quarta-feira, 26 de agosto de 2009

PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O Ministério Público do Estado de SC, através da 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul/SC, propôs Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa diante de vários responsáveis pela administração, nos últimos 4 anos, do Hospítal de Caridade de São Francisco do Sul, diante da má gestão e administração do Hospital de Caridade (nosocômio particular que recebe repasse de verba municipal para atendimento da população).
Autos nº 061.09.002783-4

Notícia divulgada no Jornal A Notícia

Ação do MP cobra criação de conselho gestor no Museu do Mar em São Francisco do Sul
Órgão deveria ser composto por integrantes indicados pela Fundação Catarinense de Cultura
Atualizada em 26/08/2009 às 10h56min");

Edson Burg edson.burg@an.com.br
O Museu Nacional do Mar está na mira do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). Uma ação civil pública de autoria da promotora Simone Cristina Schulz, da 1ª Promotoria de São Francisco do Sul, questiona a suposta omissão do governo do Estado e da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) na administração da unidade. A denúncia foi encaminhada na segunda-feira à 2ª Vara Cívil da Comarca são-francisquense e não tem prazo para ser sentenciada. Com base no decreto que institucionalizou o Museu Nacional do Mar em setembro de 1991, a promotora ressalta a inexistência de um conselho gestor para administrar a unidade. Esse órgão deveria ser composto por integrantes indicados pela FCC, representantes de instituições ligadas às áreas de turismo, patrimônio e da Prefeitura de São Francisco do Sul. Da mesma forma, ressalta a promotora, o decreto é claro ao salientar que o museu deveria ser coordenado por um responsável também nomeado pela FCC e aprovado pelo conselho gestor. Para Simone, há “irregularidades” no gerenciamento da unidade. Conforme descrito na ação, a FCC não criou até agora o conselho gestor e nem atuou na administração do museu, deixando a função a cargo da Associação dos Amigos do Museu Nacional do Mar, entidade que deveria ter apenas um representante no conselho. Como consequência, cita a promotora, há defasagem na contratação de profissionais com conhecimentos específicos na conservação de embarcações para trabalharem no museu e falta de um inventário do acervo. No texto, Simone afirma que “a postura omissa assumida nesse momento pelos réus importa em deterioração do conjunto de objetos que fazem parte do acervo do Museu Nacional do Mar, em situação que se agrava dia a dia e caminha para a irreversibilidade”. O MPSC requer assim a concessão de uma tutela antecipada que obrigue o Estado a contratar esses profissionais em caráter emergencial para realização do inventário, a regularização de concursos públicos para outras contratações e condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais coletivos não inferior a 250 salários mínimos (mais de R$ 116 mil). Ainda sem conhecer detalhes da ação, a direção do Museu Nacional do Mar diz não questionar o papel do Estado e da FCC na administração da unidade. — O conselho gestor existe formalmente, com todos esses membros — garante a diretora do museu, Ana Lúcia Coutinho. Sobre a Associação dos Amigos do Museu Nacional do Mar, Ana Lúcia considera a entidade uma “grande parceira”. — A Associação colabora na busca de recursos e no contato com as empresas da região — salienta. — Bom seria se todas as entidades tivessem uma associação assim para dar esse suporte.A FCC admite não haver amparo legal para o Museu Nacional do Mar ser administrado pela Associação, mas já está em busca de cobertura jurídica para instituicionalizar o convênio. — Hoje não temos nenhum servidor no Museu, e nisso cabe razão à promotora — diz o assessor jurídico da FCC, Sinval Santos da Silveira. Apesar de ainda não ter conhecimento do teor da ação, Sinval afirma que há margem para a denúncia elaborada pelo MPSC. — Recentemente concluímos uma sindicância administrativa para levantar a realidade da unidade e resolver essas questões — conclui. O Museu Nacional do Mar foi aberto em 1993 e abriga a história da navegação brasileira. A unidade tem 15 salas e acervo com mais de 60 barcos em tamanho natural e aproximadamente 200 peças de modelismo e artesanato naval. Além da trilha sonora dos ambientes, o museu conta também com uma biblioteca com cerca de 1,3 mil livros sobre o tema. Na ação, o MP exige a catalogação de todo o acervo.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

PROPOSTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em 24 de agosto de 2009, foi proposta Ação Civil Pública em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação Catarinense de Cultura a fim de regularizar a manutenção administrativa e gestacional do Museu Nacional do Mar - Núcleo de Embarcações Brasileiras.
Em sede de tutela antecipada requereu-se a contratação em caráter emergencial de profissionais necessários a fim de suprir a necessidade administrativa do Museu, bem como para que se proceda, no prazo máximo de 30 dias, o inventários de todos os bens e documentos que compõem o acervo do Museu Nacional do Mar.
