambientais decorrentes de irregularidades em diversas edificações nos bairros de Ubatuba e Enseada, erguidas em desacordo com as posturas municipais, que exigem determinado recuo mínimo e número máximo de pavimentos;

B) o primeiro requerido construiu um prédio na Avenida Atlântica com piso térreo mais quatro pavimentos (quando a legislação municipal permite apenas térreo + dois) e com sem observância do mínimo nos fundos;

C) o município-requerido não cumpriu o dever de polícia de ordenar adequadamente a utilização do solo.

Com apoio nestes fatos e com fundamento na legislação municipal e federal, requereu a concessão de tutela antecipada, a citação dos requeridos, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com a demolição da obra e recuperação da área degradada, bem como indenizando os danos causados aos interesses difusos.

O pedido de liminar foi concedido em grau recursal (f. 196-209).

Regularmente citados, os requeridos ofereceram contestação.

O município-requerido arguiu preliminar de ausência de possibilidade jurídica do pedido de imposição do dever de fiscalizar, porque não previsto na lei de ação civil pública e por ausência de verba orçamentária para a aplicação das medidas solicitadas. No mérito, defendeu que o Poder Executivo não pode ser compelido a exercer o poder de polícia administrativa porque isto implicaria na invasão das atribuições inerentes ao poder discricionário. Também sustentou que sempre agiu de acordo com os dispositivos legais, nunca autorizou ou permitiu obras irregulares e, inclusive, autuou e embargou a obra do corréu, ajuizando contra eles ação demolitória (f. 238-251).

O requerido José Mário arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de valor da causa e, no mérito, asseverou que requereu ao município a concessão de alvará, recolheu a importância devida, mas não obteve resposta. Argumentou que a demolição dos pavimentos em excesso poderia implicar em dano estrutural, pelo que deve ser ressarcido (f. 364-367).

Houve réplica (f. 375-379).

Este, na concisão necessária, o relatório.

Fundamento e decido:

2. Inicialmente, é importante ficar registrado que a lide comporta julgamento antecipado, mostrando-se desnecessária a produção da prova testemunhal ou pericial.

Nesse sentido, em ação com mesma causa de pedir, o TJSC fixou:

"ADMINISTRATIVO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – MATÉRIA FÁTICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NATUREZA PESSOAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – OBRA CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. 'Versando os autos sobre matéria essencialmente de direito, torna-se irrelevante a produção de provas outras que não aquelas já produzidas com a inicial e com a peça contestatória' (Apelação Cível n. 2006.025440-5, de Tijucas. Rel. Des. Rui Fortes)" (AC nº 2005.022169-2, da Capital, Desembargador Jaime Ramos, j. 21/02/2008).

A preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido José Mário deve ser rejeitada, uma vez que o autor, antes da citação, emendou a inicial e valorou adequadamente a causa (f. 166).

Também não há a aventada impossibilidade jurídica do pedido (defendida pelo município-requerido). A Constituição da República confere ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Esta regra é suficiente para garantir a exigibilidade do dever de fiscalizar o cumprimento das regras ambientais e de posturas municipais. Ademais, no amplo espectro das obrigações de fazer se conforma, sem dúvida, o dever de fiscalizar.

Por outro lado, eventual imposição do dever de fiscalizar não implica em controle jurisdicional de atos discricionários (o poder público não pode optar entre fiscalizar e não fiscalizar), daí que não se pode falar em indevida ingerência do órgão jurisdicional em atividade exclusiva da administração pública.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem a necessidade de se direcionar a ação contra o causador direto do dano e, também, contra aquele que contribuiu indiretamente ou se descurou do dever de evitar o dano.

A propósito:

"Agravo de Instrumento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. Obra em área de preservação permanente. Particular. MUNICÍPIO. Litisconsórcio Passivo. Cabimento. Recurso provido.(...) parte PASSIVA na ação ambiental será o responsável pelo dano ou pela ameaça de dano, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, inclusive a Administração Pública. Entendemos que o Poder Pública poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do meio ambiente: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será por omissão no DEVER que é só seu de FISCALIZAR e impedir que tais danos aconteçam. (Édis Milaré)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.003958-1, de Palhoça . Relator: Pedro Manoel Abreu . Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público . Data: 23/08/2005).
No mérito, o pedido de demolição deve ser julgado procedente (vale registrar que o Município de São Francisco do Sul ajuizou uma ação demolitória contra o réu, autuada sob n. 061.06.004242-8, julgada procedente e atualmente em grau recursal).

