sexta-feira, 30 de julho de 2010

JULGADA PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DA NEXTEL COMUNICAÇÕES LTDA

Na data de 29 de julho de 2010, esta Promotoria de Justiça foi intimada da sentença que julgou procedente os pedidos da ação civil pública nº 061.09.002531-9, para obrigar a Ré Nextel a
obrigação de retirar a estação rádio-base do imóvel situado na Prainha, em São Francisco do Sul, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que, vencido este prazo, a retirada seja realizada por terceiro a suas expensas.
Abaixo, inteiro teor da decisão:

1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Nextel Comunicações Ltda., Fundação do Meio Ambiente – FATMA e Município de São Francisco do Sul, todos devidamente qualificados nos autos, expondo e alegando, em síntese, que:

A) em procedimento administrativo preliminar instaurado no âmbito do Ministério Público verificou-se que a requerida Nextel iniciou a construção de uma Estação de Transmissão Rádio Base destinada ao serviço de telefonia móvel, em loteamento residencial, localizado na rua Cuiabá, lote 964, bairro Enseada;

B) o município-requerido expediu ilegalmente alvará autorizando a construção, pois ela não está de acordo com a Lei Municipal n. 763/81, que dispõe sobre o zoneamento do Município, tendo em vista que ela veda o tipo de atividade pretendido naquela localidade;

C) a FATMA expediu alvará sem a prévia elaboração de EIA/RIMA, a par do que também não está sendo obedecido o distanciamento mínimo das dividas estabelecido na Lei Estadual n. 12.684/04 (alterada pela Lei n. 13.840/06) bem como na Instrução Normativa n. 40 da FATMA;

D) a requerida não solicitou a prévia expedição de Relatório de Conformidade por parte da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL acerca dos procedimentos para instalação da estação rádio-base, o que era necessário para se verificar se o local é apropriado e se, em tese, os níveis de radiação eletromagnética que serão emitidos estão em conformidade com a Resolução n. 303/2002 da ANATEL;

E) a atividade implementada pela requerida Nextel é potencialmente poluidora, não existindo, até a presente data, estudos conclusivos acerca dos efeitos da radiação eletromagnética, razão pela qual deve-se valer do princípio da precaução;

Com apoio nesses fatos e com fundamento na legislação municipal e federal, requereu a concessão de tutela antecipada, a citação dos requeridos, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com a demolição da obra e recuperação da área degradada, bem como indenizando-se os danos causados aos interesses difusos.

O pedido de liminar foi concedido (f. 381-384) e os requeridos foram regularmente citados, apresentando contestações separadamente.

A requerida Nextel sustentou que tomou todas as medidas necessárias para que a obra fosse realizada nos termos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, requerendo e obtendo alvará municipal e do órgão estadual do meio ambiente. Defendeu que o imóvel está situado em zona mista e não residencial e aduziu que a legislação municipal afirma que o tipo de atividade é pouco compatível para zona residencial mas não incompatível. Alegou que a compatibilidade a que a lei refere diz respeito apenas a atividades que, por sua natureza, causam muito barulho e movimento de pessoas na região, o que não é o caso da antena de telecomunicação. Asseverou que a licença ambiental prévia foi obtida após a realização de estudo ambiental simplificado, nos termos da legislação vigente. Criticou a possibilidade de o Poder Judiciário desrespeitar atos administrativos do Poder Público e negou que a atividade vá gerar dano à saúde da população ou dano ao meio ambiente (f. 493-519).

O município-requerido reconheceu que o imóvel está inserido em local definido na lei municipal de zoneamento urbano como Zona Residencial 3 (ZR-3), onde não é permitido o uso e atividade do tipo C (que possa causar incômodo à população). Porém, a requerida Nextel apresentou a Licença Ambiental Prévia emitida pela FATMA e não se trata de atividade que possa causar incômodo à população, razão pela qual o alvará de construção foi concedido regularmente. Defendeu que a lei municipal de zoneamento urbano é antiga e na época proibia apenas estação de rádio, atividade que não enquadra a desempenhada pela requerida Nextel, dado que ela não é estação de rádio (580-585).

Por fim, a FATMA arguiu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a validade da Licença Ambiental Prévia, argumentando que a atividade desenvolvida pela requerida Nextel dispensa a realização de EIA/RIMA (f. 638-643).

Houve réplica.

Este, na concisão necessária, o relatório.

A matéria controvertida está suficientemente elucidada, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, I, do CPC:

2. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual na defesa de interesses difusos (meio ambiente e observância à lei municipal de zoneamento urbano).

A Constituição da República confere ao Ministério Público a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Esta regra inclui também a observância às posturas municipais.

Por outro lado, a legitimidade passiva dos entes públicos (município e FATMA) decorre da alegação do Ministério Público de nulidade do alvará de construção e da Licença Ambiental Prévia, respectivamente. Os pedidos de invalidação desses atos administrativos não poderiam ser analisados pelo juízo sem que se possibilitasse aos entes públicos que o editaram o direito de se defenderem. Isso decorre do princípio do devido processo legal. Se os atos administrativos são ou não ilegais, trata-se de questão que respeita ao mérito da controvérsia e não às condições genéricas da ação.

Ainda neste tópico, vale repisar o que se disse no acórdão proferido no agravo interposto pela requerida Nextel:

"incabível a sustentação de que o Poder Judiciário não poderá interferir nos atos administrativos praticados. Tal actio funciona como uma forma de controle para assegurar a atuação hígida da Administração Pública, sendo legítima a intervenção do judiciário como instrumento balanceador da atividade estatal, dando efetividade ao sistema de freios e contrapesos, visto que cabe ao próprio judiciário filtrar os elementos inoportunos da ação" (TJSC, AI n. 2009.045797-6, desta comarca. Rel. Des. José Volpato de Souza).

No mérito, a resolução da questão controvertida é simples. Basta dar vigência à Lei Municipal n. 763/81, que dispõe sobre o zoneamento urbano do Município de São Francisco do Sul (cuja cópia se encontra a f. 47-59).
A simples leitura desta lei elimina qualquer dúvida interpretativa e revela que os argumentos dos requeridos são falaciosos, uma vez que deturpam as premissas da lei.

A Lei Municipal n. 763/81 estabelece no artigo 25 que as Zonas Residenciais (classificadas em ZR-3, ZR-4 E ZR-5) se destinam a atender a demanda de população flutuante que aflui a essas áreas nos períodos sazonais, procurando-se proteger a paisagem natural, pois esta representa o principal fator de atração turística do Município (conforme consta na própria lei – f. 51).

Mais à frente, o artigo 49 estabelece:

"Art. 49. Os diferentes usos e atividades na área urbana dos distritos Sede, Ubatuba e do Saí, são classificados em cada zona, como permitido (P) ou vetado (V), de acordo com o Quadro I, anexo a parte integrante desta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, os usos terão as seguintes definições:
[...]
III – Prestação de Serviços:
[...]
- Tipo C – atividades que, por suas características e podendo causar incômodo à população, são de localização pouco compatível com o uso residencial; adequado as zonas mistas do Município e na Zona de Expansão 1 (ZE – 1).

A leitura desses artigos conduz às seguintes conclusões: a) em Zona Residencial 3 veda-se atividades do tipo C, ou seja, atividades que, por suas características e podendo causar incômodo à população, são de localização pouco compatível com o uso residencial (f. 59); b) a própria lei cita a "estação de rádio" como exemplo de atividade enquadrada no Tipo C (f. 55).

O imóvel está situado em Zona Residencial 3 (ZR-3) (fato inclusive confirmado pelo município a f. 581).

A lei veda atividades que, por suas características e porque podem causar incômodo à população, são de localização pouco compatível com o uso de residência (art. 49, parágrafo único, III, tipo C – f. 55).

