quinta-feira, 30 de abril de 2009

DEFERIDA LIMINAR PARA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES EM SAIBREIRA DE UBATUBA

Autos nº 061.91.000009-4/001
Execução Contra A Fazenda Pública
Exequente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Executado: Município de São Francisco do Sul e Antônio S. Donassan

Vistos etc.
1. Os executados Município de São Francisco do Sul e Antonio Sergio Donassan firmaram, em 1998, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no qual se obrigaram à recuperação dos danos ambientais causados à área em que funciona uma "saibreira". O Ministério Público informa o descumprimento do TAC e finaliza requerendo: "A intimação do Município de São Francisco do Sul e de Sérgio Antonio Donassan, para cumprimento de obrigação de fazer TAC fls. 230-233, com fulcro no art. 461, caput e art. 475-I, caput, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que, imediatamente, realizem a recuperação da área relativa à propriedade do 2º Executado Comercial Multipraia Ltda. nos termos indicados no TAC de fls. 230-233, sob pena de multa diária a ser fixada no patamar de 1.000 (um mil) UFIRs enquanto persistir a inexecução da obrigação, a ser recolhida em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados, bem como seja determinada a paralisação das atividades que estiverem sendo desenvolvidas em desacordo com o pactuado, nos termos do item "11", do TAC de fls. 230-233 providências estas que assegurarão o resultado prático equivalente, nos termos do que preceitua o art. 461, caput, in fine, do CPC"
2. O TAC tem redação ambígua no tocante à responsabilidade assumida pelo Município de São Francisco do Sul: "1. A recuperação da área envolve os três proprietários, que são ANTÔNIO SÉRGIO DONASSAN, ANTÔNIO DE SOUZA, RENATO ANICETO MACHADO e WILLY SCHMITZ, sendo que o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL se responsabiliza, em conjunto, pela revegetação, de acordo com o laudo técnico da Coordenadoria Regional do Norte da FATMA, bem como pela fiscalização das obras a serem executadas; 2. Os trabalhos de recuperação serão executados pelos proprietários, em conjunto, e fiscalizados pelo Município, e deverão seguir, além do presente termo, as orientações e prescrições da FATMA e da legislação ambiental;" (sic). Até que esteja clara a distinção entre recuperação e revegetação, o Município só deve ser impelido a promover a fiscalização do local a fim de impedir o funcionamento da saibreira e acompanhar a recuperação. Sobre a imposição de multa ao Município, data venia, é um contrassenso pois penaliza a população (nós, contribuintes) ao revés do administrador público relapso. Mais justo e eficaz será a adoção de sanções administrativas e criminais, ou mesmo pecuniárias, diretamente contra o gestor.
3. A empresa Comercial Multi Praia Ltda. é pessoa estranha à lide, ainda que o executado Antonio Sergio Donassan figure como representante legal nos autos de embargo e infração, recentemente lavrados pela Fatma (fls. 89/107).
4. Quanto ao executado Antonio Sergio Donassan, não há dúvida de que a atividade extrativista deve ser imediatamente paralisada. Novamente, transcreve-se do TAC: "Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do presente termo, para a conclusão dos trabalhos de recuperação ambiental, que poderá ser prorrogado através e laudo técnico da FATMA; [...] A inexecução de qualquer dos compromissos ora ajustados ou a inobservância das recomendações que fazem parte do presente termo, ou daquelas emanadas dos órgãos ambientais competentes, implicará na imediata execução judicial do presente título, com a paralisação das atividades que estiverem sendo desenvolvidas em desacordo com o pactuado e ao pagamento da multa diária, correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs ou índice que venha a substituir este, enquanto persistir a inexecução da obrigação, a ser recolhida em favor do Fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85" (sic). Como se vê, o executado assumiu a obrigação de recuperar a área no prazo de 24 meses, contados de novembro de 1998, sob pena de paralisar as atividades, além da multa de 1.000 UFIR. A recuperação da área não foi concluída, segundo laudo da Fatma (fls. 45/46). Logo, ainda que não fosse o recente embargo administrativo ordenado pela Fatma em face dos novos danos provocados pelo executado Antonio Sérgio (que per se é suficiente à suspensão), a paralisação das atividades na saibreira foi expressamente pactuada pelo próprio causador dos danos ambientais. Não fosse isso, o art. 644 do CPC ainda dispõe: "Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo." E o referido art. 461: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" (promovi o destaque). Não há dúvida, portanto, de que a saibreira não poderá funcionar enquanto não cumprido o TAC, em sua íntegra. No tocante à multa, sem dúvida será aplicada (e majorada) em caso de não atendimento à determinação supra. Ainda, se o executado persistir com a extração, independentemente da sanção pecuniária, será preso por crime de desobediência (às ordens das autoridades administrativa e judicial) como pela infração ambiental.
Em face do exposto:
a) suspende-se toda e qualquer atividade de lavra e extração pelo executado Antônio Sérgio Donassan ou sua(s) empresa(s), na área atingida, sob pena de multa de 1.000 URFs por dia de descumprimento (conforme TAC) e prisão em flagrante por crimes de desobediência e ambiental;
b) cite-se o executado Antonio Sérgio Donassan para reiniciar a recuperação da área atingida, em 15 dias, sob pena de incidência da multa diária de 1.000 URFs (por dia de atraso).
c) cite-se o executado Município de São Francisco do Sul para fiscalizar o cumprimento do TAC apresentando, mensalmente, relatório de vistoria e das providências adotadas em relação à manutenção do embargo e recuperação ambiental da área pelo co-executado Antonio;
d) oficie-se à Companhia de Polícia de Proteção Ambiental para conhecimento desta decisão bem como para fiscalização e cumprimento;
e) oficie-se à Fatma para conhecimento.
Intimem-se.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