Não há dúvida de que a construção foi feita sem a indispensável autorização administrativa e, além disso, em desacordo aos padrões previstos na legislação municipal (sem possibilidade física ou material de correção).
A Lei Municipal n. 763/81 estabelece no artigo 25 que as Zonas Residenciais (classificadas em ZR-3, ZR-4 E ZR-5) se destinam a atender a demanda de população flutuante que aflui a essas áreas nos períodos sazonais, procurando-se proteger a paisagem natural, pois esta representa o principal fator de atração turística do Município.

A Lei nº 763/81, em seu anexo Quadro II-b, é clara ao estabelecer que na área identificada por ZM-3 (Zona Mista 3), onde se situa o imóvel do réu, o número máximo de pavimentos é "térreo + 2".

No caso concreto, é incontroverso que, além do piso térreo, o prédio tem quatro andares. Na contestação o réu não nega esta assertiva. Nem poderia fazê-lo, uma vez que a fotografia de f. 300 mostra claramente que ele está edificando um prédio com "térreo + 4 pavimentos", absolutamente fora do padrão.

Além disso, não se obedeceu o recuo exigido pelas posturas municipais.

Com efeito, descreve o auto de embargo de f. 46:

"Descrição dos fatos: obra sendo realizada sem alvará de licença p/ construção, sendo prédio com 4 pavimentos.
Dispositivo legal infringido – Lei 603/76, art. 6º e 229, Item I
[...]
Observações: Não obedece o recuo mínimo exigido nos fundos do imóvel, bem como não respeita o número máximo de pavimentos".

Evidencia-se - até porque não demonstrado o contrário pelo réu - que se trata de construção de edifício sem o alvará e fora do padrão legal.

A Lei nº 603/76, que dispõe sobre as construções e edificações neste Município, estabelece:

"Art. 6º. Qualquer edificação, construção ou assentamento de máquinas e equipamentos, situados no território do Município de São Francisco do Sul, estarão sujeitos às normas e condições da presente lei e só poderão ser iniciados se o interessado possuir alvará de construção, fornecido pela Prefeitura Municipal" (o destaque é meu).
O art. 7º:
"Considera-se ilegal a construção quando:
I – não estiver licenciada pela Prefeitura;
[...]
§ 2º. Na impossibilidade de conseguir a regularização das construções no prazo e condições estabelecidas, elas estão sujeitas a embargo e demolição".



Em se tratando de obra ilegal, que não respeita os preceitos de edificação do Município de São Francisco do Sul, sem possibilidade de regularização, a demolição é medida imperativa.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA – OBRA FORA DO PADRÃO LEGAL – DESRESPEITO AOS LIMITES LATERAIS IMPOSTOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO – CLANDESTINIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – READEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA SENTENÇA RECORRIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA
'Construindo o particular sem licença do município, o que torna clandestina a obra, por força do que dispõe o Código de Posturas, comete ele ato ilegal, rendendo ensejo ao uso, pela Administração, do poder de polícia que lhe é inerente, não só para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra, como também para lograr a demolição da mesma' (AC n.º 1997.002612-9, Des. Trindade dos Santos)" (AC nº 2006.009738-6, Des. José Volpato de Souza).
Ou ainda:
"ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABUSO DE PODER – INOCORRÊNCIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Em situações tais, a demolição se constituiu numa medida drástica, porém necessária, pois tem a finalidade de preservar o interesse público inerente à fiel observância das normas urbanísticas. A esse respeito, Hely Lopes Meirelles ensina que 'o ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido, para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular" (Direito de Construir. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1.994, p. 166)' (Apelação Cível n. 2005.025787-9, da capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 14.11.2006)" (AC nº 2006.044938-9, Des. José Volpato de Souza).
E mais:
"ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – AÇÃO DE DEMOLIÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
A construção clandestina, por não ter alvará de licença ou de autorização pode ser embargada e demolida, porque em tal caso o particular está incidindo em manifesto ilícito administrativo, já comprovado pela falta de licenciamento do projeto, ou por sua inteira ausência (Hely Lopes Meirelles)" (AC nº 2008.002687-1, Des. Luiz Cézar Medeiros).

Desnecessário discorrer sobre a ineficácia absoluta da aventada autorização tácita ou verbal da administração pública ou então sobre a suposta promessa de alteração da lei de posturas municipais.