Autos nº 061.09.002757-5.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

NOTÍCIA VEICULADA

18/08/2009 - Meio Ambiente
Liminar exige que Nextel desmonte antena em São Francisco do Sul
São Francisco do Sul - Uma medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que a empresa de telefonia Nextel retire uma antena de telefonia - tecnicamente chamada de estação de rádio base - instalada em zona residencial no bairro de Enseada, no Município de São Francisco do Sul.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Proposta AÇÃO CIVIL PÚBLICA para paralisação de Obra

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, propôs Ação Civil Pública, em 11 de agosto de 2009, em face da NEXTEL Telecomunicações, Município de São Francisco do Sul e FATMA a fim de, liminarmente, suspender a eficácia do alvará e da licença, bem como pela realização de Estudo de Impacto Ambiental para a instalação da Radio Base pretendendida e, a final, para paralisação total da obra de instalação da antena de Radio base da empresa Nextel em área residencial.
Autos nº 061.09.002531-9.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

MODIFICAÇÃO NO TEXTO DO ECA

LEI Nº 12.010,
DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.
§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o .............................................................................
........................................................................................
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR)
“Art. 13. ...........................................................................
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)
“Art. 19. ...........................................................................
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)
“Art. 25. .........................................................................
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (NR)
“Art. 28. .........................................................................
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)
“Art. 33. ...........................................................................
.......................................................................................
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR)
“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (NR)
“Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
.............................................................................” (NR)
“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR)
“Art. 39. ...........................................................................
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (NR)
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
.......................................................................................
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
........................................................................................
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)
“Art. 46. ............................................................................
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.” (NR)
“Art. 47. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)
“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” (NR)
“Art. 50. ...........................................................................
........................................................................................
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.” (NR)
“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)
“Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.” (NR)
“Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”
“Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”
“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”
“Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”
“Art. 87. ..........................................................................
......................................................................................
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” (NR)
“Art. 88. ...........................................................................
.......................................................................................
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.” (NR)
“Art. 90. ...........................................................................
.......................................................................................
IV - acolhimento institucional;
.......................................................................................
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.” (NR)
“Art. 91. .........................................................................
§ 1o Será negado o registro à entidade que:
......................................................................................
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.” (NR)
“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
.......................................................................................
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” (NR)
“Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.” (NR)
“Art. 94. .............................................................................
.........................................................................................
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
..............................................................................” (NR)
“Art. 97. ..........................................................................
.......................................................................................
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.” (NR)
“Art. 100. ........................................................................
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR)
“Art. 101. .........................................................................
.......................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR)
“Art. 102. ..........................................................................
........................................................................................
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)
“Art. 136. .........................................................................
.......................................................................................
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR)
“Art. 152. .....................................................................
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.” (NR)
“Art. 153. .....................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.” (NR)
“Art. 161. .....................................................................
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.” (NR)
“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR)
“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)
“Art. 167. ...................................................................
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.” (NR)
“Art. 170. ...................................................................
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)
“Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
‘Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.’
‘Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.’
‘Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.’
‘Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’
‘Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.’”
“Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.”
“Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”
“Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.”
“Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”
“Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.”
“Art. 208. ..........................................................................
........................................................................................
“IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.” (NR)
“Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.”
“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.”
“Art. 260. ...........................................................................
.........................................................................................
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
........................................................................................
§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.” (NR)
Art. 3o A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1o do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.
Art. 4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 5o O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação:
“Art. 2o .................................................
.........................................................................................
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” (NR)
Art. 6o As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Brasília, 3 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm

sexta-feira, 3 de julho de 2009

SENTENÇA FAVORÁVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Abaixo a transcrição integral da sentença prolatada na ação civil pública em que o Ministério Público pedia a anulação do contrato de concessão do serviço de água à CASAN para abastecimento da Vega do Sul.

Autos nº 061.08.005167-8
Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Estado de Santa Catarina e outros
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação civil pública contra ESTADO DE SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO e ARCELOR MITTAL - VEGA, qualificados nos autos.O autor objetiva "o regresso da água veiculada à VEGA DO SUL pela CASAN para a concessão originária do SAMAE, no Município de São Francisco do Sul. Por conseguinte, a anulação da subconcessão do fornecimento de água à Vega do Sul realizada pelo Estado de Santa Catarina à CASAN e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 245/2000, haja vista as diversas inconstitucionalidade e ilegalidades apresentadas...", notadamente a existência de lei municipal atribuindo a exclusividade do serviço ao SAMAE, a incompetência do Estado para tratar do serviço municipal bem como a inexistência de licitação para a "subconcessão".Finalizou requerendo, liminarmente, o restabelecimento da integralidade do serviço de distribuição de água ao SAMAE, inclusive o fornecimento à VEGA DO SUL, alternativamente, o abastecimento prioritário da população em detrimento da empresa, haja vista a escassez de água durante o período de verão. Pugnou pela a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizou a subconcessão, além das demais cominações da espécie.
A liminar foi deferida, em parte (fls. 582/588).
