terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

DEFERIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Proposta Ação Civil Pública em 17 de outubro de 2008, objetivando em liminar, a determinação:
1). ao Município de São Francisco do Sul a adoção de todas as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, determinando-se-lhe que não permita (seja por ação ou omissão), no local dos fatos, qualquer nova edificação ou outra forma de interferência no meio ambiente;
Em não providenciando tais medidas, seja aplicada uma multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada caso, sem afastar as sanções penais, administrativas e civis aplicáveis à espécie.
2). à Nova Transporte Multimodal Ltda que paralise qualquer atividade que esteja realizando na área em comento, principalmente face a notícia da FATMA de que tal empresa está lançando diretamente no solo produtos que notoriamente estão causando danos ao solo e água nos lençóis freáticos daquela região.
E após a confirmação de tudo o quanto requerido na antecipação de tutela, requereu-se:
1). A condenação de Nova Transporte Multimodal Ltda. à:
1.1). recuperação integral da área degradada, devolvendo-a à situação ambiental anterior, inclusive com projetos de engenharia florestal e solução ambientalmente adequada aprovada pelo Ministério Público e pelo Juízo;
1.2). compensação ambiental quanto à área impassível de recuperação, a título de reparação civil, frisando-se que deverá existir certa equivalência, dentro do possível, entre o que se perdeu com a degradação do ambiente citado e o que se obterá a título de reposição da qualidade ambiental;
2). A condenação de Nova Transporte Multimodal Ltda. e do Município de São Francisco do Sul, na medida da culpabilidade de cada um, ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, em quantum a ser estabelecido por perícia; requer-se a determinação judicial para que o ressarcimento em dinheiro seja revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, notadamente voltadas para a proteção do meio ambiente da região, a serem definidas posteriormente, com a apresentação de projetos específicos. Esta postura, salvo melhor juízo, otimizaria resultados positivos ao meio ambiente, além de se mostrar coerente e legítima. Caso assim não entenda esse Juízo, requer-se, sucessivamente, que as somas em dinheiro que os réus deverão ressarcir, pelos prejuízos causados ao meio ambiente, sejam revertidas para o “Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados”, de que trata o art. 13, da Lei No. 7.347/85, regulamentado pelo Decreto Presidencial No. 1.306, de 09 de novembro de 1994.
Em 12 de novembro de 2008, o Ministério público foi cientificado da decisãoque deferiu o pedido liminar para:
a) determinar a paralisação de qualquer atividade na rampa de lavação/lubrificação situada no pátio da ré Nova Transporte Multimodal, sob pena de multa de R$ 5.000,00;
b) fixar o prazo de 45 dias para a Ré Nova Transporte Multimodal Ltda. apresentar a licença ambiental, sob pena de interdição do pátio.
Autos nº 061.08.005076-0

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