Não tem o réu que reclamar de "erro" causado pela Administração porque iniciou a obra sem alvará e o protocolo do projeto somente ingressou depois do embargo, estando incorreta a afirmação do contrário.

Apesar de demonstrada a legitimidade passiva do município de São Francisco do Sul, por ser responsável pelo dever de fiscalização (poder de polícia administrativa), no mérito não se verifica o descumprimento deste papel.

A ação foi ajuizada em 04/09/06 (f. 01). Mais de um ano antes, em 05/04/05, o município já havia emitido auto de infração (f. 45) e auto de embargo (f. 46). Como dito antes, o município também ajuizou uma ação demolitória.

Passando à análise dos pedidos formulados na petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de imposição ao pagamento de indenização por danos a interesses difusos ou à recomposição da situação ambiental anterior.

Primeiro porque o prédio foi construído na orla marítima de uma das praias mais densamente povoadas do município, não sendo razoável (diante da ausência de prova) supor que justamente naquela estreita faixa (rodeada de construções) existia um imóvel de valor ambiental.

Segundo porque a legislação ambiental, em princípio, não impede construções no imóvel litigioso (ao menos o autor da ação não comprovou o contrário no momento oportuno), do que se conclui que, uma vez demolida a obra, será possível edificar no local desde que atendidas as posturas municipais.
Terceiro porque, "ainda que admitida a imposição de indenização por dano moral coletivo em sede de ação civil pública, a providência deixa de ser adotada no caso concreto quando, por outros meios, garantiu-se o regresso ao estado anterior" (TJSC, Apelação cível n. 2007.043496-5, de Pomerode, Relator: juiz Jânio Machado. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 09/12/2008).
O pedido de demolição dos pavimentos construídos além do permitido pelas posturas municipais merece acolhida. O objeto da ação demolitória n. 061.06.004242-8 (em grau recursal) é mais amplo e esta decisão não exclui nem limita a determinação contida naqueles autos.
Outrossim, embora constatado na instrução processual a inobservância do recuo mínimo na parte de trás do imóvel, não houve pedido expresso na petição inicial nesta parte, razão pela qual não é possível impor ao réu a correção do vício nesta ação, sob pena de julgamento ultra petita.

3. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos em relação ao Município de São Francisco do Sul e, por outro lado, julgo procedentes em parte os pedidos formulados contra José Mário Pires e, em consequência, condeno-o a demolir os andares edificados fora do padrão legal e a reduzir a obra ao recuo permitido pelas posturas municipais, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de que, vencido este prazo, seja realizada por terceiro a suas expensas.

Defiro o pedido de f. 381, exclusivamente para substituição do tapume existente no imóvel até o trânsito em julgado da sentença, devendo o novo tapume ser feito de forma similar ao anterior, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da incidência do crime de desobediência.

Custas pelo réu.
Sem honorários, dado que "não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CRFB, o que também exclui a possibilidade de reversão de tal verba em favor do Fundo de Reparação de Bens Lesados" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.004412-0, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 26-3-2008)".

P. R. I.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Foi proposta, na data de hoje, Ação Civil Pública, pela 1ª Promotoria de Justiça de SFS/SC - Dra. Simone C. Schultz, em face da Multipla Engenharia e Consultoria Ltda, Walter Schappo, FATMA e Município de São Francisco do Sul a fim de, liminarmente, suspender todas as obras e licenças referentes à implantação do loteamento Condomínio Residencial Vilas do Porto, situado no Bairro Iperoba em São Francisco do Sul. A final, pugnou-se pela condenação dos réus na obrigação de reparar a área degradada e, na área impassível de recuperação, a compensação dos danos causados.
Autos nº 061.09.003962-0

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Proposta Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa


A 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, sob titularidade da Dra. Simone C. Schultz, propôs ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa em face do ex prefeito de São Francisco do Sul e ex Secretário de Finanças diante das irregularidades constatadas na aplicação dos valores recebidos a título de compensação ambiental(royalties) da Petrobrás, tudo com base na perícia contábil realizada pela perita Nara de Araújo, subsidiada pelo Fundo de Recupração de Bens Lesados.
Autos nº 061.09.003927-1