A ARCELORMITTAL BRASIL S/A (sucessora da VEGA DO SUL) interpôs recurso contra a decisão, mas o efeito suspensivo foi denegado. Na sequência, apresentou contestação sustentando a legalidade da subconcessão pela dispensabilidade da licitação para o serviço de abastecimento de água; argumentando com a possibilidade de convalidação dos atos administrativos com vício de forma quando atendam ao interesse público (fls. 667/773).
A CASAN também interpôs agravo de instrumento, conseguindo efeito suspensivo apenas para liberação dos pagamentos da água comprado pelo SAMAE.
A CASAN e o ESTADO DE SANTA CATARINA apresentaram, conjuntamente, a contestação defendendo a subconcessão diante da incapacidade financeira do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL atender à VEGA DO SUL; ausência de abuso ou ilegalidade dos atos praticados; desnecessidade de processo licitatório e ausência de dano (fls. 805/910).O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL e a SAMAE deixaram transcorrer o prazo para defesa (fl. 928).
Em réplica, o Ministério Público refutou as contestações apresentadas reeditando as teses expostas à inicial (fls. 929/936).É o relatório. Ao deferir a liminar, disse o seguinte:[..] não se desconhece a importância econômica - para o Município de São Francisco do Sul e para o Estado de Santa Catarina - do empreendimento denominado Vega do Sul, bem como os esforços que foram envidados para que se tornasse realidade. Mas nem por isso haverá o Judiciário de chancelar as incorreções constitucionais e legais praticadas para implementação do projeto, ainda que somente agora submetidas à sua apreciação.
2. Consta da petição inicial:"Colima-se, com a presente demanda, em princípio, o regresso da água veiculada à VEGA DO SUL pela CASAN para a concessão originária do SAMAE, no Município de São Francisco do Sul. Por conseguinte a anulação da subconcessão do fornecimento de água à Vega do Sul realizada pelo Estado de Santa Catarina À CASAN e a declaração incidental da Lei Municipal nº 245/2000, haja vista as diversas inconstitucionalidades e ilegalidades apresentadas oportunamente" (fl. 02).
É preciso, logo de início, assentar a inexistência de prova da responsabilidade da Casan ou da Vega do Sul pelas eventuais crises de desabastecimento de água, notadamente na temporada de verão. Até que se demonstre cabalmente o contrário, a falta de água é fruto da elevação significativa da demanda em face da presença de dezenas de milhares de veranistas aliada à ausência de investimentos no setor (bombeamento insuficiente, quebra da tubulação) pelo SAMAE. Nesse sentido, o documento de fls. 115/116, subscrito pelo alcaide, atesta que a vazão dos rios do município é suficiente à manutenção do abastecimento do projeto Vega do Sul e da população.
Desta feita, não haveria fundamento legal para obrigar a Casan, que é a empresa-concessionária do serviço de abastecimento de água para o Projeto Vega do Sul, a suprir a necessidade do Município, cuja responsabilidade é do SAMAE, pois, repito, até prova em contrário, a falta de água não deriva da captação realizada pela Casan/Vega do Sul na distante na Vila da Glória, senão da falta de investimento público no setor (a água existe).
No entanto, a solução da lide se complica na medida em que se constata que o processo de concessão do serviço de abastecimento de água à Vega do Sul não foi precedido de licitação, firmando-se, a partir disso (da inconstitucionalidade da concessão) e do atendimento parcial que vinha prestando até então, cautelarmente, a obrigação da Casan em manter o suprimento emergencial do abastecimento de água ao Município de São Francisco do Sul.
3. Tornando ao pedido liminar de antecipação de tutela, foi proposto nos seguintes termos:"Diante da situação apresentada, requer-se, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de, liminarmente, restabelecer a total distribuição da água de São Francisco do Sul (inclusive a parcela hoje subconcedida à CASAN para atender a Vega do Sul) à Autarquia competente - SAMAE, para que seja realizado o regular fornecimento de água à população de São Francisco do Sul ou, alternativamente, suspender o fornecimento de água prioritário nos termos pactuados no Protocolo de Acordo, para que se possa priorizar, pelo menos durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, as necessidades da população francisquense, de forma a atender integralmente as necessidades dos munícipes (fl. 31)."A pretensão, em que pese nominada de antecipação de tutela, tem também característica cautelar (garantir o abastecimento de água), inexistindo óbice ao seu exame, na forma do art. 273, § 7º, do CPC, sem olvidar o art. 12 da Lei nº 7.347/85.
