quinta-feira, 30 de abril de 2009

DEFERIDA LIMINAR PARA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES EM SAIBREIRA DE UBATUBA

Autos nº 061.91.000009-4/001
Execução Contra A Fazenda Pública
Exequente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Executado: Município de São Francisco do Sul e Antônio S. Donassan

Vistos etc.
1. Os executados Município de São Francisco do Sul e Antonio Sergio Donassan firmaram, em 1998, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no qual se obrigaram à recuperação dos danos ambientais causados à área em que funciona uma "saibreira". O Ministério Público informa o descumprimento do TAC e finaliza requerendo: "A intimação do Município de São Francisco do Sul e de Sérgio Antonio Donassan, para cumprimento de obrigação de fazer TAC fls. 230-233, com fulcro no art. 461, caput e art. 475-I, caput, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que, imediatamente, realizem a recuperação da área relativa à propriedade do 2º Executado Comercial Multipraia Ltda. nos termos indicados no TAC de fls. 230-233, sob pena de multa diária a ser fixada no patamar de 1.000 (um mil) UFIRs enquanto persistir a inexecução da obrigação, a ser recolhida em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados, bem como seja determinada a paralisação das atividades que estiverem sendo desenvolvidas em desacordo com o pactuado, nos termos do item "11", do TAC de fls. 230-233 providências estas que assegurarão o resultado prático equivalente, nos termos do que preceitua o art. 461, caput, in fine, do CPC"
2. O TAC tem redação ambígua no tocante à responsabilidade assumida pelo Município de São Francisco do Sul: "1. A recuperação da área envolve os três proprietários, que são ANTÔNIO SÉRGIO DONASSAN, ANTÔNIO DE SOUZA, RENATO ANICETO MACHADO e WILLY SCHMITZ, sendo que o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL se responsabiliza, em conjunto, pela revegetação, de acordo com o laudo técnico da Coordenadoria Regional do Norte da FATMA, bem como pela fiscalização das obras a serem executadas; 2. Os trabalhos de recuperação serão executados pelos proprietários, em conjunto, e fiscalizados pelo Município, e deverão seguir, além do presente termo, as orientações e prescrições da FATMA e da legislação ambiental;" (sic). Até que esteja clara a distinção entre recuperação e revegetação, o Município só deve ser impelido a promover a fiscalização do local a fim de impedir o funcionamento da saibreira e acompanhar a recuperação. Sobre a imposição de multa ao Município, data venia, é um contrassenso pois penaliza a população (nós, contribuintes) ao revés do administrador público relapso. Mais justo e eficaz será a adoção de sanções administrativas e criminais, ou mesmo pecuniárias, diretamente contra o gestor.
3. A empresa Comercial Multi Praia Ltda. é pessoa estranha à lide, ainda que o executado Antonio Sergio Donassan figure como representante legal nos autos de embargo e infração, recentemente lavrados pela Fatma (fls. 89/107).
4. Quanto ao executado Antonio Sergio Donassan, não há dúvida de que a atividade extrativista deve ser imediatamente paralisada. Novamente, transcreve-se do TAC: "Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do presente termo, para a conclusão dos trabalhos de recuperação ambiental, que poderá ser prorrogado através e laudo técnico da FATMA; [...] A inexecução de qualquer dos compromissos ora ajustados ou a inobservância das recomendações que fazem parte do presente termo, ou daquelas emanadas dos órgãos ambientais competentes, implicará na imediata execução judicial do presente título, com a paralisação das atividades que estiverem sendo desenvolvidas em desacordo com o pactuado e ao pagamento da multa diária, correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs ou índice que venha a substituir este, enquanto persistir a inexecução da obrigação, a ser recolhida em favor do Fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.347/85" (sic). Como se vê, o executado assumiu a obrigação de recuperar a área no prazo de 24 meses, contados de novembro de 1998, sob pena de paralisar as atividades, além da multa de 1.000 UFIR. A recuperação da área não foi concluída, segundo laudo da Fatma (fls. 45/46). Logo, ainda que não fosse o recente embargo administrativo ordenado pela Fatma em face dos novos danos provocados pelo executado Antonio Sérgio (que per se é suficiente à suspensão), a paralisação das atividades na saibreira foi expressamente pactuada pelo próprio causador dos danos ambientais. Não fosse isso, o art. 644 do CPC ainda dispõe: "Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo." E o referido art. 461: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" (promovi o destaque). Não há dúvida, portanto, de que a saibreira não poderá funcionar enquanto não cumprido o TAC, em sua íntegra. No tocante à multa, sem dúvida será aplicada (e majorada) em caso de não atendimento à determinação supra. Ainda, se o executado persistir com a extração, independentemente da sanção pecuniária, será preso por crime de desobediência (às ordens das autoridades administrativa e judicial) como pela infração ambiental.
Em face do exposto:
a) suspende-se toda e qualquer atividade de lavra e extração pelo executado Antônio Sérgio Donassan ou sua(s) empresa(s), na área atingida, sob pena de multa de 1.000 URFs por dia de descumprimento (conforme TAC) e prisão em flagrante por crimes de desobediência e ambiental;
b) cite-se o executado Antonio Sérgio Donassan para reiniciar a recuperação da área atingida, em 15 dias, sob pena de incidência da multa diária de 1.000 URFs (por dia de atraso).
c) cite-se o executado Município de São Francisco do Sul para fiscalizar o cumprimento do TAC apresentando, mensalmente, relatório de vistoria e das providências adotadas em relação à manutenção do embargo e recuperação ambiental da área pelo co-executado Antonio;
d) oficie-se à Companhia de Polícia de Proteção Ambiental para conhecimento desta decisão bem como para fiscalização e cumprimento;
e) oficie-se à Fatma para conhecimento.
Intimem-se.

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