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

ASSINADO TERMO DE RETIFICAÇÃO DE TAC


Na data de ontem, 14 de outubro de 2009, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através desta Promotoria de Justiça, assinou termo de retificação de cláusula compensatória com o Município de São Francisco do Sul e Secretaria Municipal de Saúde, nos termos que segue:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – A Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul compromete-se a:
(...)
5. Nos termos do item terceiro, da cláusula terceira, do presente TAC, providenciar o cadastramento das 57 (cinqüenta e sete) famílias a serem beneficiadas com a doação dos lotes inseridos na área doada pelos loteadores, promovendo o efetivo reassentamento das mesmas, para habitações dignas e apropriadas, transferindo-lhes a propriedade, nos termos da lei, tudo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), desocupando-se, por conseguinte, no mesmo prazo, as áreas habitadas irregularmente nos locais denominados “Portinho” e “Praias do Lixo e do Paum”;
Parágrafo Primeiro – Os locais denominados “Portinho” e “Praias do Lixo e do Paum” serão desocupados, reassentando-se as famílias que ali habitam, conforme a doação de lotes estabelecida na cláusula terceira, item terceiro, do presente TAC, bem como através de projeto social a ser elaborado e desenvolvido pela Prefeitura Municipal, de forma a abranger e beneficiar todas as famílias que atualmente ocupam irregularmente as áreas referidas (“Portinho” e “Praias do Lixo e do Paum”);
Parágrafo Segundo – Os prazos previstos neste item começarão a contar a partir da emissão, pela FATMA, das licenças ambientais necessárias;
6. A título de compensação pelos danos ambientais, implantar Centro de Zoonose no Município de São Francisco do Sul, até setembro de 2006;”
(...)
“CLÁUSULA TERCEIRA – As demais partes integrantes do pólo passivo das Ações Civis Públicas discriminadas no item 2º do preâmbulo, comprometem-se:
1. Encaminhar à FATMA os documentos necessários à regulamentação ambiental e obtenção das licenças específicas quanto aos Loteamentos objetos das Ações Civis Públicas nº 061.04.010044-9 e nº 061.05.000936-3;
2. Observando o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 6.766/79, apresentar Projeto de Loteamento para a análise do Município de São Francisco do Sul, no prazo de 20 (vinte) dias;
3. A título de media compensatória pelos danos ambientais ocorridos, doar área consubstanciada na Quadra F2 do Loteamento Albatróz I, constituída de 38 lotes que fazem frente para as ruas E-1, E-2, 140 e 100. Tal área destinar-se-á, exclusivamente, ao reassentamento de 57 (cinquenta e sete) famílias carentes, com prioridade para as que ocupam irregularmente, atualmente, as localidades conhecidas como “Portinho”, “Praia do Lixo” e “Praia da Paum”;”

Vêm apresentar ao Juízo RETIFICAÇÃO que efetuaram das referidas cláusulas no que concerne às medidas compensatórias impostas ao Município de São Francisco do Sul, nos seguintes termos:

I- Quanto ao reassentamento das famílias ocupantes de áreas irregulares nas localidades de Portinho, Praia do Lixo e Praia da Paum, o Município de São Francisco do Sul se compromete a apresentar relatório de levantamento social, com a indicação das 57 famílias que serão realocadas, até 31 de dezembro de 2009, sendo que a efetiva realocação das 57 famílias e regularização habitacional/social destas localidades dar-se-ão em 18 meses a partir da conclusão do levantamento social.

II- Quanto à implantação do CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) no Município de São Francisco do Sul, considerando os objetivos pretendidos com a implantação deste órgão frente à realidade local e às necessidades na área de saúde pública relacionadas a zoonoses e o resguardo dos Direitos dos Animais que perpassa Bem Estar Animal, convenciona-se:
II A- A implantação do CCZ é substituída pela implantação do CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS - CMARA, que será o órgão responsável pelo atendimento e resguardo dos direitos dos animais em São Francisco do Sul, seja no que se refere a controle de zoonoses, seja no que se refere a bem-estar animal, nos termos da legislação pátria em vigor, inclusive a Lei Complementar Municipal 016, de 05 de julho de 2006.
II B- Em razão da periclitante e emergencial situação em que se encontram vários animais no município, em estado de abandono e desassistência, em total infringência da legislação que prevê a obrigatoriedade de implantação, pela Administração, de políticas públicas de atendimento e resguardo dos diretos dos animais; bem como em razão do vencimento, há muito, do prazo previsto na cláusula do TAC para instalação do CCZ pela Municipalidade, sem que houvesse cumprimento, estabelece-se o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, para que o Município de São Francisco do Sul implante um Centro Provisório de Atendimento aos Animais, que funcionará nas dependências da Casa Familiar do Mar e contará com estrutura provisória, mas suficiente para atendimento regular, abrangendo o atendimento veterinário, dos casos que envolvam maus tratos, zoonoses e infringência às normas de proteção aos direitos dos animais, inclusive com sistema de atendimento de SOBREAVISO VETERINÁRIO.