3.1. Primeiramente, é da competência do município "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local...que tem caráter essencial" (CF, art. 30, V). No caso de São Francisco do Sul, mesmo antes da nova ordem constitucional (e por esta recepcionada), foi criado, através da Lei Municipal nº 422/68, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, uma autarquia municipal. O art. 2º da referida lei fixou:"Art. 2º. O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de São Francisco do Sul competindo-lhe com exclusividade:a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e Órgãos Federais ou Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação de serviços públicos de abastecimentos de água e de esgotos sanitários;c) administrar, operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e esgotos sanitários;d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas de serviços de água e esgotos e ainda taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais" (promovi o destaque).Esta autarquia, portanto, detém a exclusividade da exploração do serviço de abastecimento de água e saneamento no território do Município, percebendo-se, de plano, que o Município não podia, sequer através de lei específica (nº 245/2000), outorgar a concessão desse serviço à Casan, ainda que em parte. O art. 1º da Lei nº 245/2000, ora combatida, reza o seguinte:"Fica outorgada à Companhaia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, a CONCESSÃO dos serviços industriais de saneamento básicos de distribuição de água e coleta, disposição e tratamento de esgotamento sanitário, nas áreas destinadas ao Projeto VEGA DO SUL e correlatos, no Município de São Francisco do Sul."
3.2. Não bastasse, a concessão do serviço público, com prazo de vigência de 15 anos (art. 2º), deu-se sem a indispensável licitação (Lei nº 8.987/95) e, assim, está marcada pelo vício da inconstitucionalidade, pois descumprido o art. 175 da Constituição Federal. Sobre a exigibilidade de licitação, o e. TJSC já disse:"ADMINISTRATIVO. CASAN E MUNICÍPIO DE ITAPOÁ. LEI DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO POR ANULAÇÃO (ART. 37, V, DA LEI Nº 8.987/95). DISPENSA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA LEI REVOGADORA.Não sofre de inconstitucionalidade a lei municipal que anula a concessão de serviço público, outorgada sem prévio procedimento licitatório em manifesta ofensa ao art. 175, da Constituição Federal. A extinção da concessão de serviço público pela anulação (art. 37, inc. v, da Lei 8.987) só impõe a prévia indenização se o concessionário não concorreu, de qualquer modo, com o Poder concedente para a outorga viciada" (AC nº 2007.003264-4, Des. Substituto Newton Janke, j. 16/08/2007).
Deste acórdão, extraem-se valiosos precedentes, inteiramente aplicáveis à situação sub examem:"Tanto a Constituição Federal (art. 175) quanto a Lei de Regência das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/1.995) exigem a licitação como condição para a concessão e permissão de serviços públicos, não sendo suficiente a edição de uma norma local para afastar a exigência de certame prévio à permissão de serviço público" (STJ, AROMS 15688/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 20.10.03)."PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - RETOMADA DOS SERVIÇOS - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC - DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA FORMAL - CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...]5. As sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, sendo indispensável o procedimento licitatório para concessão dos serviços de fornecimento de água potável e eliminação de detritos. 6. Havendo vício insanável no contrato por ausência de licitação, inócua qualquer discussão em torno da possível irregularidade do procedimento de caducidade" (REsp 763762/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.10.05 - grifei).Do corpo do último acórdão, convêm transcrever o seguinte excerto:"[...] Refuto com veemência a alegação de que o acórdão se descurou da análise da dispensa de licitação. Muito ao contrário, o voto condutor do julgado disse, com todas as letras, que as sociedades de economia mista se submetem ao regime jurídico das empresas privadas, estando sob a égide da Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sob pena de ofensa aos princípios da supremacia e autonomia local. Ressaltou também que os serviços de fornecimento de água potável e eliminação de detritos são assuntos que não interessam a qualquer outra esfera de poder ou governo, pois de interesse eminentemente local, cabendo ao Município sobre ele legislar segundo sua Lei Orgânica, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.Portanto, a irreversibilidade e a preponderância do vício insanável existente na concessão do serviço público em comento, ditada pela inexistência de procedimento licitatório previamente à sua formalização, torna inócua a discussão em tomo de possível irregularidade do procedimento de caducidade, porque manchada toda a relação jurídico-contratual. [...]A finalidade precípua do art. 38, § 3º, da Lei das Concessões é prever que o concessionário será previamente notificado acerca das falhas, das omissões e do inadimplemento contratual para que, em prazo certo, possa saná-los, propiciando-lhe a manutenção do contrato e da concessão. No caso em voga, seria absolutamente inócuo pretender a anulação do procedimento de caducidade pela inobservância da predita norma, tendo-se em conta que o próprio vínculo estabelecido entre a agravante e a agravada é nulo.Extinto o contrato de concessão pela constatação de vício insanável, ou seja, a falta de licitação, maculando ab initio a avença, a conseqüência natural era o retorno ao status quo ante, ou seja, a assunção do serviço pela municipalidade, diante da impossibilidade de haver solução de continuidade no fornecimento da prestação, independentemente de questionamentos, os quais ficam para depois, inclusive no que se refere à indenização, proibida a retenção dos bens necessários ao funcionamento da empresa. [...]"Bem, a propósito, urge colacionar a lição de Diógenes Gasparini:"O contrato só pode ser celebrado se, como e quando a lei determinar. Também para a celebração do contrato a Administração observa o princípio da legalidade. Apesar de ser assim, muitos contratos, ainda que involuntariamente, são celebrados sem que isso seja observado, advindo daí sua nulidade. Assim ocorre com o contrato celebrado sem o prévio procedimento licitatório" (in 'Direito Administrativo', 3ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1993, p. 434/435) - promovi o destaque.Desta feita, é nula a concessão do serviço à Casan.
