quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

URSO BOB

Na sexta -feira (dia 20 de fevereiro de 2009), Policiais da Guarnição da Polícia Ambiental, após receberem denúncias anônimas sobre o caso, realizaram fiscalização na Praia de Ubatuba e constataram a presença de um urso (Urso Bob) que estava em uma jaula.
O Bob participava de apresentação no circo Áurea, mas já estava 'aposentado' há alguns meses.
Após diversas tratativas desta Promotoria de Justiça, da Polícia Ambiental e dos veterinários Dr. Igor(Cia Bichos) e Marco Aurélio ( Veterinário responsável pelo Zoo de Pomerode), logrou-se êxito na busca de um novo lar para o amigo Bob.
Bob foi encaminhado para o Zoológico de Pomerode nesta quarta-feira e poderá ser visitado por todos!
Existe uma grande movimentação social em todo Brasil (e no mundo) para acabar com a exploração de animais em circos. (Caso você queira mais informações sobre essa questão, acesse a página: http://www.animaisdecirco.org/)

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

DEFERIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Proposta Ação Civil Pública em 17 de outubro de 2008, objetivando em liminar, a determinação:
1). ao Município de São Francisco do Sul a adoção de todas as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, determinando-se-lhe que não permita (seja por ação ou omissão), no local dos fatos, qualquer nova edificação ou outra forma de interferência no meio ambiente;
Em não providenciando tais medidas, seja aplicada uma multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada caso, sem afastar as sanções penais, administrativas e civis aplicáveis à espécie.
2). à Nova Transporte Multimodal Ltda que paralise qualquer atividade que esteja realizando na área em comento, principalmente face a notícia da FATMA de que tal empresa está lançando diretamente no solo produtos que notoriamente estão causando danos ao solo e água nos lençóis freáticos daquela região.
E após a confirmação de tudo o quanto requerido na antecipação de tutela, requereu-se:
1). A condenação de Nova Transporte Multimodal Ltda. à:
1.1). recuperação integral da área degradada, devolvendo-a à situação ambiental anterior, inclusive com projetos de engenharia florestal e solução ambientalmente adequada aprovada pelo Ministério Público e pelo Juízo;
1.2). compensação ambiental quanto à área impassível de recuperação, a título de reparação civil, frisando-se que deverá existir certa equivalência, dentro do possível, entre o que se perdeu com a degradação do ambiente citado e o que se obterá a título de reposição da qualidade ambiental;
2). A condenação de Nova Transporte Multimodal Ltda. e do Município de São Francisco do Sul, na medida da culpabilidade de cada um, ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos, em quantum a ser estabelecido por perícia; requer-se a determinação judicial para que o ressarcimento em dinheiro seja revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, notadamente voltadas para a proteção do meio ambiente da região, a serem definidas posteriormente, com a apresentação de projetos específicos. Esta postura, salvo melhor juízo, otimizaria resultados positivos ao meio ambiente, além de se mostrar coerente e legítima. Caso assim não entenda esse Juízo, requer-se, sucessivamente, que as somas em dinheiro que os réus deverão ressarcir, pelos prejuízos causados ao meio ambiente, sejam revertidas para o “Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados”, de que trata o art. 13, da Lei No. 7.347/85, regulamentado pelo Decreto Presidencial No. 1.306, de 09 de novembro de 1994.
Em 12 de novembro de 2008, o Ministério público foi cientificado da decisãoque deferiu o pedido liminar para:
a) determinar a paralisação de qualquer atividade na rampa de lavação/lubrificação situada no pátio da ré Nova Transporte Multimodal, sob pena de multa de R$ 5.000,00;
b) fixar o prazo de 45 dias para a Ré Nova Transporte Multimodal Ltda. apresentar a licença ambiental, sob pena de interdição do pátio.
Autos nº 061.08.005076-0

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

AÇÕES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, ao longo do ano de 2008, propôs diversas ações civis públicas objetivando a regularização fundiária de bairros e regiões específicas de São Francisco do Sul.
As ações de regularização fundiária são, em suma, para 'corrigir' áreas (em sua maioria loteamentos implantados ou desmembramentos) que não possuem o devido licenciamento ambiental das autoridades competentes nem executam obras essenciais para que se preserve o meio ambiente e adignidade das pessoas que lá residem, tais quais: obras de escoamento das águas pluviais, infra-estrutura (dentre elas: a destinação adequada do esgoto, implantação e/ou extensão do sistema de energia elétrica e água potável).