II C- No prazo de 18 meses a contar da assinatura deste documento, o Município implantará o Centro Municipal de Atendimento e Recuperação de Animais definitivo que contará com estrutura necessária para atendimento social e veterinário dos animais em São Francisco do Sul do Sul, nos termos da Lei Complementar Municipal 16/06, devendo o projeto passar pelo crivo do Ministério Público. Após este prazo será avaliada a possibilidade de o Centro de Atendimento Provisório transformar-se no definitivo.
II D- No prazo de 15 dias será formalizado, no que se refere às ações de responsabilidade do Executivo Municipal, o Fórum Municipal de Controle de Zoonoses e Bem Estar Animal de São Francisco do Sul.
II E- No prazo de 30 dias, no que se refere às ações de responsabilidade do Executivo Municipal, após a devida aprovação pelo Legislativo, será criada e estruturada a Coordenadoria do Bem-Estar Animal de São Francisco do Sul, órgão que será responsável pela administração do Centro Municipal de Atendimento e Recuperação de Animais, bem como pelas ações voltadas ao resguardo dos direitos dos animais no município. A Coordenadoria será voltada ao atendimento público, orientação e encaminhamentos, e será estruturada, inclusive, com sistema de atendimento permanente, devendo, portanto, sua forma de atendimento e seus objetivos ser amplamente divulgados à população francisquense, tudo nos termos do seu estatuto e conforme estabelecem as regras previstas na Lei Municipal Complementar 16/06.
II F- No prazo de 30 dias, no que se refere às ações de responsabilidade do Executivo Municipal, após a devida aprovação pelo Legislativo, será efetivada pela Administração Municipal a contratação emergencial de médico veterinário para atender à demanda do Centro de Atendimento e da Coordenadoria do Bem Estar Animal.
II G- Entre as medidas emergenciais a serem executadas pela Coordenadoria do Bem Estar Animal de São Francisco do Sul, através do Centro de Atendimento e Recuperação de Animais, em conjunto (se for o caso) com voluntários e Organizações Civis devidamente regulamentadas, estão:
- execução de projeto educativo voltado à proteção dos Diretos dos Animais, em especial o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE VALORES desenvolvido pelo Instituto Ecosul e a inclusão, na matéria de meio ambiente, nas escolas municipais, do tema direito dos animais. Prazo para início execução: 30 dias;
- execução de projeto de controle populacional de cães (esterilização) em São Francisco do Sul, que deverá incluir, necessariamente, cronograma de atendimento das localidades carentes, de forma que mapeamento social das regiões do município a serem atendidas, será efetuado. Prazo para início execução: 60 dias;
- em 60 dias entrará em circulação no Município Sistema Móvel de Atendimento, através de um ônibus, voltado ao atendimento e esterilização de cães abandonados e que fazem parte do núcleo familiar de pessoas carentes, servindo de apoio ao projeto de controle populacional acima referido;
- execução de programa de orientação de controle sobre Veículos de Tração Animal (VTAs) em São Francisco do Sul, fazendo-o mediante ação integrada entre as Secretarias de Bem Estar Social, Saúde, Planejamento e Meio Ambiente, com o objetivo de promover medidas educativas e sociais relacionadas ao tráfego de carroças, à análise sócio-econômica da família beneficiária dessa atividade, aos necessários cuidados com a saúde e bem estar dos animais utilizados em serviços de tração e, enfim, aos princípios de educação ambiental hábeis a incluí-los, também na esfera das preocupações morais humanas.
Para a consecução dessas metas serão efetuadas reuniões periódicas com os condutores de VTAs em cada região do município, com a participação de representantes das referidas Secretarias Municipais, a saber: Secretaria do Bem Estar Social (que organizará o cadastro social dos inscritos), Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente (que os orientará sobre aspectos de limpeza pública e educação ambiental e responsável pelas normas de trânsito, segurança do veículo e posse do animal) e Secretaria de Saúde (que garantirá, por intermédio de atendimento veterinário no Centro de Controle de Zoonoses, os devidos cuidados para com o animal de tração), tudo nos termos da Lei Complementar Municipal n. 16/06 e conforme as ações lá previstas.
Caberá à Coordenadoria do Bem Estar Animal, ainda, no que diz respeito ao tema direito dos animais a ser inserido na grade curricular dentro da matéria de meio ambiente, e mediante a realização de campanhas educativas junto às escolas do município, ensinar crianças e adolescentes que a exploração incondicionada dos animais, além de levar à insensibilidade diante da dor alheia, atenta contra a própria natureza.
Bem como, fará um levantamento sócio-econômico dos condutores de VTAs no município, a fim de orientá-los socialmente e sugerir sua inclusão em cursos de capacitação profissional, no afã de recolocá-los no mercado de trabalho e evitar também a evasão escolar e o trabalho de menores, sugerindo – sempre que preciso – a inscrição das pessoas reconhecidamente necessitadas nos programas assistenciais da Municipalidade.
E, concomitantemente ao agendamento das visitas domiciliares, o Centro Municipal de Atendimento e Recuperação de Animais elaborará cronograma de avaliação veterinária aos animais submetidos aos serviços de tração, a ser realizada de forma regionalizada, encaminhando relatório circunstanciado à 1° Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul sempre que constatar hipóteses de abusos e maus tratos.
Prazo para início execução: 30 dias