3.3. Contudo, os efeitos da decisão haverão que se concretizar paulatinamente pois não há como afastar, de pronto, a Casan da responsabilidade assumida perante a Vega do Sul. A propósito, é também impossível transferir imediatamente este sistema de abastecimento ao SAMAE (conforme o pedido do Ministério Público). Aliás, a regularização da situação jurídica deste imbróglio refoge do objeto da liminar, qual seja, a manutenção eficaz do abastecimento de água à população do Município de São Francisco do Sul.
4. Constata-se do contrato de fls. 63/65 (relativo à última temporada), que era a "concessionária" Casan que vinha garantindo o abastecimento da população durante os meses do verão e nas épocas de estiagem (fls. 88/90) mediante venda do excedente da captação destinada à Vega do Sul. No entanto, conforme se infere do referido contrato, pactuava-se cláusula de preferência em favor da Vega do Sul (fl. 63, cláusula 3.1.), ou seja, em caso de eventual carência, a água era da Vega e não para consumo da população francisquense. Neste ponto, interessante a missiva endereçada ao Ministério Público pelo diretor-presidente do SAMAE:"[...] o Sr. Prefeito Municipal encaminhou correspondência oficial à CASAN no sentido de que esta observasse o disposto no supracitado convênio, no que tange a distribuição de água prioritariamente à comunidade francisquense. Contudo, a mesma absteve-se de tomar qualquer atitude a esse respeito, pelo que o Sr. Prefeito Municipal buscou providências junto ao Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, o qual prontamente determinou à CASAN a distribuição de água na forma firmada no convênio, ou seja, observando a prioridade dos munícipes sobre a Empresa Vega do Sul [...]Cumpre-nos destacar que por várias vezes tentamos estabelecer uma relação de cooperação com a CASAN, restando inexitosa tal tentativa devido a resistência demonstrada por aquela companhia[...]" (fl. 95). O SAMAE (pelo teor do ofício de fls. 91) chegou a pedir autorização da Vega do Sul para que a Casan fornecesse-lhe a água, tamanha a resistência desta, ao que parece. Até se compreende a estipulação de prioridade, pois a Casan fora investida na condição de concessionária para atender interesses econômicos e não a população do município. No entanto, agora que evidenciada a ilicitude da concessão e mantida provisoriamente a Casan tão-somente para continuidade do serviço, a primazia é do interesse público (a rigor sempre deveria ter sido assim) e ineficaz a cláusula de preferência, sem prejuízo de que a Casan continue abastecendo a Vega do Sul até solução definitiva da controvérsia.
5. O preço da água será equivalente àquele praticado pelo SAMAE e depositado em conta judicial, até solução definitiva.Observa-se, nesse ponto, que o Município de São Francisco do Sul, através do SAMAE, pagou à Casan (pela água captada em solo francisquense e sem tratamento) nos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente, a exorbitância de R$ 424.964,83, fato gravíssimo que merece investigação específica.
6. Finalmente, a urgência justifica-se pela importância da água a todas as famílias francisquenses como para atender aos veranistas e turistas em geral, que em poucas semanas começarão a chegar às nossas praias. Por esses motivos, reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 245/2000, defiro a liminar para:a) decretar a nulidade da concessão à Casan do serviço de exploração de água e saneamento ao projeto Vega do Sul; b) manter, provisoriamente, a Casan na administração do sistema (princípio da continuidade) como forma de não causar desabastecimento à Vega do Sul e à população do Município de São Francisco do Sul; c) impor à Casan a obrigação de complementar, prioritariamente e sempre que necessário, o abastecimento de água à população do Município de São Francisco do Sul, nos termos em que vier a ser requerido pelo SAMAE, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, sem prejuízo da responsabilização criminal, civil e administrativa dos responsáveis. O preço da água será equivalente ao menor preço praticado pelo SAMAE e o pagamento far-se-á em conta vinculada ao juízo. " (fls. 582/588). A ARCELLORMITAL BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, suscitando, basicamente, os mesmos argumentos de fato e direito declinados na contestação, os quais foram rechaçados pelo Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, do e. TJSC, ao examinar o pedido de efeito suspensivo: "A agravante aduz como argumentos para a reforma da decisão a constitucionalidade da Lei Municipal n. 245/2000, a legalidade da concessão dos serviços de abastecimento de água para o projeto Vega do Sul e a desnecessidade de licitação entre o ente político municipal e a Casan para a concessão do aludido serviço público. Mesmo que se entenda pelo vício formal, a recorrente argumenta ser possível a sua convalidação, e mais, é dever não invalidar os atos administrativos que atendam ao interesse público. Sustenta ainda não ser possível a concessão de liminar sem a oitiva da pessoa jurídica de direito público e antecipar-se tutela constitutiva. Por último, a agravante relaciona os benefícios diretos ligados ao empreendimento, na tarefa de sensibilizar este Juízo a respeito da necessidade de reforma da interlocutória impugnada, esforço que encontra forte resistência ante a motivação judiciosa e o aspecto social da decisão agravada. Cabe destacar, nesse vértice, que o escopo da ação principal é assegurar o abastecimento de água à população do Município de São Francisco do Sul. Para tanto, o Ministério Público pretende anular a subconcessão do fornecimento de água à Casan, conferido pelo Estado de Santa Catarina, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n. 245/2000, e, com isso, regressar este serviço para o Samae de São Francisco do Sul, em conformidade com a Lei Municipal n. 422/1968, devendo a população da cidade ser abastecida prioritariamente em relação à Vega do Sul.De plano, não se empresta relevo à premissa em que se alicerça a argumentação da recorrente, no sentido de que o fornecimento de água e o tratamento do esgotamento sanitário quadram-se na hipótese prevista no art. 173 da Constituição Federal. A hipótese aqui versada cuida de serviço público, não da exploração direta de "atividade econômica pelo Estado".Dentro desse contexto, a apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada deve sim partir da Constituição Federal, mas do seu art. 175:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado (grifei).
