Autos n° 061.09.003927-1
Ação Civil Pública/ Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Odilon Ferreira de Oliveira e outro
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ex-Prefeito Municipal (Odilon Ferreira de Oliveira) e o ex-Secretário Municipal de Finanças (Julio Eloi da Silva), pela prática de atos de improbidade administrativa no âmbito da administração pública municipal.
Com fundamento no artigo 16 da Lei n. 8.429/92 e artigo 37, parágrafo 4o da Constituição da República, o Ministério Público requereu a concessão de liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.
2. Afasta-se a preliminar arguida pelos requeridos, uma vez que o fundamento da ação não é uma suposta falta de fiscalização da contabilidade, mas o desvio de recursos vinculados a um fim específico.
Aliás, quanto ao requerido Eloi, a Lei Municipal n. 224/03 prevê que compete ao Secretário Municipal de Finanças a movimentação, aplicação, o controle e a fiscalização dos recursos financeiros do Município (art. 24, caput) e, notadamente, a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais (inc. III), a escrituração contábil financeira, orçamentária e patrimonial (inc. IV) e o gerenciamento da origem dos recursos vinculados para utilização exclusiva ao objeto de sua vinculação (inc. X) (grifo não constante no texto da lei).
Por outro lado, a capitulação dada pelo Ministério Público, em análise superficial (típica desta fase processual) está correta, pois na petição inicial se atribui aos requeridos a prática de ato visando fim proibido em lei (desvinculação de verba vinculada) e existe a possibilidade de imposição de ressarcimento integral do dano, se comprovado que o dinheiro não foi aplicado no interesse público.
As ações supostamente praticadas pelos requeridos estão tipificadas no artigo 11, inciso I e no artigo 12, inc. III da Lei n. 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
(...)".
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...):
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".
O pedido de indisponibilidade de bens encontra fundamento no artigo 37, parágrafo 4o da Constituição da República (na parte que trata da Administração Pública) e no artigo 16 da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre o sequestro de bens, havendo indícios de responsabilidade. Referido dispositivo legal disciplina o meio processual através do qual esta medida pode ser analisada, mencionando os artigos 822 e 825 do CPC, que tratam do processo cautelar.
Embora se possa depreender da leitura do dispositivo que tal medida tem cunho preparatório, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a análise e deferimento de liminar de indisponibilidade de bens no próprio corpo da Ação Civil Pública.
Passa-se ao exame dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora).
Relata a representante do Ministério Público que, por força da Lei n. 7.990/89, o Município de São Francisco do Sul recebe uma compensação financeira (royalties) decorrente da exploração de petróleo ou gás natural, cujos recursos, segundo a redação do artigo 24 do Decreto n. 01, de 07.02.91, deverão ser aplicados "exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico".
No entanto, apesar da vinculação da receita, nos anos de 2007 e 2008, quando os requeridos Odilon Ferreira de Oliveira e Julio Eloi da Silva eram, respectivamente, prefeito e secretário de finanças de São Francisco do Sul, o valor da compensação ambiental entrou no "bolo" das receitas do município, impedindo, assim, o controle da destinação exclusiva e permitindo o desvio da verba pública.
A perícia realizada a pedido do Ministério Público (f. 233-246) constatou que, nos dois anos, R$ 4.086.789,74 (quatro milhões, oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) deixaram de ser aplicados nas ações públicas a que estavam vinculados, o que representa indício de dilapidação, desvio e malbaratamento de haveres públicos, condutas que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.
Com efeito, a destinação diversa de verba vinculada, mais que uma ilegalidade, constitui, em tese, ato de improbidade administrativa, assim definido na lei:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
(...)".
A indisponibilidade de bens visa, obviamente, à garantia do ressarcimento ao erário, uma vez constatado o prejuízo deste e o conseqüente enriquecimento ilícito do agente, diante do fundado temor de que os envolvidos venham a se desfazer de seus bens.
O doutrinador Fábio Medina Osório sustenta que a demonstração objetiva de propósitos do agente visando ao desvio ou à dilapidação de seus bens é desnecessária, pois aguardar que isso ocorra para só depois ajuizar pedido dessa natureza conduziria a uma "concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação".