Pela Lei n. 6.766/79, o loteador é obrigado a elaborar projeto de loteamento, pedir sua aprovação à Prefeitura e depois registrá-lo no competente Cartório de Registro de Imóveis, além de ser obrigado a realizar obras de infra-estrutura do loteamento. Porém, com relativa freqüência, deixa de fazê-lo no todo ou em parte. Ao identificar o não-cumprimento de qualquer destas obrigações, o município, em razão de denúncia dos moradores, ou por meio de vistoria ou levantamento do órgão responsável pela fiscalização dos loteamentos, deve iniciar o processo de regularização mediante notificação ao loteador para regularizar a área. Essa notificação, judicial ou extrajudicial é a primeira etapa do processo de regularização de qualquer loteamento irregular ou clandestino.
No Município de São Francisco do Sul, o Ministério Público propôs ações referentes às seguintes localidades: Majorca, Iperoba, Estrada do Forte e Vila da Glória.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

LEI Nº 14.653, de 14 de janeiro de 2009

Autoriza o Poder Executivo a realizar exames oftalmológicos básicos nos alunos matriculados na rede oficial de ensino e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar exames oftalmológicos básicos nos alunos matriculados nas primeiras e quintas séries do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º Os exames de que trata o artigo anterior serão realizados no transcorrer do ano letivo e deverão abranger todos os alunos de primeiras e quintas séries.

Parágrafo único. A matrícula para a série subseqüente a realização do exame, fica condicionada à apresentação do comprovante de realização do exame previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O exame básico de triagem ocular, consistirá na medida da acuidade visual através da tabela de Snellen, que revelará as prováveis deficiências visuais do aluno.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas disciplinadoras para a sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

MPSC cria ferramenta on line para cálculo de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) criou e disponibilizou aos cidadãos em seu portal na internet uma ferramenta on-line para calcular o valor de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos.
A calculadora on-line foi desenvolvida pelo Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO) em parceria com o Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas (CIP) e Coordenadoria de Tecnologia e Informação (COTEC), todos órgãos internos do MPSC.
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito a redução proporcional dos juros e encargos financeiros em caso de quitação antecipada, seja total ou parcial, de empréstimos e financiamentos.
No entanto, com a forma de cálculo mais complexa, apenas o fornecedor produz essa conta, desestimulando consumidores que tem dinheiro para quitar seus empréstimos ou simplesmente pretendem ver o valor da quitação de seus contratos. O objetivo principal é o de colocar o consumidor em situação de equilíbrio na relação de consumo quando for negociar o seu contrato com a instituição financeira Como exemplo, o cidadão que quiser adiantar alguma ou todas as prestações mensais do financiamento de sua motocicleta, poderá simular a quitação antecipada sabendo qual será a redução de juros. Importante: se o cidadão não conseguir preencher os campos, por exemplo, porque não tem a sua cópia do contrato que assinou, pode se inteirar dos seus direitos lendo as 10 dicas para não cair numa armadilha com empréstimo consignado e financiamentos.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social - MP/SC

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Lei 11.804/08 - A regulamentação dos alimentos gravídicos

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

NOTAS DA REDAÇÃO
A nova Lei veio a suprir uma triste lacuna existente no ordenamento jurídico brasileiro até ontem: a inexistência de regulamentação dos alimentos gravídicos, ou seja, aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez.
A Lei de Alimentos - Lei 5.478/68 - era considerada, pela maioria da doutrina, um óbice à concessão de alimentos ao nascituro, haja vista a exigência, nela contida, da comprovação do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar.
Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.
Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).
Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos - gravídicos - a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.
Da leitura do texto sancionado verifica-se que vários dos dispositivos do texto original foram vetados.
Vejamos:
O primeiro deles, o artigo 3º que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC (Código de Processo Civil). De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de alimento o do domicílio do alimentado.
Na seqüência, o artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade. O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.
O artigo 5º também foi alvo do veto presidencial: "recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos".
Em parecer o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento. De acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a Lei 11.804/05 causaria um retardamento desnecessário ao processo.
Por conseguinte, o artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.
Em consonância com a mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.
O principal, e, que mais causava controvérsia: o artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos desde a citação. A principal crítica apresentada pela doutrina, e, ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos apenas depois da citação do réu, geraria manobras no sentido de evitar a concretização do ato. Adotou-se a posição consagrada pela jurisprudência e, prevista expressamente na Lei de Alimentos: o juiz deve fixar os alimentos na data em que despachar a petição inicial.
Por derradeiro, o artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.
Nas razões do veto, trata-se de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.
Concluindo, com base em todo o exposto, segue o regramento previsto pela Lei 11.804/08:
1- Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;
2- Pressuposto: indícios da paternidade;
3- Critérios: a) necessidade da gestante; b) possibilidade do suposto pai;
4- Duração: período da gravidez. Com o nascimento com vida - conversão em pensão alimentícia
5- Resposta do réu - prazo de 5 dias
6- Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial, e, não apenas da citação do réu.
Sem dúvidas, o reconhecimento expresso do alcance dos direitos da personalidade ao nascituro.