INSTAURADO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 06/09


Instaurado Procedimento Preparatório nº 06/09 a fim de apurar as irregularidades existentes no Hospital de Caridade de São Francisco do Sul e garantia da prestação dos serviços de saúde à população, tendo em vista ser o único nosocômio que atende a macrorregião de São FRancisco do Sul.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

TIPIFICADO SEQUESTRO RELÂMPAGO


LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 158. ...................................................................
...........................................................................................
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra

quinta-feira, 16 de abril de 2009

V SEMINÁRIO CATARINENSE DE CONTROLE DE ZOONOSES, EDUCAÇÃO HUMANITÁRIA E BEM- ESTAR ANIMAL



Realizar-se-á em: Criciuma/SC

Data: 06 de junho de 2009
Local:Teatro Elias Angeloni
Inscrições: R$ 15,00
Com direito a Certificado e CD das palestras
Em seqüência ao ciclo de palestras desenvolvido nos I, II, III e IV Seminários de Itajaí, Blumenau, Florianópolis e Joinville em 2005, 2006, 2007 e 2008, o Instituto Ambiental Ecosul-SC, a APACRI-Assoc. de Proteção aos Animais de Criciúma e a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Criciúma com apoio da WSPA – Sociedade Mundial de Proteção Animal, promovem o IV Seminário de Controle de Zoonoses, Educação Humanitária e Bem- Estar Animal .


Objetivos: Propagar informações, apresentar programas e buscar soluções compartilhadas entre Poder Público, Organizações Não Governamentais e Classe Veterinária, para o controle de zoonoses, posse responsável, prevenção aos maus-tratos e controle da procriação indesejada de animais em Santa Catarina.


Público-Alvo: Membros de Entidades de Defesa Animal, das Secretarias Municipais da Saúde, Educação e Meio Ambiente, das Vigilâncias Sanitárias e Epidemiológicas, do Ministério Público, da Classe Veterinária, dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual/Municipais, estudantes em geral, e demais interessados.


A programação inclui palestras, vídeos e debates sobre a função dos CCZs-Centros de Controle de Zoonoses, controle da procriação indesejada de cães e gatos, prevenção aos maus-tratos e aos ataques de cães agressivos, educação para a propriedade responsável de animais, legislação e projetos humanitários de controle de zoonoses e da população de cães de rua.