Entende ele, inclusive, que a indisponibilidade patrimonial "é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no artigo 37, parágrafo 4o, da Constituição Federal" (Improbidade Administrativa. Porto Alegre: Síntese, 1988, p. 242).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também tem garantido a indisponibilidade de bens daqueles que estão sendo demandados por atos lesivos ao patrimônio público, como se pode observar:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
A caracterização do periculum in mora nas medidas cautelares tradicionais depende da comprovação de que o agente esteja dilapidando o seu patrimônio, ou, ao menos, esteja na iminência de dissipá-lo.
Todavia, tal pensamento não se coaduna com o espírito da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), porquanto esta legislação, ao reverso das antigas Leis n. 3.164/57 (Lei Pitombo Godói Ilha) e n. 3.502/58 (Lei Bilac Pinto), tem por desiderato resguardar o patrimônio público da forma mais eficaz possível, impondo, para tanto, sanções e medidas rigorosas.
Por esta razão, o perigo na demora reside na própria possibilidade de o erário não ser ressarcido, porque o bem tutelado pertence à própria coletividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.033965-2, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Cid Goulart. Data Decisão: 27/06/2006).
“A medida de indisponibilidade de bens, de fundamental importância nesta espécie de demanda já que a reparação do bem comum não pode ser alcançada se não existente patrimônio para tanto, normalmente, deve ser concedida inaudita altera pars, haja vista o risco da prévia oitiva implicar em frustração da medida, com a transferência de bens para terceiros” (TJSC, corpo do Acórdão n. 2003.024504-9, relatado pelo Desembargador Volnei Carlin e datado de 03/06/2004).
O segundo requisito (periculum in mora) também está presente, uma vez que, se não concedida a medida, os requeridos poderão se desfazer de seu patrimônio, frustrando o ressarcimento ao erário, devido ao curso do processo e da sabida demora na entrega da prestação jurisdicional.
Na lição de Fábio Medina Osório, a possibilidade de desfazimento do patrimônio conduz a uma "concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação" (obra citada).
3. Com estas considerações, recebo a petição inicial (art. 17, parágrafo 9º, da Lei n. 8.429/92) e, de outra parte, concedo a liminar pleiteada, tornando indisponíveis os bens dos requeridos até o julgamento final da presente ação.
Notifique-se o titular do cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para as providências cabíveis.
Tomem-se as providências no sistema BACEN-JUD.
Citem-se os requeridos.
São Francisco do Sul (SC), 02 de junho de 2010.
Ricardo Rafael dos Santos
Juiz de Direito
quarta-feira, 16 de junho de 2010
terça-feira, 25 de maio de 2010
Ação Conjunta do MPE e Polícia Federal
Polícia Federal apreende uma tonelada de camarão em São Francisco do Sul
Fiscalização é para coibir pesca no defeso
Atualizada às 13h14min
Uma operação da Polícia Federal em conjunto com a Polícia Ambiental está verificando a pesca de camarão na época de defeso, que vai até 31 de maio, em São Francisco do Sul. Eles fiscalizaram na manhã desta terça-feira, várias pescarias, residências e comércios em geral. Em uma peixaria, cerca de 600 quilos de camarão congelados e embalados para venda foram apreendidos. Eles estavam divididos em pacotes de um quilo. Já em uma casa, foram encontrados aproximadamente 400 quilos de camarão in natura, pescados na noite de segunda-feira. Conforme a PF, apenas o dono da casa foi detido. O dono da peixaria está foragido. Na fiscalização, será confrontado o peso de camarão liberado com o que o comerciante possui em estoque, a fim de coibir a pesca no defeso.
Fonte: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?uf=2&local=18§ion=Geral&newsID=a2915299.xml
Fiscalização é para coibir pesca no defeso
Atualizada às 13h14min
Uma operação da Polícia Federal em conjunto com a Polícia Ambiental está verificando a pesca de camarão na época de defeso, que vai até 31 de maio, em São Francisco do Sul. Eles fiscalizaram na manhã desta terça-feira, várias pescarias, residências e comércios em geral. Em uma peixaria, cerca de 600 quilos de camarão congelados e embalados para venda foram apreendidos. Eles estavam divididos em pacotes de um quilo. Já em uma casa, foram encontrados aproximadamente 400 quilos de camarão in natura, pescados na noite de segunda-feira. Conforme a PF, apenas o dono da casa foi detido. O dono da peixaria está foragido. Na fiscalização, será confrontado o peso de camarão liberado com o que o comerciante possui em estoque, a fim de coibir a pesca no defeso.