Autor: Patrícia Donati de Almeida,
in: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081107104018165

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Posse Responsável: Breves Considerações

Se você pretende ter um bichinho de estimação, precisa pensar em pontos fundamentais.
Relacionamos algumas considerações para quem pretende colocar mais um membro na família, lembrando sempre o que diz um dos tópicos da "Declaração Universal dos Direitos dos Animais": "O Animal que o homem escolher como companheiro nunca deverá ser abandonado".
- Cães e Gatos vivem em média 12 anos. Portanto, se você e sua família costumam viajar para lugares onde não se pode levar animais melhor não adotar, a menos que possam contar com pessoas próximas no convívio para que cuidem do animal na sua ausência. Hoteizinhos devem ser evitados, pois na grande maioria deles, o animal fica preso e sem a presença da família, ele pode entrar em depressão. Em último caso, claro que é melhor o hotel, mas certifique-se de que seu animal não ficará confinado.
- Cães sentem tristeza assim como os humanos, principalmente quando estão sozinhos. Se você trabalha fora o dia todo e quer um bichinho pra lhe fazer companhia, o gato é o ideal, pois ele é mais auto suficiente, embora também se apegue ao dono. Gatos dormem muitas horas, portanto se adaptam melhor à ausência do dono. Muitas pessoas dizem que o gato gosta da casa mais que do dono. Isso não é verdade. Se o gato for tratado com a mesma afetividade com que tratamos os cães, ele responderá da mesma maneira.
- O ideal é ter sempre mais de um animal, pois um faz companhia para o outro, brincam e não ficam tão dependentes emocionalmente dos donos como ficariam se estivessem sozinhos. Se você optar mesmo por um cão, adote dois de uma vez. Cães e gatos são animais muito sociáveis e tendo outro da mesma espécie no convívio, eles se sentem mais seguros e menos depressivos. A opção cão e gato também é possível. Cães e gatos, ao contrário do que diz a lenda, podem se tornar grandes companheiros.
- Se você mora em apartamento não pense que não pode ter um animal de estimação. A Lei garante a todo o cidadão o direito de ter o animal que escolher para ser seu companheiro, desde que o mesmo não cause prejuízo para os vizinhos. Procure adotar um gato ou um cão adulto, que se adaptam mais facilmente. Converse antes com o síndico e faça um acordo amigável com ele.

- Cuidado com o impulso de comprar animais em feiras de filhotes. Inúmeros cães de raça são comprados para serem dados de presente de Natal e depois abandonados no Carnaval, quando a família resolve viajar e nao tem com quem deixá-los. Diga NÃO às feiras de filhotes. A realidade do nosso País não comporta a venda indiscriminada de animais. Para cada filhote que se compra, muitos morrem na carrocinha ou abandonados nas ruas. E quando você compra, está incentivando a criação de mais filhotes e mais abandonos. Não pense que cães de raça não são abandonados. Visite o site
Carrocinha Nunca Mais e veja as fotos de animais mortos nos Centros de Controle de Zoonoses. Posse responsável começa na ADOÇÃO, não na compra de animais. Se disseram pra você que só os animais de raça são bons companheiros não acredite. O famoso "vira-lata" ou SRD (sem raça definida) é o cão mais versátil que há, além do mais, é saudável também. Os cruzamentos constantes entre animais com parentesco, o que caracteriza as raças em geral, muitas vezes são responsáveis por doenças congênitas.
- Se o seu filho quer um cão ou um gatinho mas ele ainda é muito pequeno para entender que animais sentem como nós, dê a ele um animal de pelúcia, até que ele esteja maduro para se responsabilizar pelo animal.
- Se você não tem paciência ou tempo para criar um filhote, adote um animal adulto. Há inúmeras vantagens, principalmente se for um cão ou gato abandonado. Esses animais ficam tão estressados por terem que viver nas ruas, vítimas de toda sorte de crueldades, que quando encontram "um cantinho" e amor tornam-se gratos pelo resto de suas vidas. Animais adotados quando adultos fazem de tudo para agradar, por isso fica mais fácil educá-los a fazer as necessidades no lugar certo. A grande maioria dos animais adultos encontrados não precisa ser ensinada, por instinto, por serem adultos e "vividos", eles já sabem que "fora" é o melhor lugar para fazer as necessidades (lavanderia, quintal, ou mesmo na rua, quando levados para passear).
- Cuidados veterinários também custam dinheiro e você precisa pensar se vai ter condições de dar assistência ao seu animal quando necessário.Vacinação é tão imprescindível quanto a necessidade de esterilização do cão ou gato que você pretende adquirir. Algumas associações protetoras de animais oferecem serviços veterinários a preços populares. Consulte também as escolas de Medicina Veterinária na sua cidade.
- Se você leu tudo o que está escrito nesta página, provavelmente está mesmo pensando em adotar um mascote. Procure uma associação protetora de animais em sua cidade, ou mesmo a carrocinha ou canil municipal (algumas indicadas nos links úteis ao lado).
Há milhares de animais precisando de um afago, de um cantinho, comida e do seu amor. Você então terá um amigo de verdade e o privilégio de ser amado incondicionalmente.