Em um exercício de interpretação gramatical, tem-se que, para efeito da lei, basta que a localização da atividade seja POUCO COMPATÍVEL com o uso de residência. Não precisa ser incompatível, como argumenta a requerida Nextel.

Os critérios adotados pela lei para perquirir acerca da compatibilidade com o uso de residência são: as características da atividade e o incômodo à população.

Não é necessário nenhum esforço intelectivo ou prova pericial para concluir que uma antena da proporção da instalada no local é incompatível com o uso de residência (vide fotografia de f. 380).

Ainda que a atividade não gere barulho, causa evidente poluição visual, pois está localizada logo no início de uma transversal da avenida que costeia o mar, na belíssima Prainha. Será que a instalação de uma antena desse tipo logo no início de uma transversal da Avenida Atlântica de Balneário Camboriú ou da Beira-Mar Norte de Florianópolis não causaria poluição visual? "Ahh, mas Balneário Camboriú não tem mais o que preservar". A isso respondo que a orla marítima escolhida pela empresa-requerida tem um cenário belíssimo a preservar, de grande valor para o turismo da cidade.

Como dito, a própria lei cita o caso da "estação de rádio" como exemplo de atividade enquadrada no tipo C (f. 55). Todos os documentos referentes à antena a referem como "Estação Rádio-Base", espécie pertencente ao gênero "estação de rádio", seja qual característica própria tiver.

Outro forte indicativo de que a obra pode causar incômodo à população está no abaixo-assinado de f. 163/164. A população não é contra a instalação de antenas, desde que não sejam colocadas na beira-mar, estragando a paisagem.

Raciocínios complexos, que considerem elementos econômico-financeiros, não podem ser considerados para derrogar ou flexibilizar a lei de zoneamento. A lei deve ser aplicada a todos, independentemente de seu poder econômico ou influência política.

A mesma interpretação da lei municipal de zoneamento urbano foi dada pelo juiz prolator da decisão liminar, em decisão que merece ser parcialmente transcrita, pela lucidez do raciocínio:

"(...) o Quadro I (f. 59) da Lei nº 763/81 veta (V) a instalação de estação de rádio (Prestação de Serviços - Tipo C) nas zonas residenciais do Distrito de Ubatuba (ZR3, ZR4 ou ZR5).

Como visto, a vedação legislativa é expressa - não se pode alocar estação de rádio em zona residencial. O alvará, concedido para tanto, é nulo.

E nem se diga que a antena da Nextel (denominada Estação de Rádio Base - ERB) não se enquadra no conceito de "estação de rádio" descrito na lei municipal! Ainda que não fosse (é), o rol das atividades vetadas para zona residencial (prestação de serviços) descritos no tipo C do inciso III do parágrafo único do art. 49 da Lei nº 763/81 (supra) é meramente exemplificativo e, caso o exegeta não se satisfaça com a literalidade do dispositivo, por interpretação analógica é impossível não compreender a estação de rádio base da ré Nextex (sic) como integrante do gênero estação de rádio, que, insisto, é vetada em zona residencial pela Lei nº 763/81. Aliás, a estação de rádio base (por sua dimensão) apresenta-se bem mais danosa, urbanisticamente, se comparada à estação de rádio comum.
Não dá para entender, data venia, como os integrantes da atual Administração Municipal puderam cometer tamanho equívoco autorizando a obra, que sem dúvida acarreta seríssimo "incômodo à população" ali residente. O abuso administrativo é aviltante ao direito, à dignidade das pessoas que escolheram edificar suas moradias em zona residencial.
O alvará municipal, em flagrante descompasso com a Lei nº 763/81, é nulo e, portanto, não pode subsidiar a instalação do equipamento como o licenciamento ambiental impondo-se a imediata cessação da atividade nociva à coletividade, protegida pela norma restritiva descumprida".

O pedido de anulação do alvará municipal, portanto, deve ser acolhido em relação à requerida Nextel e ao município-requerido, por inobservância à lei de zoneamento urbano.

Nulidade, porém, não ocorre em relação à Licença Ambiental Prévia – LAP, por ausência de EIA/RIMA.

Para a instalação de antena de telecomunicação, a Instrução Normativa 40 da FATMA exige apenas a realização de Estudo Ambiental Simplificado – EAS, em consonância com o artigo 3º da Resolução CONAMA n. 237/94. Essa exigência foi observada no caso concreto.

Para fundamentar a necessidade de realização de estudo de impacto ambiental, a petição inicial se limitou a transcrever o artigo 1º da Resolução CONAMA n. 001/86 (f. 17), sem especificar e fundamentar em qual das hipóteses ali previstas se enquadra a atividade da requerida.

A antena está localizada em um pequeno lote situado em área urbanizada. Logo, sob esta perspectiva, não causa impacto ambiental.

Também não se pode considerar, como fundamento para a exigência de prévio EIA/RIMA, o possível risco à saúde da população. Isso porque, como demonstrado pela requerida (f. 608-614), os tribunais têm considerado que a falta de comprovação científica dos efeitos da radiação ionizante das antenas de telefonia celular na saúde humana induzem à permissão da atividade econômica.