Fonte: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default.jsp?uf=2&local=18§ion=Geral&newsID=a2915299.xml
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quinta-feira, 20 de maio de 2010
Julgada Inconstitucional Lei nº 587/2007
No ano de 2008 esta Promotoria de Justiça ajuizou ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 587/2007 que mudava substancialmente o zoneamento de São Francisco do Sul.
Na data de ontem, o Pleno do Tribunal de Justiça de SC julgou procedente a ação para declarar a inscontitucionalidade da referida lei.
Abaixo segue notícia extraída do AN - coluna Jefferson Saavedra:
Na data de ontem, o Pleno do Tribunal de Justiça de SC julgou procedente a ação para declarar a inscontitucionalidade da referida lei.
Abaixo segue notícia extraída do AN - coluna Jefferson Saavedra:
TJ DERRUBA LEI DE SÃO CHICO
O Tribunal de Justiça derrubou ontem a ampliação da área portuária de São Francisco do Sul. A lei, aprovada no final de 2007 na Câmara a pedido da Prefeitura, e alvo de ação de inconstitucionalidade apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, permitia a construção de portos em boa parte da orla da cidade, entre outros empreendimentos. A decisão do TJ, por unanimidade, é retroativa: se alguma construção foi feita com base na lei, poderá ser alvo de questionamento judicial. A ação apresentada pelo MP alegou que a mudança na lei atendia empreendedores interessados em investir em São Chico. A mudança no zoneamento adotada na cidade seria menos restritiva na proteção ambiental do que as leis estadual e federal. A zona costeira seria a principal atingida, conforme o MP. E foi justamente o risco ambiental que levou o tribunal a declarar a lei inconstitucional.
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quinta-feira, 13 de maio de 2010
Proposta Ação Civil Pública em face da PETROBRÁS e TRANSPETRO
Em 12 de maio de 2010, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul ajuizou Ação Civil Pública em face da Petrobras, Transpetro, FATMA e Município de São Francisco do Sul diante das diversas irregularidades ambientais constatadas no local em que está implantada a empresa TRANSPETRO (desde 1979).
Além de erros nas expedições das licenças, foram constatadas diversos contaminantes espalhados pelo solo e aquíferos que circundam a região.
Autos nº 061.10.003916-3
Além de erros nas expedições das licenças, foram constatadas diversos contaminantes espalhados pelo solo e aquíferos que circundam a região.
Autos nº 061.10.003916-3
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quarta-feira, 12 de maio de 2010
Liminar Deferida em Ação Civil Pública
Na tarde de ontem o Ministério Público do Estado de SC, através da 1ª PJ de São Francisco do Sul, foi intimado da decisão que deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público na ação civil Pública nº 061.10.003571-0, para:
"Por parte do Município de São Francisco do Sul:
A) A desocupação da residência localizada na extremidade sul da obra (última casa da Rua Monte Castelo), realocando os moradores e lhes assegurando habitação segura e digna;
B) A proibição de construção de novas residências ao longo da Rua Monte Castelo, especialmente na região das nascentes na parte central e porção final da rua, esquina com a Rua Marechal Deodoro (figuras 16 e 17 da perícia), visto sua localização em área de instabilidade geológico-geotécnica;
C) A imediata retirada da árvore que se encontra no topo do talude frontal, nas proximidades da casa interditada na rua Mal. Floriano Peixoto, uma vez que pode estar causando sobrecarga, gerando riscos a casa que se encontra do lado oposto da referida rua.
Além disso, o Estado de Santa Catarina e o Município de São Francisco do Sul deverão providenciar a realização de medidas de contenção e emergência no morro Monte Castelo, recomendadas na perícia realizada pelo geólogo do Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas do Ministério Público, quais sejam:
A) A imediata retomada das obras para estabilização do talude, bem como a colocação em prática de soluções para os problemas encontrados na obra realizada anteriormente, a fim de que sejam minimizados os riscos às residências localizadas na base do talude;
B) O monitoramento contínuo da encosta e das 5 construções de alvenaria existentes na área localizada na metade da Rua Monte Castelo, encosta sudeste do morro, buscando-se identificar feições de instabilidade e o avanço dos processos erosivos;
C) A construção de estrutura de contenção do talude que se encontra instável na Rua Mal. Floriano Peixoto (conforme figura 15), bem como a retirada da porção de solo que se encontra instável e suavizado o talude localizado nos fundos da casa. Sendo indicada a revegetação do talude quando já suavizado, o uso de biomantas e técnicas de bioengenharia de solo para a recuperação e proteção do talude".