Como se vê, competia ao Município de São Francisco do Sul fornecer água diretamente ou conceder este serviço público, mediante prévia licitação.Nesse aspecto, tem-se como recepcionada pela nova ordem constitucional a Lei n. 422/1968, que criou o serviço autônomo municipal de água e esgoto - Samae, entidade componente da sua intimidade jurídica, a qual tem por finalidade prestar diretamente os serviços de fornecimento de água e de tratamento de esgotos sanitários.Depois, não há dúvidas acerca do peculiar interesse local na prestação deste tipo de serviço, evidenciando competência legislativa municipal inserida no inc. V do art. 30 da CF.Ora, se o ente político municipal optar por deixar de prestar diretamente o aludido serviço público pode ele outorgar, por meio de licitação, a sua concessão. Aliás, a essencialidade da licitação é reforçada pela norma a que se refere o parágrafo único do art. 175 da CF:Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório (Lei n. 8.987/1995 - grifei).Cumpre salientar que o art. 175 impõe a autorização legislativa para a concessão, no caso, do fornecimento de água e de tratamento de esgotos, mas isso não é o bastante para dispensar-se a obrigatoriedade da licitação. Na espécie, a Lei n. 245, de 20 de novembro de 2000, manteve inalterado o regime de fornecimento de água e tratamento de esgotos, o qual deve ser prestado diretamente pelo Samae, porém conferiu à Casan:... a concessão dos serviços industriais de saneamento básicos de distribuição de água e coleta, disposição e tratamento de esgotamento sanitário, nas áreas destinadas ao Projeto VEGA DO SUL e correlatos no Município de São Francisco do Sul (f. 215).Isso não implicou na outorga da concessão dos serviços de saneamento básico de distribuição de água e coleta, disposição e tratamento de esgotamento sanitário, pois não ocorreu a essencial transferência para o concessionário da qualidade, do título jurídico de prestador do serviço ao usuário.Enfatize-se, porém, que o modo de atuação na exploração do serviço público é direto ou indireto. Eles não podem ser desempenhados concomitantemente, pois se repelem. Por óbvio, o mesmo objeto (fornecimento de água e tratamento de esgoto) não pode ser loteado.É evidente que a prestação do serviço de fornecimento de água e de tratamento de esgoto do Município de São Francisco, por força da Lei n. 422/1968, é desempenhada diretamente por entidade integrante da sua intimidade jurídica (Samae). A Lei n. 245/2000 não modificou este cenário e, se o tivesse feito, não poderia escolher a Casan como concessionário. Vale referir, a esse respeito, preciosa lição de Bandeira de Mello: A existência da pertinente autorização legislativa produzida nas distintas esferas competentes (federal, estadual, municipal e distrital), como é óbvio, não libera a Administração para escolher, a seu líbito, o concessionário que deseje.Deverá proceder a uma licitação a fim de que se apresentem os interessados, selecionando-se aquele que oferecer condições mais vantajosas. É o que, como já se disse, está expressamente previsto no dantes mencionado art. 175 da Constituição (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de DireitoAdministrativo, 24ª ed., p. Malheiros, p. 700).