Nesse sentido, existe um estudo aprofundado do Desembargador Luiz Carlos Freyesleben:
"(...) o tema sob enfoque envolve grande celeuma. Na verdade, os múltiplos estudos enfeixados nestes autos, permitem a constatação de que não há uma certeza científica a respeito dos reais efeitos das radiações emitidas por estações radiobase de telefonia celular. O que existe, pelo menos por ora, nestes autos, são tímidas ou conflitantes afirmações no sentido de que a radiação eletromagnética teria efeitos maléficos sobre o organismo humano, havendo até a possibilidade de que se trate de agente cancerígeno. Entretanto, além de a afirmação morar no mundo da mera pesquisa científica, tem-se conta de que há um sem-número de cientistas envolvidos no estudo dos efeitos biológicos da radiação eletromagnética, sem, contudo, até agora, chegarem a um consenso desvelador dos reais efeitos das emanações das antenas do serviço móvel de telefonia celular. Até o presente momento, o que fizeram as múltiplas pesquisas e teses a respeito do tema foi aumentar, na proporção de sua proliferação, as controvérsias em que se envolve a comunidade científica global. Por isso mesmo, a literatura especializada, a respeito da qual há fragmentos, nestes autos, juntados por ambas as partes, é palco de imensas e diametrais divergências, geradas pela pletora de artigos tratando da correlação possível entre a exposição de um ser humano ao tipo de radiação aqui agitado e o aparecimento de certas doenças. Daí por que há os que afirmam, mas não cientificamente seguros do que dizem, a efetiva correlação entre a exposição do ser humano aos efeitos de tal radiação e o surgimento, verbi gratia, de casos de neoplasia maligna; como há quem, simplesmente, arrede essa possibilidade. À míngua, então, de um consenso ao redor do tema, no seio das comunidades médico-científicas, pode-se afirmar, com segurança, que os estudos até aqui realizados pelos cientistas, ao redor da matéria, não habilitam o Estado a tomar medidas severas contra a instalação de estações radiobases nos centros urbanos, pois qualquer atitude em tal sentido, partindo-se da premissa de que os malefícios da radiação é fato consumado, seria, no mínimo, temerária, porque potencialmente prejudicial às partes litigantes.
“‘Os contendores trouxeram para o âmbito deste recurso, em cujo seio a querela não se haverá de resolver inteiramente por razões óbvias, notáveis trabalhos relatando constatações científicas na área. Contudo, nenhum deles é capaz de afirmar a eficácia danosa da radiação eletromagnética sobre o organismo humano. Claro que gravitam, em torno do tema, altos interesses de multinacionais, aquelas que auferem imensos lucros com a telefonia celular, para quem as ondas eletromagnéticas jamais serão nocivas à saúde daqueles que lhes avolumam as contas bancárias.
“‘Há, evidentemente, os que, em busca do lucro, não se importam com a saúde dos seres humanos. Os norte-americanos, por exemplo, sabem que a utilização de certos agentes químicos produzem a danificação da camada de ozônio da Terra, mas nada - nenhum argumento - é capaz de demovê-los do propósito de interromper o uso desses elementos, preferindo a degradação que vêm impondo à humanidade há tempo, porque a abolição de tal prática deletéria implicaria a interrupção imediata do processo de seu enriquecimento.
“‘A despeito dessa conduta revoltante, nem mesmo a Organização Mundial da Saúde tomou, jamais, qualquer posição final sobre o tema em apreço – efeitos da radiação eletromagnética sobre o organismo humano. Mesmo assim, não se pode dizer que não hajam importantes pesquisas em andamento, nos meios científicos mais sérios, acerca dos riscos associados ao uso do telefone celular e da instalação de estações de radiobase em centros populacionais. Esses estudos, pelo menos os mais importantes, como é o caso do Projeto EMF - Eletromagnetic Fields, encontram-se em curso desde 1996 e objetivam, justamente, a constatação dos efeitos nocivos do uso da telefonia celular. Todavia, a falta de recursos fatalmente está a empurrar as conclusões para o ano 2005, como se tem observado em uma pletora de artigos especializados.
“‘A propósito destes comentários, não me posso furtar ao desejo de reproduzir, aqui, o que disse, acerca do tema, a Dra. Walkyria M. Leitão Tavares, Consultora Legislativa da Área XIV Comunicações, Informática, Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados, em recente pesquisa e estudo feito, para fins legislativos, a respeito da 'radiação das antenas do serviço móvel celular e seu tratamento na legislação brasileira e de outros países'.
“‘Disse a estudiosa, ao concluir seu brilhante estudo, verbis:
“'Os efeitos adversos sobre a saúde humana provocados pela exposição à radiação eletromagnética proveniente de estações radiobase vêm sendo largamente estudados, porém não existem resultados conclusivos que possam ser utilizados para tranqüilizar definitivamente a população. Desta forma, a Organização Mundial de Saúde e diversos países apesar de adotarem os limites de exposição à radiação, sugerem a adoção de uma postura de precaução. Ao mesmo tempo em que intensificam os investimentos em novos estudos sobre o tema, estão tomando medidas no sentido de avaliar se as antenas hoje instaladas estão operando dentro dos padrões de segurança e obrigando que a instalação de novas estações radiobase seja precedida de consulta às populações afetadas.
“‘Do ponto de vista legal, observa-se que, na maioria dos países, os limites de segurança para exposição à radiação eletromagnética constam de regulamentos técnicos baixados por órgãos reguladores de telecomunicações e por outras instituições que atuam na área de proteção contra radiação. A maioria dos países adota os limites definidos por organismos de padronização reconhecidos internacionalmente ou padrões próprios que se aproximam muito deles. Contudo, verificamos que não há nenhuma preocupação em regular a matéria por meio de lei, pois entendem os especialistas que os regulamentos são mais adequados, uma vez que são facilmente alterados para atender as novas necessidades. Outra tendência que detectamos na normatização da matéria em outros países é o fato das autoridades locais passarem a estabelecer critérios e condições para a instalação de antenas radiobase no seio de suas comunidades.
“‘Em nosso país, os caminhos trilhados são muito semelhantes. Compete à ANATEL definir os limites de segurança a serem adotados pelo Brasil, controlar e fiscalizar a instalação das antenas radiobase. No âmbito dos municípios e dos Estados, leis estão sendo aprovadas estabelecendo critérios e condições para a instalação de antenas transmissoras.
“‘Assim sendo, consideramos que não é necessário propor nova legislação federal para disciplinar a matéria. É compreensível que esse assunto tão polêmico gere grande preocupação no meio parlamentar. No entanto, a nosso ver, o Poder Legislativo, no uso de suas prerrogativas, deveria, ao invés de legislar sobre o tema, fiscalizar e controlar a atuação da ANATEL, verificando se a agência está desempenhando a contento o papel que lhe foi atribuído pela legislação de telecomunicações. Entendemos que a ANATEL deve, além de regulamentar a instalação das estações radiobase, fiscalizar as antenas instaladas para verificar se os níveis máximos de radiação são efetivamente obedecidos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.025576-4, de São João Batista).

Destarte, a requerida poderá perfeitamente implantar uma estação rádio-base na região escolhida, desde que o imóvel não esteja em Zona Residencial.

Passando à análise dos demais pedidos formulados na petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de imposição à recomposição da situação ambiental anterior.

A antena foi construída em uma das praias mais densamente povoadas do município, não sendo razoável (diante da ausência de prova) supor que justamente naquela estreita faixa (rodeada de construções) existia um imóvel de valor ambiental.

Ademais, a legislação ambiental, em princípio, não impede construções no imóvel litigioso (ao menos o autor da ação não comprovou o contrário no momento oportuno).

3. Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido em relação à FATMA; b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados contra Nextel Comunicações Ltda. e Município de São Francisco do Sul e, em consequência, anulo o alvará de licença n. 127/2009, datado de 15/06/09 e, confirmando a liminar, imponho à requerida Nextel a obrigação de retirar a estação rádio-base do imóvel, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que, vencido este prazo, a retirada seja realizada por terceiro a suas expensas.

Custas proporcionais pela ré Nextel (o município-requerido é isento por força da LC n. 156/97 (Regimento de Custas).

Sem honorários, dado que "não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CRFB, o que também exclui a possibilidade de reversão de tal verba em favor do Fundo de Reparação de Bens Lesados" (TJSC - Apelação Cível n. 2007.004412-0, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 26-3-2008)".

P. R. I.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Ministério Público Eleitoral


O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e o regime democrático de direito, como determina a Constituição Federal.

Dentre outras atribuições da 1ª Promotoria de Justiça, compete, ainda, zelar pelo processo eleitoral, desde o alistamento até a diplomação dos eleitos, de modo a assegurar a igualdade na disputa entre os candidatos.

Nesse sentido age o Ministério Público para coibir as práticas tendentes ao desvirtuamento dos resultados das urnas, tais como a propaganda eleitoral irregular, captação ilegal de voto, abuso do poder político e econômico, bem como o uso indevido da máquina administrativa em prol de candidatos.

Desta forma prezado Eleitor, sua participação é muito importante.

Denuncie ao Ministério Público fatos que comprometam a lisura do processo eleitoral, assegurando-se, assim, o exercício do voto secreto, livre e consciente. Dessa maneira estaremos aprimorando a Democrática.

Para realizar denúncias pela internet é só acessar: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/denuncia/default_eleitoral.asp

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Proposta Ação Civil Pública

Na data de hoje a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul propos ação civil pública em face do Município de São Francisco do Sul com o intuito de implementar todas as obras de acessibilidade no CAIC Irmã Joaquina Bussarello, considerando que a ultima reforma realizada em 2008 não considerou tais mudanças.
Autos nº 061.10.004558-9

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Bares de São Francisco do Sul se comprometem a adequar isolamento acústico

Dois bares da Praia da Enseada, em São Francisco do Sul, se comprometeram junto ao Ministério Público de Santa Catarina a regularizar a adequação acústica necessária para não mais emitir poluição sonora. O proprietário dos bares Pirata e Enseada assinou termo de ajustamento de conduta (TAC) proposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul, e deverá promover as mudanças necessárias em até 60 dias a contar da aprovação dos projetos pelos órgãos responsáveis.