Programação:
8h30min - Abertura das inscrições;
9h - Composição da mesa e saudações;
9h30min – “A FAMCRI-Fundação do Meio Ambiente de Criciúma e a Proteção dos Animais” – Dr. Julio Cezar Colombo - Presidente da FAMCRI
9h50min – “Proposições Legislativas voltadas à Proteção Animal”
Romanna Remor - Vereadora em Criciúma
10h15min - “O Ministério Público de Santa Catarina e a Defesa dos Direitos dos Animais”- Dr. Luciano Trierweiller Naschenweng - Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Criciúma
11h - Intervalo para café;
11h30 min. – “Saúde Pública e Bem-estar Animal” - Méd. Vet. Adriana Maria Lopes Vieira – Méd. Veterinária da Prefeitura da Cidade de São Paulo, Presidente da Comissão de Saúde Pública Veterinária e membro da Comissão de Bem-estar animal do CRMV/SP;
12h15 min. – “Senciência, Bem-estar e Controle Populacional de Animais Urbanos”- Méd. Vet. Carla Maiolino Molento - Professora de Etologia e Bem-estar Animal e Coordenadora do LABEA - Laboratório de Bem-estar Animal da UFPR - membro da Comissão de Zoonoses e Bem-estar Animal do CRMV PR;
13h - Intervalo para almoço;
14 h – “Leishmaniose: Problema de Bem-estar Animal e Saúde Pública”-Méd. Vet. Mônica Almeida-Gerente de Programas Veterinários da Sociedade Mundial de Proteção Animal - WSPA Brasil;
14h45 min.- “Tragédias naturais e o socorro aos animais”- Halem Guerra Nery - Coordenador da RESA-Rede Catarinense de Solidariedade aos Animais e Coordenador de Bem-estar Animal do Instituto Ambiental Ecosul.
15h30 min.- ” Controle de Zoonoses » - Mèd. Veterinário Vilson Cardoso - Professor da UNESC
16h 15 min.- Intervalo para café;
16h 45 min.- “As entidades de Proteção aos Animais de Criciúma e a Educação Humanitária na Defesa dos Direitos dos Animais”- Zeta Machado - Presidente da APACRI-Assoc. de Proteção aos Animais de Criciúma;
17h 30 min- “Animais, Seres Sencientes”- Vídeo lançamento da WSPA-Sociedade Mundial de Proteção Animal
18h 30 min. – Mesa redonda sobre os temas abordados
20h – Encerramento:
Atrações:
Exposição “A arte para a Paz”- Conjunto de telas da artista plástica catarinense Norma Martins Tavares, denominado "A via crucis do boi na Quaresma”.
Exposição de material das organizações de bem-estar animal e demais parceiros participantes.

Apoio:
WSPA-Soc. Mundial de Proteção Animal- CRMV-SC – Anclivepa/SC- Agrosul de Blumenau
Contatos:
Halem Nery
Instituto Ambiental Ecosul
Fone: 48-9969.4660
E-mail: halemecosul@gmail.com
Zeta Machado
APACRI
Fone: 48-9637.5592
E-mail: zettamachado@hotmail.com

segunda-feira, 13 de abril de 2009

JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REFORMA DE COLÉGIO ESTADUAL

Proposta Ação Civil Pública em Outubro de 2007 (autos nº061.07.008715-7) objetivando a condenação do Estado de Santa Catarina à obrigação de fazer consistente na reforma geral da Escola Estadual Básica Victor Konder.
Em 18 de novembro de 2008, o Juízo de 1º grau de São Francisco do Sul julgou os pedidos da ação totalmente procedentes a fim de :
3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina e, em conseqüência, imponho ao réu o dever de iniciar a reforma total da Escola Estadual Básica Victor Konder, apresentando o projeto de engenharia e dando início à licitação, entregando o objeto da licitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de uma multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá reverter em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90, art. 214).. Presentes os pressupostos da verossimilhança (eis que existente sentença contra o réu) e do perigo da demora (dado o conteúdo dos documentos de f. 73-77), bem como por se tratar de hipótese de dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93), concedo em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Santa Catarina a regularização de todas as falhas apontadas pelo Corpo de Bombeiros no relatório de f. 73-77, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação (independentemente do trânsito em julgado da sentença), sob pena de incidência de uma multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá reverter em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90, art. 214). Custas isentas (Lei n.º 8.069/90, art. 141, § 2.º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da decisão, o Estado de Santa Catarina recorreu e os autos vieram ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
A partir desse momento, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde se aguardará nova apreciação.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Promotorias de Justiça atuam para coibir farra do boi

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, municiou as Promotorias de Justiça das cidades litorâneas do Estado com material de apoio para prevenção e repressão da farra do boi. O material inclui subsídio para palestras junto à população das localidades onde costumam se concentrar as ocorrências, e também minutas de procedimentos já empreendidos pelos Promotores de Justiça, tais como requerimentos de prisão temporária e preventiva, mandados de busca e apreensão, propostas de transação penal e denúncia criminal.