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

DEFERIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em 01 de outubro de 2009, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul deferiu a liminar pleiteada em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa desta 1ª Promotoria de Justiça a fim de indisponibilizar bens dos réus da ação a fim de "garantir o ressarcimento ao erário, uma vez constatado o prejuízo deste e o conseqüente enriquecimento ilícito do agente, diante do fundado temor de que os envolvidos venham a se desfazer de seus bens".(extraído do corpo da decisão)

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

400 anos do Ministério Público no Brasil


MP brasileiro comemora 400 anos na Bahia

A história do Ministério Público brasileiro começou há 400 anos, com a instalação do Primeiro Tribunal no Brasil, o Tribunal da Relação, na Bahia. E é na Bahia que, nesta sexta-feira (25/09), em solenidade organizada pelo Ministério Público baiano, será comemorada a data. A cerimônia será realizada às 19h, no salão nobre do Fórum Ruy Barbosa, em Salvador.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

24 de setembro é dia para lembrar de combater a violência e a exploração sexual infantojuvenil



O serviço que presta atendimento e proteção imediata em Santa Catarina a crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual recebe nada menos que 16 relatos de casos por dia. Somando esse dado aos casos de violência física, violência psicológica e negligência, foram aproximadamente 24 mil atendimentos prestados pelo Programa Sentinela em 2007 e 2008.

É para coibir as ocorrências e estimular mais denúncias - o que permitirá o atendimento às vítimas e a responsabilização dos criminosos - que o Ministério Público de Santa Catarina e o Fórum Catarinense Pelo Fim da Violência e da Exploração Sexual Infanto-Juvenil levarão aos catarinenses 1,2 milhão de folders, 150 mil cartazes e 300 outdoors com orientações sobre prevenção e como denunciar.

"O Dia Estadual foi uma conquista do Ministério Público Catarinense e do Fórum. E tem por objetivo não só conscientizar as pessoas da gravidade do problema, como também articular integrantes de toda a rede de proteção e atendimento para a importância da militância contínua sobre o tema, pois a cada dia crianças e adolescentes são vítimas do covarde crime da violência sexual", afirma o Procurador-Geral de Justiça, Gercino Gerson Gomes Neto.

Se, numa ponta - a denúncia que leva o caso ao conhecimento das autoridades -, os números são expressivos, na outra - a responsabilização dos criminosos -, os dados também são significativos. Somente nos oito primeiros meses de 2009 as Promotorias de Justiça propuseram ações penais contra 164 pessoas acusadas de atentado violento ao pudor, 73 acusados de estupro e 54 acusados de lesões corporais e maus-tratos. Todos crimes praticados contra a infância e juventude. Os dados foram apurados pela Corregedoria-Geral do MPSC junto às Promotorias.

"É imprescindível que a sociedade se conscientize da importância de denunciar os crimes. A brutal realidade de crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual merece uma resposta rápida da sociedade catarinense, que deve fazê-lo através de denúncias", afirma a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MPSC, Promotora de Justiça Priscilla Linhares Albino.

A organização da mobilização para lembrar a data 24 de setembro e a produção de materiais informativos são iniciativa do Ministério Público de Santa Catarina e do Fórum Catarinense Pelo Fim da Violência e da Exploração Sexual Infanto-Juvenil.