Após a conclusão das obras será realizada vistoria pela FATMA e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fim de verificar se os níveis de ruído externo estão dentro das normas legais. Além disso, o proprietário deverá providenciar alvarás e licenças para execução de música ao vivo ou som mecânico junto à Delegacia de Polícia - outra exigência legal que vinha sendo descumprida.

Como medida compensatória pelos danos já causados à população local pelo excesso de ruído, o proprietário dos bares deverá realizar seis eventos destinados ao público da Melhor Idade, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. O não cumprimento de qualquer das cláusulas do TAC levará à aplicação de multa diária de R$ 1 mil.


Redação: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Processo Seletivo Unificado de MP-Residentes - Araquari e São Francisco do Sul

EDITAL N. 058/2010

A BANCA EXAMINADORA designada pela Portaria n. 3.233, de 9 de junho de 2010, do Procurador-Geral de Justiça, divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina n. 341, de 15 de junho de 2010, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º do Ato n. 105/2010/PGJ, faz saber, a quem interessar possa, que se acham abertas, nas comarcas de Araquari e São Francisco do Sul as inscrições para o PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE INGRESSO NO MP-RESIDÊNCIA, conforme segue.

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 O MP-Residência constitui-se em programa de estágio de pós-graduação em órgãos do Ministério Público e tem por objetivo integrar o profissional do Direito à rotina da instituição, familiarizando-o com o trabalho desenvolvido por referidos órgãos, para despertar-lhe a vocação e incentivá-lo ao ingresso na carreira do Ministério Público.

1.2 O processo seletivo reger-se-á pelas disposições contidas no presente edital e pelas normas estabelecidas no Ato n. 105/2010/PGJ e na Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009.

1.3 O certame será realizado em três etapas, sendo a primeira composta de prova escrita, a segunda de prova de títulos e a terceira de entrevista pessoal e prova oral.

2. DAS VAGAS

2.1 O presente processo seletivo visa ao preenchimento das vagas do programa MP-Residência, nas comarcas de Araquari e São Francisco do Sul, vinculadas aos seguintes órgãos:

COMARCAS ÓRGÃOS NÚMERO DE VAGAS
Araquari Promotoria de Justiça 1
Total Araquari 1
São Francisco do Sul 1ª Promotoria de Justiça 1
São Francisco do Sul 2ª Promotoria de Justiça 1
Total São Francisco do Sul 2
TOTAL GERAL 3

2.2 O exercício da função de MP-residente é privativo de bacharel em Direito que esteja regularmente matriculado em curso de pós-graduação, observadas as exigências mínimas descritas no item 3.

2.3 As atribuições básicas do MP-residente estão previstas no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009.

2.4 A carga-horária de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais.

2.5 O valor mensal da bolsa de estágio é de R$1.144,72 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de auxílio-transporte no valor de R$52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos).

2.6 O prazo máximo para o exercício da função é de até 3 (três) anos.

3. DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO

3.1 Para fins de ingresso no MP-Residência, o curso de pós-graduação deverá atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a) classificar-se como especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
b) situar-se em área afeta às funções do Ministério Público, ou com elas afim;
c) ser reconhecido e ministrado, de forma direta ou conveniada, por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; e
d) contar com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.

3.2 Serão admitidos os cursos à distância ou telepresenciais, desde que atendam à integralidade dos requisitos estabelecidos no item anterior.

3.3 Na hipótese de o curso ser ministrado por instituição de ensino situada no exterior, fica dispensado o atendimento prévio do requisito previsto na letra “c” do item. 3.1, devendo, contudo, o MP-residente comprovar sua validação oficial no Brasil dentro de prazo razoável a ser fixado, por despacho, pelo Procurador-Geral de Justiça.

3.4 Subsistindo qualquer dúvida, poderá ser exigida do interessado a justificação e a comprovação do correlacionamento entre o curso de pós-graduação respectivo e as funções institucionais do Ministério Público.

4. DAS INSCRIÇÕES

4.1 As inscrições ao processo seletivo estarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias, no período de 28.06.2010 a 12.07.2010, e serão realizadas, das 13 às 19 horas, nas Secretarias das Promotorias de Justiça das Comarcas de Araquari e São Francisco do Sul, localizadas, respectivamente, nos seguintes endereços:

4.1.1 Rua Antônio Ramos Alvim, 500 – Sala 104 - Centro – Araquari/SC – 89245-000.

4.1.2 Rua Coronel Oliveira, 289 – Sala 306 - Centro – São Francisco do Sul/SC – CEP 89240-000.

4.2 A inscrição será formalizada em requerimento-padrão fornecido nos locais indicados no item 4.1, devendo o interessado comprovar:
a) nacionalidade brasileira; e
b) ser bacharel em Direito.

4.3 Para inscrição ao processo seletivo serão admitidos os candidatos que tenham concluído o curso de Direito, comprovado mediante declaração ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino, devendo, neste caso, ser comprovada a efetiva colação de grau até a data da posse.

4.4 Ao inscrever-se, o candidato deverá, obrigatoriamente, indicar a comarca cujas vagas pretende concorrer.

4.5 Encerrado o prazo para as inscrições, a relação dos candidatos admitidos à primeira etapa será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e afixada em local de fácil acesso ao público, nos lugares onde foram realizadas as inscrições, com indicação do dia, hora e local de aplicação da prova escrita.

4.6 A inscrição implicará conhecimento das normas regentes do presente certame e aceitação das regras e condições de sua realização.

5. DA PRIMEIRA ETAPA

5.1 A primeira etapa do processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de prova escrita, objetiva e/ou discursiva, na qual serão avaliados os conhecimentos gerais de Direito, de acordo com o programa previsto no item 12, assim como, no caso de haver a inserção de questões discursivas, também a correção e adequação da linguagem.

5.2 A prova escrita terá duração de 2 (duas) horas.

5.3 Para ser admitido à realização da prova escrita, o candidato deverá comparecer, munido de carteira de identidade ou documento equivalente, com fotografia, no local, no dia e na hora previamente designados, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência.

5.4 Não será permitida qualquer espécie de consulta, inclusive a textos legais, importando a não-observância da regra e das demais determinações oriundas da Banca Examinadora em imediato e sumário desligamento do candidato do certame.

5.5 Na execução da prova, só será permitida ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta.

5.6 Para a realização da prova escrita será adotado método que só permita a identificação do candidato, em ato público, após a correção da prova.

5.7 Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que obtiverem, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nota igual ou superior a 5 (cinco).

5.8 O resultado da prova escrita, por comarca e em ordem decrescente de notas, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e afixado em local de fácil acesso ao público, nos lugares onde foram realizadas as inscrições, com indicação do dia, hora e local de realização da entrevista pessoal e da prova oral.

6. DA SEGUNDA ETAPA

6.1 A segunda etapa do processo seletivo, de caráter meramente classificatório, compreenderá a apresentação de títulos, assim considerados os seguintes:
a) aprovação em concurso público na carreira do Ministério Público ou da Magistratura: 3,0 (três) pontos;
b) aprovação em concurso público que exija a titulação de bacharel em Direito, exceto os mencionados na letra “a”: 1,0 (um) ponto;
c) conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado ou doutorado: 2,0 (dois) pontos;
d) conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado: 1,0 (um) ponto;
e) conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização: 0,5 (cinco décimos de) ponto;
f) conclusão de outro curso de nível superior, além do Direito: 0,5 (cinco décimos de) ponto;
g) obtenção de láurea acadêmica no curso de Direito: 2,0 (dois) pontos;
h) exercício de atividade de estagiário do Ministério Público durante a graduação em Direito: 0,1 (um décimo de) ponto por mês de efetivo exercício;
i) estar cursando a pós-graduação em escola preparatória do Ministério Público, inclusive as de caráter associativo ou fundacional: 1,0 (um) ponto;
j) livro jurídico publicado: 0,5 (cinco décimos de) ponto por livro, limitado a 1,0 (um) ponto no máximo;
k) artigo jurídico publicado em revista jurídica: 0,2 (dois décimos de) ponto por artigo, limitado a 1,0 (um) ponto no máximo;
l) artigo jurídico publicado em periódicos, exceto Internet: 0,1 (um décimo de) ponto por artigo, limitado a 0,5 (cinco décimos de) ponto no máximo; e
m) conclusão de cursos diversos de aperfeiçoamento, tais como idiomas, oratória, linguagem e informática, entre outros a critério da banca examinadora: 0,1 (um décimo de) ponto por curso, limitado a 0,5 (cinco décimos de) ponto no máximo.