"Mantivemos o foco dos anos anteriores para coibir a farra do boi, atuando na prevenção - através da conscientização das comunidades - e na punição dos envolvidos, quando necessário", explicou o Coordenador do CME, Promotor de Justiça Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto. Dados da Polícia Militar do ano passado mostram que o trabalho vem surtindo efeito. O número de ocorrências na Semana Santa caiu 26,88% em 2008 em relação ao mesmo período de 2007.

Em Águas Mornas, Balneário Camboriú, Garopaba, Imbituba e Penha não foi registrado nenhum caso de farra do boi no ano passado. Já em Florianópolis, por exemplo, a quantidade de ocorrências diminuiu 73,68% e em Porto Belo 87,5%. Apesar da redução, a Promotora de Justiça Lenice Born da Silva, da Comarca de Porto Belo, continua atuando para diminuir ainda mais as ocorrências na região. Para isso, agendou reunião com as Polícias Civil e Militar para orientar sobre os procedimentos que devem ser tomados durante a Semana Santa, período em que a farra do boi se intensifica.

Em São Francisco do Sul, a Promotora de Justiça Simone Cristina Schultz também já tomou providências. Encaminhou panfletos explicativos para as Polícias Civil e Ambiental e pediu auxílio para o Conselho Tutelar e a Secretaria do Bem-estar da cidade para distribuir nas escolas municipais e orgãos ambientais material educativo sobre a farra do boi. Simone Cristina utiliza ainda o blog da 1ª Promotoria de Justiça para combater a prática. Na Capital, o Promotor de Justiça Rui Arno Richter também acompanha a movimentação. Está em contato permanente com a Polícia Ambiental da cidade.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

PROPOSTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA COMERCIAL MULTIPRAIA LTDA.

Em data de 29 de Junho de 1998, o Executado firmou com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Civil Pública nº 061.91.000009-4, termo de ajustamento de conduta para recuperar área em que era realizado serviço de saibreira.
Após a homologação do acordo, mais de dez anos transcorreram sem que, efetivamente, houvesse a comprovação, por parte do Executado do cumprimento integral do que lá fora estabelecido.
Diversos foram os requerimentos deste parquet na Ação Civil Pública para que o proprietário e o Município de São Francisco do Sul comprovassem o cumprimento integral do acordado. Todas as tentativas restaram infrutíferas.
Ademais disso, na esfera administrativa, diversos foram os ofícios emitidos por esta Promotoria de Justiça para que os órgãos ambientais (FATMA, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Polícia Militar Ambiental – todos em anexo) realizassem vistoria no estabelecimento Comercial Multipraia Ltda (de propriedade de Antonio Sérgio Donassan) para que se comprovasse ou, pelo menos, para que se verificasse a situação da revegetação outrora pactuada. Das respostas recebidas, todas apontavam para a total negligência e descaso do Executado que, em mais de 10 (dez) anos, inadimpliu integralmente o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado em 1998.
Por derradeiro, em inspeção in locu realizada pela FATMA, Polícia Militar Ambiental, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Ministério Público (através desta Promotoria de Justiça), em 12 de março de 2009 (ata em anexo) constatou-se que o proprietário da empresa Comercial Multipraia Ltda – Antonio Sérgio Donassan definitivamente não estava cumprindo o acordo, inclusive sendo observadas diversas outras irregularidades que foram objetos de autuações pelos órgãos ambientais responsáveis.
Não tendo o Executado cumprido todas as obrigações estipuladas no TAC, mesmo sendo assinalado prazo razoável (além dos vinte e quatro meses pactuados, transcorreram mais de 10 anos)– art. 461, §3º, do CPC, transcorrendo-se mais de 10 (dez) anos da homologação judicial, fez-se necessário o cumprimento integral das cláusulas do TAC através do Cumprimento de Sentença.