Cumpre informar que tal ação foi proposta com o intuito de tutelar interesses difusos (meio ambiente e incolumidade pública), em razão de irregularidades ambientais e risco de deslizamentos no local denominado Morro Monte Castelo, também conhecido como Morro da Caixa D'água, localizado no Centro Histórico de São Francisco do Sul.
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terça-feira, 11 de maio de 2010
Loteamento que desmata área de preservação é suspenso em São Francisco do Sul
Medida liminar concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) determinou que fossem paralisadas as obras em um loteamento irregular na Rua dos Ilhéus, Bairro Ubatuba, no Município de São Francisco do Sul. A liminar também suspende a venda de lotes no local.
Segundo a Promotora de Justiça Simone Cristina Schultz, com atuação na área do meio ambiente na Comarca de São Francisco do Sul, além de não ter licença prévia e registro do loteamento, o proprietário do imóvel ainda desmatou uma área de preservação permanente de cerca de 5 mil metros quadrados.
Na ação, a Promotora de Justiça ainda ressalta a omissão dos órgãos de fiscalização municipais e estaduais, que mesmo após terem conhecimento das irregularidades envolvendo o loteamento não embargaram a obra.
A liminar, concedida pelo Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, fixou a multa diária de R$ 1 mil em caso de não paralisação das obras, e de R$ 1 mil por lote vendido após a decisão. Além disso, determina que o Município de São Francisco do Sul efetivamente fiscalize o empreendimento, que a CELESC não faça novas ligações de energia elétrica no loteamento, e que o registro de imóveis se abstenha de realizar registro de incorporação referente ao loteamento até que haja decisão judicial em contrário.
A Promotora de Justiça requer, ainda, no julgamento do mérito da ação, a recuperação de toda a área degradada, inclusive com o desfazimento das obras físicas já realizadas, e a indenização dos eventuais compradores dos lotes irregulares. Requer, ainda, o pagamento de indenização pelos danos causados, por parte do proprietário da área, do Município de São Francisco do Sul e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA). Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
Segundo a Promotora de Justiça Simone Cristina Schultz, com atuação na área do meio ambiente na Comarca de São Francisco do Sul, além de não ter licença prévia e registro do loteamento, o proprietário do imóvel ainda desmatou uma área de preservação permanente de cerca de 5 mil metros quadrados.
Na ação, a Promotora de Justiça ainda ressalta a omissão dos órgãos de fiscalização municipais e estaduais, que mesmo após terem conhecimento das irregularidades envolvendo o loteamento não embargaram a obra.
A liminar, concedida pelo Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, fixou a multa diária de R$ 1 mil em caso de não paralisação das obras, e de R$ 1 mil por lote vendido após a decisão. Além disso, determina que o Município de São Francisco do Sul efetivamente fiscalize o empreendimento, que a CELESC não faça novas ligações de energia elétrica no loteamento, e que o registro de imóveis se abstenha de realizar registro de incorporação referente ao loteamento até que haja decisão judicial em contrário.
A Promotora de Justiça requer, ainda, no julgamento do mérito da ação, a recuperação de toda a área degradada, inclusive com o desfazimento das obras físicas já realizadas, e a indenização dos eventuais compradores dos lotes irregulares. Requer, ainda, o pagamento de indenização pelos danos causados, por parte do proprietário da área, do Município de São Francisco do Sul e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA). Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
(ACP nº 061.10.003734-9)
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
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sexta-feira, 7 de maio de 2010
Proposta ADIN
Na data de hoje, a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, através da Dra. Simone C. Schultz, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação a recente Lei Complementar nº 026, de 22 de abril de 2010, do Município de São Francisco do Sul - que instituiu incentivo para a implantação de programas habitacionais de interesse social do município, consubstanciado, conforme previsto no art. 2º " na concessão de um aumento no potencial construtivo do lote, assim entendido como o acréscimo na taxa de ocupação, no coeficiente de aproveitamento, e no número de pavimentos de edificação utilizados de forma conjunta ou não”.
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