Além do MPSC e do Fórum, diversos parceiros também contribuíram com o custeio dos materiais ou prestaram apoio para a organização das mobilizações, como o Governo do Estado, a Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho, o Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (Sinepe/SC), Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e empresas da iniciativa privada como a D'Araújo Comunicação, que elaborou a arte gráfica dos impressos.

DISQUE 100 SERÁ DIVULGADO

Fonte:http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

INSTAURADO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 13/09

Foi instaurado, na data de 17 de setembro de 2009, Procedimento Preparatório nº 13/09 a fim de apurar possíveis irregularidades ambientais e resguardar direitos de possíveis consumidores, em relação ao Loteamento intitulado 'José Camilo', na localidade da Reta, neste Município.



quarta-feira, 26 de agosto de 2009

PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O Ministério Público do Estado de SC, através da 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul/SC, propôs Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa diante de vários responsáveis pela administração, nos últimos 4 anos, do Hospítal de Caridade de São Francisco do Sul, diante da má gestão e administração do Hospital de Caridade (nosocômio particular que recebe repasse de verba municipal para atendimento da população).
Autos nº 061.09.002783-4

Notícia divulgada no Jornal A Notícia

Ação do MP cobra criação de conselho gestor no Museu do Mar em São Francisco do Sul
Órgão deveria ser composto por integrantes indicados pela Fundação Catarinense de Cultura
Atualizada em 26/08/2009 às 10h56min");

Edson Burg edson.burg@an.com.br
O Museu Nacional do Mar está na mira do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Uma ação civil pública de autoria da promotora Simone Cristina Schulz, da 1ª Promotoria de São Francisco do Sul, questiona a suposta omissão do governo do Estado e da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) na administração da unidade. A denúncia foi encaminhada na segunda-feira à 2ª Vara Cívil da Comarca são-francisquense e não tem prazo para ser sentenciada. Com base no decreto que institucionalizou o Museu Nacional do Mar em setembro de 1991, a promotora ressalta a inexistência de um conselho gestor para administrar a unidade. Esse órgão deveria ser composto por integrantes indicados pela FCC, representantes de instituições ligadas às áreas de turismo, patrimônio e da Prefeitura de São Francisco do Sul. Da mesma forma, ressalta a promotora, o decreto é claro ao salientar que o museu deveria ser coordenado por um responsável também nomeado pela FCC e aprovado pelo conselho gestor. Para Simone, há “irregularidades” no gerenciamento da unidade. Conforme descrito na ação, a FCC não criou até agora o conselho gestor e nem atuou na administração do museu, deixando a função a cargo da Associação dos Amigos do Museu Nacional do Mar, entidade que deveria ter apenas um representante no conselho. Como consequência, cita a promotora, há defasagem na contratação de profissionais com conhecimentos específicos na conservação de embarcações para trabalharem no museu e falta de um inventário do acervo. No texto, Simone afirma que “a postura omissa assumida nesse momento pelos réus importa em deterioração do conjunto de objetos que fazem parte do acervo do Museu Nacional do Mar, em situação que se agrava dia a dia e caminha para a irreversibilidade”. O MPSC requer assim a concessão de uma tutela antecipada que obrigue o Estado a contratar esses profissionais em caráter emergencial para realização do inventário, a regularização de concursos públicos para outras contratações e condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais coletivos não inferior a 250 salários mínimos (mais de R$ 116 mil). Ainda sem conhecer detalhes da ação, a direção do Museu Nacional do Mar diz não questionar o papel do Estado e da FCC na administração da unidade. — O conselho gestor existe formalmente, com todos esses membros — garante a diretora do museu, Ana Lúcia Coutinho. Sobre a Associação dos Amigos do Museu Nacional do Mar, Ana Lúcia considera a entidade uma “grande parceira”. — A Associação colabora na busca de recursos e no contato com as empresas da região — salienta. — Bom seria se todas as entidades tivessem uma associação assim para dar esse suporte.A FCC admite não haver amparo legal para o Museu Nacional do Mar ser administrado pela Associação, mas já está em busca de cobertura jurídica para instituicionalizar o convênio. — Hoje não temos nenhum servidor no Museu, e nisso cabe razão à promotora — diz o assessor jurídico da FCC, Sinval Santos da Silveira. Apesar de ainda não ter conhecimento do teor da ação, Sinval afirma que há margem para a denúncia elaborada pelo MPSC. — Recentemente concluímos uma sindicância administrativa para levantar a realidade da unidade e resolver essas questões — conclui. O Museu Nacional do Mar foi aberto em 1993 e abriga a história da navegação brasileira. A unidade tem 15 salas e acervo com mais de 60 barcos em tamanho natural e aproximadamente 200 peças de modelismo e artesanato naval. Além da trilha sonora dos ambientes, o museu conta também com uma biblioteca com cerca de 1,3 mil livros sobre o tema. Na ação, o MP exige a catalogação de todo o acervo.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em 24 de agosto de 2009, foi proposta Ação Civil Pública em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação Catarinense de Cultura a fim de regularizar a manutenção administrativa e gestacional do Museu Nacional do Mar - Núcleo de Embarcações Brasileiras.
Em sede de tutela antecipada requereu-se a contratação em caráter emergencial de profissionais necessários a fim de suprir a necessidade administrativa do Museu, bem como para que se proceda, no prazo máximo de 30 dias, o inventários de todos os bens e documentos que compõem o acervo do Museu Nacional do Mar.
Autos nº 061.09.002757-5.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

