segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

LEI Nº 14.653, de 14 de janeiro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a realizar exames oftalmológicos básicos nos alunos matriculados na rede oficial de ensino e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar exames oftalmológicos básicos nos alunos matriculados nas primeiras e quintas séries do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º Os exames de que trata o artigo anterior serão realizados no transcorrer do ano letivo e deverão abranger todos os alunos de primeiras e quintas séries.

Parágrafo único. A matrícula para a série subseqüente a realização do exame, fica condicionada à apresentação do comprovante de realização do exame previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O exame básico de triagem ocular, consistirá na medida da acuidade visual através da tabela de Snellen, que revelará as prováveis deficiências visuais do aluno.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas disciplinadoras para a sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

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