6.2 A comprovação dos títulos constantes nas lestras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “m” do item 6.1 deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, certidão ou certificado, conforme o caso, fornecido pelo respectivo órgão ou instituição.

6.3 A comprovação dos títulos constantes nas letras “j”, “k” e “l” do item 6.1 deverá ser feita mediante a entrega de exemplar do livro ou de cópia da revista jurídica ou do periódico em que o artigo tenha sido publicado.

6.4 Sob pena de preclusão, os títulos deverão ser apresentados ao Presidente da Banca Examinadora por ocasião da realização da entrevista pessoal, podendo ser determinada a exibição do original, para nova conferência.

7. DA TERCEIRA ETAPA

7.1 A terceira etapa do processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de entrevista pessoal e prova oral sobre conhecimentos gerais de Direito, de acordo com o programa previsto no item 12.

7.2 A chamada dos candidatos para a realização da entrevista pessoal e da prova oral será feita por ordem definida em sorteio realizado pela Banca Examinadora.

7.3 Além dos integrantes da Banca Examinadora, poderão participar da entrevista pessoal e da prova oral os membros aos quais estejam vinculadas as vagas ofertadas no presente processo seletivo.

7.4 Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que obtiverem, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nota igual ou superior a 5 (cinco).

8. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

8.1 Encerrada a terceira etapa, a Banca Examinadora, após a devida apreciação dos títulos, procederá ao julgamento do processo seletivo, apurando a nota final de classificação, que será obtida levando-se em consideração o somatório geral dos pontos auferidos nas três etapas do certame.

8.2 Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.

8.3 O resultado final do processo seletivo, por comarca e em ordem decrescente de notas, será publicado no Diário Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e afixado em local de fácil acesso ao público, nos lugares onde foram realizadas as inscrições, e conterá a indicação das notas obtidas pelos candidatos em cada etapa do certame.

9. DOS RECURSOS

9.1 Os candidatos poderão, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, dirigir recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos contra:
a) erros na formulação de questões, no gabarito ou na avaliação da prova escrita; e
b) a classificação final do processo seletivo.

9.2 Os recursos interpostos com fundamento na letra “a” do item anterior deverão ser instruídos com cópia da questão e da resposta, e das razões do inconformismo.

9.3 Os recursos serão individuais e deverão ser interpostos pelo candidato interessado, mediante petição escrita, a ser entregue nos locais onde foram realizadas as inscrições.

9.4 Não será admitida a interposição de recurso por fax ou correio eletrônico.

10. DA HOMOLOGAÇÃO

10.1 Não havendo interposição de recursos no prazo fixado no item 9.1, ou julgados aqueles porventura interpostos, será o processo seletivo submetido ao Procurador-Geral de Justiça para análise quanto a sua homologação.

10.2 O ato de homologação do processo seletivo será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

11. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

11.1 O preenchimento das vagas será efetuado de acordo com a ordem de classificação final do processo seletivo.

11.2 Em cada comarca, caberá aos titulares dos órgãos a que estiverem vinculadas as vagas ofertadas, mediante acordo entre si ou, na falta de acordo, levando-se em conta a antiguidade no grau ou na entrância, a escolha dos candidatos.

11.3 Preenchidas as vagas, os candidatos remanescentes comporão lista de espera, que perdurará pelo prazo de validade do processo seletivo, na forma do item 13.2.

11.4 O candidato somente poderá ser aproveitado nas vagas da comarca a que tenha concorrido, salvo se não houver inscritos ou aprovados, hipótese em que poderá ser convocado candidato integrante de lista de espera de outra comarca participante do presente processo seletivo.

11.5 Na hipótese do item anterior, a convocação recairá sobre o candidato com a maior nota final de classificação dentre todos os classificados no certame.

11.6 O candidato que, convocado na forma dos itens 11.4 e 11.5, recursar a vaga permanecerá integrando a lista de espera da comarca para cujas vagas concorreu.

12. DO PROGRAMA

12.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: dos princípios fundamentais; dos direitos e garantias fundamentais; do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça.

12.2 CÓDIGO PENAL: Parte geral: da aplicação da lei penal; do crime; da imputabilidade penal; do concurso de pessoas; das penas; das medidas de segurança; da ação penal e da extinção da punibilidade. Parte especial: dos crimes contra pessoa; contra o patrimônio; contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; contra a dignidade sexual; contra a família; contra a incolumidade pública, paz, fé e administração pública.

12.3 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Do processo em geral: das disposições preliminares; do inquérito policial; da ação penal; da ação civil; da competência; das questões e dos processos incidentes; da prova; do Juiz e do Ministério Público; do acusado, do seu defensor, do assistente e dos auxiliares da justiça; da prisão e da liberdade provisória; das citações e intimações; da aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança; e da sentença. Dos processos em espécie: do procedimento comum e dos procedimentos especiais. Das nulidades e dos recursos em geral. Da graça, do indulto e da anistia. Das disposições gerais.

12.4 CÓDIGO CIVIL: Parte geral: das pessoas; dos bens e dos fatos jurídicos. Parte especial: do direito de família e do direito das sucessões.

12.5 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Do processo de conhecimento: da jurisdição e da ação; das partes e dos procuradores; do Ministério Público; dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça; dos atos processuais; da formação, da suspensão e da extinção do processo; do processo e do procedimento; do procedimento ordinário; do processo nos tribunais; dos recursos. Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução; dos embargos do devedor; da execução por quantia certa contra devedor insolvente; da suspensão e da extinção do processo de execução. Do processo cautelar: das medidas cautelares. Dos procedimentos especiais: dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa; dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Das disposições finais e transitórias.

12.6 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE: Lei das contravenções penais (Decreto-Lei n. 3.688/41). Lei de execução penal (Lei n. 7.210/84). Lei dos crimes hediondos (Lei n 8.072/90). Lei da prisão temporária (Lei n. 7.960/89). Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06). Lei de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/06). Crimes resultantes de preconceito de raça e cor (Lei n. 7.716/89). Crimes contra a pessoa portadora de deficiência física (Lei n. 7.853/89). Crimes contra o meio ambiente, fauna, flora, águas e pesca (Leis ns. 4.771/65, 5.197/67, 7.679/88, Decreto-Lei n. 221/67 e 9.605/98). Crimes de Tortura (Lei n. 9.455/97). Crimes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Leis ns. 8.137/90, 8.176/91). Estatuto do desarmamento (Lei n. 10.826/03). Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.675/42). Lei da ação civil pública (Lei n. 7.347/85). Código de defesa do consumidor (Lei n. 8.078/90). Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Lei dos juizados especiais estaduais (Lei n. 9.099/95). Estatuto da criança e do adolescente (Lei n. 8.069/90). Lei do mandado de segurança individual e coletivo (Lei n. 12.016/09). Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (Lei Complementar n. 197/00).

12.7 O conteúdo programático previsto nos itens 12.1 a 12.6 levará em conta as atualizações legislativas ocorridas até a data da publicação do presente edital.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 A posse e o exercício da função de MP-residente dar-se-ão de acordo com as normas previstas no Ato n. 105/2010/PGJ e na Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 dezembro de 2009.

13.2 O presente processo seletivo terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do ato de homologação.

13.3 Fica o candidato ciente que o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina é publicado no sítio da instituição na internet (www.mp.sc.gov.br).

13.4 A critério da Banca Examinadora, o prazo para as inscrições fixado no presente Edital poderá ser prorrogado.

13.5 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
São Francisco do Sul, 24 de junho de 2010.

Dr. Cristian Richard Stahelin Oliveira
Presidente

Dra. Simone Cristina Schultz
Membro

Dr. Henrique Laus Aieta
Membro

MP-RESIDENTE

EDITAL N. 058/2010


A BANCA EXAMINADORA designada pela Portaria n. 3.233, de 9 de junho de 2010, do Procurador-Geral de Justiça, divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina n. 341, de 15 de junho de 2010, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º do Ato n. 105/2010/PGJ, faz saber, a quem interessar possa, que se acham abertas, nas comarcas de Araquari e São Francisco do Sul as inscrições para o PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE INGRESSO NO MP-RESIDÊNCIA, conforme segue.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 O MP-Residência constitui-se em programa de estágio de pós-graduação em órgãos do Ministério Público e tem por objetivo integrar o profissional do Direito à rotina da instituição, familiarizando-o com o trabalho desenvolvido por referidos órgãos, para despertar-lhe a vocação e incentivá-lo ao ingresso na carreira do Ministério Público.
1.2 O processo seletivo reger-se-á pelas disposições contidas no presente edital e pelas normas estabelecidas no Ato n. 105/2010/PGJ e na Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009.
1.3 O certame será realizado em três etapas, sendo a primeira composta de prova escrita, a segunda de prova de títulos e a terceira de entrevista pessoal e prova oral.
2. DAS VAGAS
2.1 O presente processo seletivo visa ao preenchimento das vagas do programa MP-Residência, nas comarcas de Araquari e São Francisco do Sul, vinculadas aos seguintes órgãos:
COMARCAS ÓRGÃOS NÚMERO DE VAGAS
Araquari Promotoria de Justiça 1
São Francisco do Sul 2 Promotorias de Justiça 2
Total Geral 3

2.2 O exercício da função de MP-residente é privativo de bacharel em Direito que esteja regularmente matriculado em curso de pós-graduação, observadas as exigências mínimas descritas no item 3.
2.3 As atribuições básicas do MP-residente estão previstas no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 de dezembro de 2009.
2.4 A carga-horária de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais.
2.5 O valor mensal da bolsa de estágio é de R$1.144,72 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescido de auxílio-transporte no valor de R$52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos).
2.6 O prazo máximo para o exercício da função é de até 3 (três) anos.

3. DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
3.1 Para fins de ingresso no MP-Residência, o curso de pós-graduação deverá atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a) classificar-se como especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
b) situar-se em área afeta às funções do Ministério Público, ou com elas afim;
c) ser reconhecido e ministrado, de forma direta ou conveniada, por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; e
d) contar com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.
3.2 Serão admitidos os cursos à distância ou telepresenciais, desde que atendam à integralidade dos requisitos estabelecidos no item anterior.
3.3 Na hipótese de o curso ser ministrado por instituição de ensino situada no exterior, fica dispensado o atendimento prévio do requisito previsto na letra “c” do item. 3.1, devendo, contudo, o MP-residente comprovar sua validação oficial no Brasil dentro de prazo razoável a ser fixado, por despacho, pelo Procurador-Geral de Justiça.
3.4 Subsistindo qualquer dúvida, poderá ser exigida do interessado a justificação e a comprovação do correlacionamento entre o curso de pós-graduação respectivo e as funções institucionais do Ministério Público.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1 As inscrições ao processo seletivo estarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias, no período de 28.06.2010 a 12.07.2010, e serão realizadas, das 13 às 19 horas, nas Secretarias das Promotorias de Justiça das Comarcas de Araquari e São Francisco do Sul, localizadas, respectivamente, nos seguintes endereços:
4.1.1 Rua Antônio Ramos Alvim, 500 – Sala 104 - Centro – Araquari/SC – 89245-000.
4.1.2 Rua Coronel Oliveira, 289 – Sala 306 - Centro – São Francisco do Sul/SC – CEP 89240-000.
4.2 A inscrição será formalizada em requerimento-padrão fornecido nos locais indicados no item 4.1, devendo o interessado comprovar:
a) nacionalidade brasileira; e
b) ser bacharel em Direito.
4.3 Para inscrição ao processo seletivo serão admitidos os candidatos que tenham concluído o curso de Direito, comprovado mediante declaração ou documento equivalente expedido pela instituição de ensino, devendo, neste caso, ser comprovada a efetiva colação de grau até a data da posse.
4.4 Ao inscrever-se, o candidato deverá, obrigatoriamente, indicar a comarca cujas vagas pretende concorrer.
4.5 Encerrado o prazo para as inscrições, a relação dos candidatos admitidos à primeira etapa será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e afixada em local de fácil acesso ao público, nos lugares onde foram realizadas as inscrições, com indicação do dia, hora e local de aplicação da prova escrita.
4.6 A inscrição implicará conhecimento das normas regentes do presente certame e aceitação das regras e condições de sua realização.


5. DA PRIMEIRA ETAPA
5.1 A primeira etapa do processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de prova escrita, objetiva e/ou discursiva, na qual serão avaliados os conhecimentos gerais de Direito, de acordo com o programa previsto no item 12, assim como, no caso de haver a inserção de questões discursivas, também a correção e adequação da linguagem.
5.2 A prova escrita terá duração de 2 (duas) horas.
5.3 Para ser admitido à realização da prova escrita, o candidato deverá comparecer, munido de carteira de identidade ou documento equivalente, com fotografia, no local, no dia e na hora previamente designados, com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência.
5.4 Não será permitida qualquer espécie de consulta, inclusive a textos legais, importando a não-observância da regra e das demais determinações oriundas da Banca Examinadora em imediato e sumário desligamento do candidato do certame.
5.5 Na execução da prova, só será permitida ao candidato a utilização de caneta esferográfica azul ou preta.
5.6 Para a realização da prova escrita será adotado método que só permita a identificação do candidato, em ato público, após a correção da prova.
5.7 Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que obtiverem, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nota igual ou superior a 5 (cinco).
5.8 O resultado da prova escrita, por comarca e em ordem decrescente de notas, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e afixado em local de fácil acesso ao público, nos lugares onde foram realizadas as inscrições, com indicação do dia, hora e local de realização da entrevista pessoal e da prova oral.
6. DA SEGUNDA ETAPA
6.1 A segunda etapa do processo seletivo, de caráter meramente classificatório, compreenderá a apresentação de títulos, assim considerados os seguintes:
a) aprovação em concurso público na carreira do Ministério Público ou da Magistratura: 3,0 (três) pontos;
b) aprovação em concurso público que exija a titulação de bacharel em Direito, exceto os mencionados na letra “a”: 1,0 (um) ponto;
c) conclusão de curso de pós-graduação em nível de pós-doutorado ou doutorado: 2,0 (dois) pontos;
d) conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado: 1,0 (um) ponto;
e) conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização: 0,5 (cinco décimos de) ponto;
f) conclusão de outro curso de nível superior, além do Direito: 0,5 (cinco décimos de) ponto;
g) obtenção de láurea acadêmica no curso de Direito: 2,0 (dois) pontos;
h) exercício de atividade de estagiário do Ministério Público durante a graduação em Direito: 0,1 (um décimo de) ponto por mês de efetivo exercício;
i) estar cursando a pós-graduação em escola preparatória do Ministério Público, inclusive as de caráter associativo ou fundacional: 1,0 (um) ponto;
j) livro jurídico publicado: 0,5 (cinco décimos de) ponto por livro, limitado a 1,0 (um) ponto no máximo;
k) artigo jurídico publicado em revista jurídica: 0,2 (dois décimos de) ponto por artigo, limitado a 1,0 (um) ponto no máximo;
l) artigo jurídico publicado em periódicos, exceto Internet: 0,1 (um décimo de) ponto por artigo, limitado a 0,5 (cinco décimos de) ponto no máximo; e
m) conclusão de cursos diversos de aperfeiçoamento, tais como idiomas, oratória, linguagem e informática, entre outros a critério da banca examinadora: 0,1 (um décimo de) ponto por curso, limitado a 0,5 (cinco décimos de) ponto no máximo.
6.2 A comprovação dos títulos constantes nas lestras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “m” do item 6.1 deverá ser feita mediante a apresentação de declaração, certidão ou certificado, conforme o caso, fornecido pelo respectivo órgão ou instituição.
6.3 A comprovação dos títulos constantes nas letras “j”, “k” e “l” do item 6.1 deverá ser feita mediante a entrega de exemplar do livro ou de cópia da revista jurídica ou do periódico em que o artigo tenha sido publicado.
6.4 Sob pena de preclusão, os títulos deverão ser apresentados ao Presidente da Banca Examinadora por ocasião da realização da entrevista pessoal, podendo ser determinada a exibição do original, para nova conferência.
7. DA TERCEIRA ETAPA
7.1 A terceira etapa do processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, será composta de entrevista pessoal e prova oral sobre conhecimentos gerais de Direito, de acordo com o programa previsto no item 12.
7.2 A chamada dos candidatos para a realização da entrevista pessoal e da prova oral será feita por ordem definida em sorteio realizado pela Banca Examinadora.
7.3 Além dos integrantes da Banca Examinadora, poderão participar da entrevista pessoal e da prova oral os membros aos quais estejam vinculadas as vagas ofertadas no presente processo seletivo.
7.4 Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que obtiverem, na graduação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, nota igual ou superior a 5 (cinco).
8. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
8.1 Encerrada a terceira etapa, a Banca Examinadora, após a devida apreciação dos títulos, procederá ao julgamento do processo seletivo, apurando a nota final de classificação, que será obtida levando-se em consideração o somatório geral dos pontos auferidos nas três etapas do certame.
8.2 Ocorrendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato mais idoso.
8.3 O resultado final do processo seletivo, por comarca e em ordem decrescente de notas, será publicado no Diário Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e afixado em local de fácil acesso ao público, nos lugares onde foram realizadas as inscrições, e conterá a indicação das notas obtidas pelos candidatos em cada etapa do certame.
9. DOS RECURSOS
9.1 Os candidatos poderão, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado, dirigir recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos contra:
a) erros na formulação de questões, no gabarito ou na avaliação da prova escrita; e
b) a classificação final do processo seletivo.
9.2 Os recursos interpostos com fundamento na letra “a” do item anterior deverão ser instruídos com cópia da questão e da resposta, e das razões do inconformismo.
9.3 Os recursos serão individuais e deverão ser interpostos pelo candidato interessado, mediante petição escrita, a ser entregue nos locais onde foram realizadas as inscrições.
9.4 Não será admitida a interposição de recurso por fax ou correio eletrônico.
10. DA HOMOLOGAÇÃO
10.1 Não havendo interposição de recursos no prazo fixado no item 9.1, ou julgados aqueles porventura interpostos, será o processo seletivo submetido ao Procurador-Geral de Justiça para análise quanto a sua homologação.
10.2 O ato de homologação do processo seletivo será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
11. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
11.1 O preenchimento das vagas será efetuado de acordo com a ordem de classificação final do processo seletivo.
11.2 Em cada comarca, caberá aos titulares dos órgãos a que estiverem vinculadas as vagas ofertadas, mediante acordo entre si ou, na falta de acordo, levando-se em conta a antiguidade no grau ou na entrância, a escolha dos candidatos.
11.3 Preenchidas as vagas, os candidatos remanescentes comporão lista de espera, que perdurará pelo prazo de validade do processo seletivo, na forma do item 13.2.
11.4 O candidato somente poderá ser aproveitado nas vagas da comarca a que tenha concorrido, salvo se não houver inscritos ou aprovados, hipótese em que poderá ser convocado candidato integrante de lista de espera de outra comarca participante do presente processo seletivo.
11.5 Na hipótese do item anterior, a convocação recairá sobre o candidato com a maior nota final de classificação dentre todos os classificados no certame.
11.6 O candidato que, convocado na forma dos itens 11.4 e 11.5, recursar a vaga permanecerá integrando a lista de espera da comarca para cujas vagas concorreu.
12. DO PROGRAMA
12.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: dos princípios fundamentais; dos direitos e garantias fundamentais; do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça.
12.2 CÓDIGO PENAL: Parte geral: da aplicação da lei penal; do crime; da imputabilidade penal; do concurso de pessoas; das penas; das medidas de segurança; da ação penal e da extinção da punibilidade. Parte especial: dos crimes contra pessoa; contra o patrimônio; contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; contra a dignidade sexual; contra a família; contra a incolumidade pública, paz, fé e administração pública.
12.3 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Do processo em geral: das disposições preliminares; do inquérito policial; da ação penal; da ação civil; da competência; das questões e dos processos incidentes; da prova; do Juiz e do Ministério Público; do acusado, do seu defensor, do assistente e dos auxiliares da justiça; da prisão e da liberdade provisória; das citações e intimações; da aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança; e da sentença. Dos processos em espécie: do procedimento comum e dos procedimentos especiais. Das nulidades e dos recursos em geral. Da graça, do indulto e da anistia. Das disposições gerais.
12.4 CÓDIGO CIVIL: Parte geral: das pessoas; dos bens e dos fatos jurídicos. Parte especial: do direito de família e do direito das sucessões.
12.5 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Do processo de conhecimento: da jurisdição e da ação; das partes e dos procuradores; do Ministério Público; dos órgãos judiciários e dos auxiliares da justiça; dos atos processuais; da formação, da suspensão e da extinção do processo; do processo e do procedimento; do procedimento ordinário; do processo nos tribunais; dos recursos. Do processo de execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução; dos embargos do devedor; da execução por quantia certa contra devedor insolvente; da suspensão e da extinção do processo de execução. Do processo cautelar: das medidas cautelares. Dos procedimentos especiais: dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa; dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Das disposições finais e transitórias.
12.6 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE: Lei das contravenções penais (Decreto-Lei n. 3.688/41). Lei de execução penal (Lei n. 7.210/84). Lei dos crimes hediondos (Lei n 8.072/90). Lei da prisão temporária (Lei n. 7.960/89). Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06). Lei de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/06). Crimes resultantes de preconceito de raça e cor (Lei n. 7.716/89). Crimes contra a pessoa portadora de deficiência física (Lei n. 7.853/89). Crimes contra o meio ambiente, fauna, flora, águas e pesca (Leis ns. 4.771/65, 5.197/67, 7.679/88, Decreto-Lei n. 221/67 e 9.605/98). Crimes de Tortura (Lei n. 9.455/97). Crimes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Leis ns. 8.137/90, 8.176/91). Estatuto do desarmamento (Lei n. 10.826/03). Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.675/42). Lei da ação civil pública (Lei n. 7.347/85). Código de defesa do consumidor (Lei n. 8.078/90). Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Lei dos juizados especiais estaduais (Lei n. 9.099/95). Estatuto da criança e do adolescente (Lei n. 8.069/90). Lei do mandado de segurança individual e coletivo (Lei n. 12.016/09). Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (Lei Complementar n. 197/00).
12.7 O conteúdo programático previsto nos itens 12.1 a 12.6 levará em conta as atualizações legislativas ocorridas até a data da publicação do presente edital.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 A posse e o exercício da função de MP-residente dar-se-ão de acordo com as normas previstas no Ato n. 105/2010/PGJ e na Lei Complementar Estadual n. 467, de 9 dezembro de 2009.
13.2 O presente processo seletivo terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do ato de homologação.
13.3 Fica o candidato ciente que o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina é publicado no sítio da instituição na internet (www.mp.sc.gov.br).
13.4 A critério da Banca Examinadora, o prazo para as inscrições fixado no presente Edital poderá ser prorrogado.
13.5 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
São Francisco do Sul, 24 de junho de 2010.


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Dr. Cristian Richard Stahelin Oliveira
Presidente



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Dra. Simone Cristina Schultz
Membro



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Dr. Henrique Laus Aieta
Membro

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Bens do ex-prefeito de São Francisco do Sul tornados indisponíveis

Autos n° 061.09.003927-1
Ação Civil Pública/ Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Odilon Ferreira de Oliveira e outro

1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ex-Prefeito Municipal (Odilon Ferreira de Oliveira) e o ex-Secretário Municipal de Finanças (Julio Eloi da Silva), pela prática de atos de improbidade administrativa no âmbito da administração pública municipal.

Com fundamento no artigo 16 da Lei n. 8.429/92 e artigo 37, parágrafo 4o da Constituição da República, o Ministério Público requereu a concessão de liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos.

2. Afasta-se a preliminar arguida pelos requeridos, uma vez que o fundamento da ação não é uma suposta falta de fiscalização da contabilidade, mas o desvio de recursos vinculados a um fim específico.

Aliás, quanto ao requerido Eloi, a Lei Municipal n. 224/03 prevê que compete ao Secretário Municipal de Finanças a movimentação, aplicação, o controle e a fiscalização dos recursos financeiros do Município (art. 24, caput) e, notadamente, a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais (inc. III), a escrituração contábil financeira, orçamentária e patrimonial (inc. IV) e o gerenciamento da origem dos recursos vinculados para utilização exclusiva ao objeto de sua vinculação (inc. X) (grifo não constante no texto da lei).

Por outro lado, a capitulação dada pelo Ministério Público, em análise superficial (típica desta fase processual) está correta, pois na petição inicial se atribui aos requeridos a prática de ato visando fim proibido em lei (desvinculação de verba vinculada) e existe a possibilidade de imposição de ressarcimento integral do dano, se comprovado que o dinheiro não foi aplicado no interesse público.

As ações supostamente praticadas pelos requeridos estão tipificadas no artigo 11, inciso I e no artigo 12, inc. III da Lei n. 8.429/92:

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
(...)".
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...):
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos".

O pedido de indisponibilidade de bens encontra fundamento no artigo 37, parágrafo 4o da Constituição da República (na parte que trata da Administração Pública) e no artigo 16 da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre o sequestro de bens, havendo indícios de responsabilidade. Referido dispositivo legal disciplina o meio processual através do qual esta medida pode ser analisada, mencionando os artigos 822 e 825 do CPC, que tratam do processo cautelar.

Embora se possa depreender da leitura do dispositivo que tal medida tem cunho preparatório, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a análise e deferimento de liminar de indisponibilidade de bens no próprio corpo da Ação Civil Pública.

Passa-se ao exame dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora).

Relata a representante do Ministério Público que, por força da Lei n. 7.990/89, o Município de São Francisco do Sul recebe uma compensação financeira (royalties) decorrente da exploração de petróleo ou gás natural, cujos recursos, segundo a redação do artigo 24 do Decreto n. 01, de 07.02.91, deverão ser aplicados "exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico".

No entanto, apesar da vinculação da receita, nos anos de 2007 e 2008, quando os requeridos Odilon Ferreira de Oliveira e Julio Eloi da Silva eram, respectivamente, prefeito e secretário de finanças de São Francisco do Sul, o valor da compensação ambiental entrou no "bolo" das receitas do município, impedindo, assim, o controle da destinação exclusiva e permitindo o desvio da verba pública.

A perícia realizada a pedido do Ministério Público (f. 233-246) constatou que, nos dois anos, R$ 4.086.789,74 (quatro milhões, oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) deixaram de ser aplicados nas ações públicas a que estavam vinculados, o que representa indício de dilapidação, desvio e malbaratamento de haveres públicos, condutas que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.

Com efeito, a destinação diversa de verba vinculada, mais que uma ilegalidade, constitui, em tese, ato de improbidade administrativa, assim definido na lei:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
(...)".

A indisponibilidade de bens visa, obviamente, à garantia do ressarcimento ao erário, uma vez constatado o prejuízo deste e o conseqüente enriquecimento ilícito do agente, diante do fundado temor de que os envolvidos venham a se desfazer de seus bens.

O doutrinador Fábio Medina Osório sustenta que a demonstração objetiva de propósitos do agente visando ao desvio ou à dilapidação de seus bens é desnecessária, pois aguardar que isso ocorra para só depois ajuizar pedido dessa natureza conduziria a uma "concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação".

Entende ele, inclusive, que a indisponibilidade patrimonial "é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no artigo 37, parágrafo 4o, da Constituição Federal" (Improbidade Administrativa. Porto Alegre: Síntese, 1988, p. 242).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também tem garantido a indisponibilidade de bens daqueles que estão sendo demandados por atos lesivos ao patrimônio público, como se pode observar:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES.
A caracterização do periculum in mora nas medidas cautelares tradicionais depende da comprovação de que o agente esteja dilapidando o seu patrimônio, ou, ao menos, esteja na iminência de dissipá-lo.
Todavia, tal pensamento não se coaduna com o espírito da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), porquanto esta legislação, ao reverso das antigas Leis n. 3.164/57 (Lei Pitombo Godói Ilha) e n. 3.502/58 (Lei Bilac Pinto), tem por desiderato resguardar o patrimônio público da forma mais eficaz possível, impondo, para tanto, sanções e medidas rigorosas.
Por esta razão, o perigo na demora reside na própria possibilidade de o erário não ser ressarcido, porque o bem tutelado pertence à própria coletividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.033965-2, de São Miguel do Oeste. Relator: Des. Cid Goulart. Data Decisão: 27/06/2006).

“A medida de indisponibilidade de bens, de fundamental importância nesta espécie de demanda já que a reparação do bem comum não pode ser alcançada se não existente patrimônio para tanto, normalmente, deve ser concedida inaudita altera pars, haja vista o risco da prévia oitiva implicar em frustração da medida, com a transferência de bens para terceiros” (TJSC, corpo do Acórdão n. 2003.024504-9, relatado pelo Desembargador Volnei Carlin e datado de 03/06/2004).

O segundo requisito (periculum in mora) também está presente, uma vez que, se não concedida a medida, os requeridos poderão se desfazer de seu patrimônio, frustrando o ressarcimento ao erário, devido ao curso do processo e da sabida demora na entrega da prestação jurisdicional.

Na lição de Fábio Medina Osório, a possibilidade de desfazimento do patrimônio conduz a uma "concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação" (obra citada).

3. Com estas considerações, recebo a petição inicial (art. 17, parágrafo 9º, da Lei n. 8.429/92) e, de outra parte, concedo a liminar pleiteada, tornando indisponíveis os bens dos requeridos até o julgamento final da presente ação.

Notifique-se o titular do cartório de Registro de Imóveis desta comarca.

Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para as providências cabíveis.

Tomem-se as providências no sistema BACEN-JUD.

Citem-se os requeridos.

São Francisco do Sul (SC), 02 de junho de 2010.

Ricardo Rafael dos Santos
Juiz de Direito