Cumpre salientar, no tocante à escolha do concessionário para o fornecimento de água para o projeto Vega do Sul, que o protocolo de acordo firmado em 16 de junho de 2000, pela própria empresa agravante, pelo Estado de Santa Catarina, e também pela Fadesc, Prodec, Companhia de Gás, Celesc, Casan e Município de São Francisco, assim prevê:3.3 Subconcessão para Fornecimento de Água:3.3.1 Observada a legislação aplicável, o MUNICÍPIO, por intermédio da SAMAE, se compromete a outorgar à CASAN a subconcessão do serviço público municipal de fornecimento de água, com o fim específico de atender às necessidade do Projeto, pelo prazo de 15 (quinze) anos.É natural que a recorrente procurasse assegurar o contínuo abastecimento de água para não prejudicar sua linha de produção. É plenamente defensável, aliás, esta precaução. Contudo, não ao arrepio da lei. Por isso é que não se pode falar em subconcessão do serviço de fornecimento de água. Até porque, não há concessão. O Município de São Francisco, repita-se, por intermédio da Samae, desempenha diretamente esta atividade. Por esses fundamentos afastam-se os argumentos suscitados pela recorrente no que tange à constitucionalidade da Lei Municipal n. 245/2000, à legalidade da concessão dos serviços de abastecimento de água para o projeto Vega do Sul e à desnecessidade de licitação entre o ente político municipal e a Casan para a concessão do aludido serviço público.Não é possível, sublinhe-se, a convalidação do ato injurídico, já que há desobediência à legalidade na outorga da referida atividade estatal para a Casan.O interesse público visado, na questão, é o primário, consubstanciado no abastecimento de água à população de São Francisco do Sul, que se sobrepõe ao benefício empresarial e seus reflexos diretos e indiretos na aludida cidade. Melhor sorte também não socorre à agravante na tese de que não é possível a concessão liminar sem a oitiva da pessoa jurídica de direito público, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 8.437/92. A uma, a agravante não é pessoa jurídica de direito público e não tem pertinência jurídica para amoldar-se ao mencionado dispositivo legal.A duas, não compete ao Estado de Santa Catarina a outorga da concessão do serviço público ora debatido. A três, a decisão determinou o regresso do fornecimento de água e tratamento de esgoto ao Município de São Francisco do Sul, encargo do qual não pode se desincumbir. É seu dever prestá-lo. A quatro, a vedação para a concessão de liminar em relação à pessoa jurídica de direito público não é absoluta e cede ao interesse primário maior, que é assegurar o primado da dignidade humana, traduzido no direito insofismável à água. A cinco, a concessão da pretensão liminar configura diferimento do contraditório, o que não constitui ofensa, mas limitação do princípio do devido processo legal. Sob a perspectiva da eficácia da liminar, é possível a antecipação dos efeitos da tutela constitutiva, desde que a isto não implique na irreversibilidade da medida" (AI nº 2008.077258-3). A CASAN também agravou buscando a revogação da liminar e, no mesmo sentido da negativa supra, o Des. Domingos Paludo anotou em sua decisão:"De início, verifica-se que é da competência do município a responsabilidade pelo fornecimento de água e saneamento básico, como descrito no artigo 30 da CF/88, o qual, pelo inciso V, dispõe que "compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".Já o art. 175 da Carta Magna, assim determina:"Art. 175. Incube ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos." Como não foi observada a expressa exigência constitucional - que determina a adoção de processo licitatório para os regimes de concessão ou permissão para exploração dos serviços públicos ?, há manifesta ilegalidade na concessão da exploração do serviço de fornecimento de água pela CASAN nos lindes do Município de São Francisco do Sul.No AI 2008.077258-3, em que figura como agravante a empresa Arcelormittal Brasil S/A Vega do Sul, em análise do pedido de liminar pela suspensão da decisão ora combativa, ficou assentado o seguinte:De plano, não se empresta relevo à premissa em que se alicerça a argumentação da recorrente, no sentido de que o fornecimento de água e o tratamento do esgotamento sanitário quadram-se na hipótese prevista no art. 173 da Constituição Federal. A hipótese aqui versada cuida de serviço público, não da exploração direta de "atividade econômica pelo Estado".Dentro desse contexto, a apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada deve sim partir da Constituição Federal, mas do seu art. 175:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado (grifei).Como se vê, competia ao Município de São Francisco do Sul fornecer água diretamente ou conceder este serviço público, mediante prévia licitação.Sobre o tema, vem a propósito os comentários do doutrinador J.U. Jacoby Fernandes:Em tese, alguns casos poderiam ser vislumbrados, como a singularidade na realização de um serviço de tal modo que demonstrasse ser possível apenas a contratação de um concessionário, seja pelo aporte de capital necessário à realização da obra para exploração mediante concessão, seja pela sua capacidade técnica. Mesmo nesse caso, porém, será indispensável a realização do processo licitatório por absoluta ausência de previsão constitucional para a delegação direta. (Contratação Direta Sem Licitação. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 6ª ed.; p. 234)De par com tais colocações, não vejo como convalidar a irregularidade procedida pelo Município de São Francisco do Sul ao firmar Convênio com a agravante para "execução e exploração de serviços industriais municipais de abastecimento de água potável e coleta e disposição de esgotos sanitários" sem prévio processo licitatório. Todavia, a determinação de imediata suspensão dos préstimos da agravante ao Município acarretaria prejuízos imensuráveis aos munícipes e à empresa Arcelormittal Brasil S/A ? Vega do Sul, de modo que a manutenção provisória da CASAN na continuidade dos serviços é medida que atende à proporcionalidade e à razoabilidade.Sobre o valor pactuado entre a SAMAE e a agravante, embora o Contrato Especial (fls. 94-6) tenha estipulado um valor bem abaixo do informado pelo membro ministerial, não há demonstração válida de que tais valores são os efetivamente praticados ? ou que estão em conformidade com aqueles médios de mercado.Neste rumo, o único ponto que merece reparo na decisão ora combatida é aquele que determinou que os valores sejam depositados em conta vinculada em juízo, isto porque seria desproporcional que a empresa agravante estatal responsável pela implantação de todo um sistema de fornecimento de água ao Município de São Francisco do Sul com a finalidade exclusiva de atendimento ao "Projeto Vega no Estado de Santa Catarina", que disponibilizou enorme aporte de capital para tanto arque com todas as despesas pelo fornecimento de água à mercê de o imbroglio jurídico criado pelas autoridades públicas envolvidas no controvertido projeto, não obstante o esforço envidado para a implantação do ostentoso empreendimento.Presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, defiro em parte o efeito suspensivo almejado, tão-só para determinar a suspensão daquela parte da decisão que determinou que os valores relativos ao pagamento da água consumida fique depositado em juízo.Comunicar; cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; intimar e apensar" (AI nº 2009.001253-8). Os fundamentos transcritos são suficientes a mostrar que não há como convalidar a "concessão" do serviço à CASAN S/A porquanto não submetida à prévia e indispensável licitação, firmando-se daí a inconstitucionalidade - CE, art. 17 e CF, art. 175 -, da Lei nº 245/2000, do Município de São Francisco do Sul. Mero exemplo do prejuízo decorrente da ausência de licitação (ainda tal não se exija para declaração do vício), vislumbra-se na verossímel alegação da ARCELLORMITTAL BRASIL S/A de que, após 08 anos de exploração, o investimento (R$ 8.000.000,00) para captação da água na bacia do Saí-Mirim foi "reembolsado à CASAN S/A" (fls. 675-676), sem que esta empresa "concessionária" preste qualquer contrapartida financeira ao MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL pela água captada em seu território.
Noutro ponto, a propósito da narrativa exposta no "preâmbulo" da contestação apresentada pela ARCELLORMITTAL BRASIL S/A, reafirma-se que jamais se desprezou a magnitude do projeto Vega do Sul para "São Chico e Santa Catarina", muito pelo contrário. No entanto, a força capitalista - mesmo contribuindo ao desenvolvimento sócio-econômico regional -, data venia, não é absoluta e há que ter limite na lei, que obriga a todos indistintamente e não se submete às inconsistências desse importante projeto de engenharia político-administrativa.
Em face dos interesses público e privado que envolvem o litígio, em observância aos princípios da continuidade e razoabilidade, enquanto não assumida a prestação do serviço de abastecimento/esgotamento diretamente pelo Município (SAMAE) ou mediante concessão licitada, a CASAN S/A permanecerá obrigada ao contrato firmado com a ARCELLORMITAL BRASIL S/A, com a ressalva de que o atendimento prioritário, quando se fizer necessário (extraordinariamente), caberá ao MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL (abastecimento da população), mediante pagamento (o preço refoge ao objeto desta ação). Neste ponto, o descumprimento ensejará a responsabilização civil, administrativa e criminal dos réus bem como dos seus dirigentes, pessoalmente. A responsabilidade civil pelos eventuais danos decorrentes da anulação da "subconcessão" é questão para ser debatida em ação própria.
Finalmente, sobre o pedido condenatório de indenização dos danos, sequer foram identificados pelo autor.
Julgo, pois, procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para:
a) reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 245/2000, decretar a nulidade da "subconcessão" à CASAN S/A do serviço (municipal) de abastecimento de água e esgoto ao projeto VEGA DO SUL (ARCELLORMITTAL BRASIL S/A), mantendo-a provisoriamente obrigada à continuidade da prestação do serviço, nos termos supra;
b) assegurar ao MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, por intermédio do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, a exclusividade do serviço de abastecimento de água e esgoto, inclusive ao PROJETO VEGA DO SUL e correlatos;
c) condenar os réus, proporcionalmente, no pagamento das custas processuais (isentos o Município de São Francisco do Sul e o Estado de Santa Catarina; reduzidas pela metade ao SAMAE). Confirma-se a liminar (cautelar - fls. 582/588), com a ressalva constante da decisão proferida no AI nº 2009.001253-8 (fls. 922/926).
P. R. I.
São Francisco do Sul, 17 de junho de 2009

Gustavo Henrique AracheskiJUIZ