NOTÍCIA VEICULADA

18/08/2009 - Meio Ambiente
Liminar exige que Nextel desmonte antena em São Francisco do Sul
São Francisco do Sul - Uma medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que a empresa de telefonia Nextel retire uma antena de telefonia - tecnicamente chamada de estação de rádio base - instalada em zona residencial no bairro de Enseada, no Município de São Francisco do Sul.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Proposta AÇÃO CIVIL PÚBLICA para paralisação de Obra

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, propôs Ação Civil Pública, em 11 de agosto de 2009, em face da NEXTEL Telecomunicações, Município de São Francisco do Sul e FATMA a fim de, liminarmente, suspender a eficácia do alvará e da licença, bem como pela realização de Estudo de Impacto Ambiental para a instalação da Radio Base pretendendida e, a final, para paralisação total da obra de instalação da antena de Radio base da empresa Nextel em área residencial.
Autos nº 061.09.002531-9.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

MODIFICAÇÃO NO TEXTO DO ECA

LEI Nº 12.010,
DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o .............................................................................
........................................................................................
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR)
“Art. 13. ...........................................................................
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)
“Art. 19. ...........................................................................
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)
“Art. 25. .........................................................................
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (NR)
“Art. 28. .........................................................................
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)
“Art. 33. ...........................................................................
.......................................................................................
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR)
“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (NR)
“Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
.............................................................................” (NR)
“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR)
“Art. 39. ...........................................................................
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (NR)
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
.......................................................................................
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
........................................................................................
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)
“Art. 46. ............................................................................
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.” (NR)
“Art. 47. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)
“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” (NR)
“Art. 50. ...........................................................................
........................................................................................
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.” (NR)
“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)
“Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.” (NR)
“Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”
“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”
“Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”
“Art. 87. ..........................................................................
......................................................................................
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” (NR)
“Art. 88. ...........................................................................
.......................................................................................
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.” (NR)
“Art. 90. ...........................................................................
.......................................................................................
IV - acolhimento institucional;
.......................................................................................
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.” (NR)
“Art. 91. .........................................................................
§ 1o Será negado o registro à entidade que:
......................................................................................
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.” (NR)
“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
.......................................................................................
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” (NR)
“Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.” (NR)
“Art. 94. .............................................................................
.........................................................................................
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
..............................................................................” (NR)
“Art. 97. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.” (NR)
“Art. 100. ........................................................................
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 101. .........................................................................
.......................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR)
“Art. 102. ..........................................................................
........................................................................................
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)
“Art. 136. .........................................................................
.......................................................................................
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR)
“Art. 152. .....................................................................
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.” (NR)
“Art. 153. .....................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.” (NR)
“Art. 161. .....................................................................
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.” (NR)
“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR)
“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 167. ...................................................................
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.” (NR)
“Art. 170. ...................................................................
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)
“Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
‘Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.’
‘Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.’
‘Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.’
‘Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’
‘Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.’”
“Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.”
“Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”
“Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.”
“Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”
“Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.”
“Art. 208. ..........................................................................
........................................................................................
“IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.” (NR)
“Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.”
“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.”
“Art. 260. ...........................................................................
.........................................................................................
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
........................................................................................
§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.” (NR)
Art. 3o A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1o do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.
Art. 4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 5o O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação:
“Art. 2o .................................................
.........................................................................................
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” (NR)
Art. 6o As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Brasília, 3 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm