sexta-feira, 3 de abril de 2009

PROPOSTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA COMERCIAL MULTIPRAIA LTDA.

Em data de 29 de Junho de 1998, o Executado firmou com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos autos da Ação Civil Pública nº 061.91.000009-4, termo de ajustamento de conduta para recuperar área em que era realizado serviço de saibreira.
Após a homologação do acordo, mais de dez anos transcorreram sem que, efetivamente, houvesse a comprovação, por parte do Executado do cumprimento integral do que lá fora estabelecido.
Diversos foram os requerimentos deste parquet na Ação Civil Pública para que o proprietário e o Município de São Francisco do Sul comprovassem o cumprimento integral do acordado. Todas as tentativas restaram infrutíferas.
Ademais disso, na esfera administrativa, diversos foram os ofícios emitidos por esta Promotoria de Justiça para que os órgãos ambientais (FATMA, Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Polícia Militar Ambiental – todos em anexo) realizassem vistoria no estabelecimento Comercial Multipraia Ltda (de propriedade de Antonio Sérgio Donassan) para que se comprovasse ou, pelo menos, para que se verificasse a situação da revegetação outrora pactuada. Das respostas recebidas, todas apontavam para a total negligência e descaso do Executado que, em mais de 10 (dez) anos, inadimpliu integralmente o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado em 1998.
Por derradeiro, em inspeção in locu realizada pela FATMA, Polícia Militar Ambiental, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Ministério Público (através desta Promotoria de Justiça), em 12 de março de 2009 (ata em anexo) constatou-se que o proprietário da empresa Comercial Multipraia Ltda – Antonio Sérgio Donassan definitivamente não estava cumprindo o acordo, inclusive sendo observadas diversas outras irregularidades que foram objetos de autuações pelos órgãos ambientais responsáveis.
Não tendo o Executado cumprido todas as obrigações estipuladas no TAC, mesmo sendo assinalado prazo razoável (além dos vinte e quatro meses pactuados, transcorreram mais de 10 anos)– art. 461, §3º, do CPC, transcorrendo-se mais de 10 (dez) anos da homologação judicial, fez-se necessário o cumprimento integral das cláusulas do TAC através do Cumprimento de Sentença.

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